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Créditos de PIS/Cofins para Materiais e Serviços de Limpeza no Setor de Alimentos

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créditos de PIS/Cofins para materiais e serviços de limpeza
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A Solução de Consulta nº 24/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe importante esclarecimento sobre a possibilidade de créditos de PIS/Cofins para materiais e serviços de limpeza utilizados por empresas do setor alimentício. A decisão, publicada em 14 de março de 2024, representa um avanço significativo na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 24/2024 – COSIT
Data de publicação: 14 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte do ramo supermercadista que, além da comercialização de produtos, realiza a produção e prestação de serviços na área de alimentação. A empresa questionou se os gastos com materiais e serviços de limpeza, desinfecção, dedetização e remoção de resíduos poderiam ser considerados insumos para fins de desconto de créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo.

O contribuinte argumentou que tais despesas não são mera liberalidade, mas sim obrigatórias por força de diversas normas sanitárias, entre elas:

  • Decreto-Lei nº 986/1969, que institui normas básicas sobre alimentos;
  • Portaria SVS/MS nº 326/1997, que aprova o Regulamento Técnico de Condições Higiênico-Sanitárias e Boas Práticas de Fabricação;
  • Portaria CVS/SP nº 22/2020, sobre Boas Práticas de Fabricação para alimentos artesanais;
  • RDC Anvisa nº 275/2002 e nº 216/2004, sobre Procedimentos Operacionais Padronizados e Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
  • Nota Técnica nº 18/2020 da Anvisa, relacionada às Boas Práticas durante a pandemia.

O Conceito de Insumo para PIS/Cofins

A análise da consulta partiu do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que estabeleceu que o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição deve ser avaliado segundo os critérios da essencialidade ou relevância.

De acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que incorporou essa jurisprudência:

  • O critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa intrínseca e fundamentalmente o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural do processo produtivo ou cuja falta comprometa a qualidade ou quantidade do produto;
  • O critério da relevância identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável, integre o processo produtivo pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

A Decisão da Receita Federal

A COSIT entendeu que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização podem ser considerados insumos por duas vias principais:

1. Pela essencialidade ao processo produtivo

Conforme expresso no item 100 do Parecer Normativo nº 5/2018, citado na decisão: “os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições”.

Este entendimento se baseia em dois pontos principais:

  • Tais itens são destinados a viabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos;
  • Em algumas atividades, como na produção de alimentos, sua falta implica substancial perda de qualidade do produto.

2. Por imposição legal

Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados em virtude de imposição da legislação sanitária podem ser considerados insumos para efeito de creditamento em razão de sua relevância decorrente da obrigatoriedade legal.

A seção 4 do Parecer Normativo nº 5/2018 reconhece expressamente que itens exigidos por lei, desde que utilizados no processo produtivo, podem ser considerados insumos em razão de sua relevância.

Condições e Limitações para o Creditamento

É importante destacar que a decisão estabelece condições para o aproveitamento dos créditos:

  • Os gastos devem estar relacionados exclusivamente às áreas produtivas ou operacionais, não se aplicando às áreas administrativas;
  • Devem ser efetivamente utilizados na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos;
  • Precisam ser exigidos pelas normas sanitárias mencionadas;
  • Todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento devem ser obedecidos.

A decisão faz uma ressalva importante quanto ao setor de açougue em supermercados. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 183/2017, esta atividade “não é considerada industrialização, nem tampouco produção de bens destinados à venda, já que promove apenas a revenda de produtos com algum tipo de modificação”. Portanto, os insumos exclusivamente utilizados nesta atividade não gerariam créditos.

Insumos de Uso Misto

Nos casos em que os insumos são utilizados tanto em atividades de produção de bens ou prestação de serviços quanto em atividades de mera revenda, a decisão esclarece que deverá ser feito um rateio:

“Para determinar as aquisições que darão direito a crédito, deverá ser feito um rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade que atribua o crédito proporcionalmente às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.”

Base Legal para o Creditamento

A possibilidade de creditamento está fundamentada nos seguintes dispositivos:

  • Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep);
  • Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins);
  • Artigos 175 e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

O artigo 176, §1º, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022 explicita que consideram-se insumos inclusive “bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal”.

Alcance da Decisão

A Solução de Consulta COSIT possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil. Isso significa que o entendimento nela expresso deve ser seguido por todos os auditores fiscais em suas atividades de fiscalização e orientação ao contribuinte.

A decisão é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 34, de 18 de março de 2021, que já havia reconhecido a possibilidade de créditos para materiais e serviços de limpeza utilizados na produção de alimentos.

Importância Prática da Decisão

Esta decisão é particularmente relevante para supermercados, padarias, restaurantes e outros estabelecimentos do setor alimentício que realizam atividades produtivas. Esses contribuintes podem agora, com maior segurança jurídica, apropriar créditos de PIS/Cofins sobre os gastos com:

  • Produtos de limpeza e higienização utilizados nas áreas produtivas;
  • Serviços de limpeza e conservação de ativos produtivos;
  • Serviços de dedetização exigidos por normas sanitárias;
  • Serviços de remoção de resíduos relacionados à produção de alimentos.

A apropriação correta desses créditos pode resultar em significativa economia tributária, desde que a empresa mantenha adequada documentação comprobatória da relação dos gastos com suas atividades produtivas e do cumprimento das exigências legais.

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