A classificação fiscal de aditivos antimicrobianos para rações animais é um tema de extrema importância para fabricantes, importadores e demais contribuintes que atuam no setor de nutrição animal. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 98.011/2025, esclarecendo o correto enquadramento de um aditivo alimentar antimicrobiano destinado a rações para aves e suínos.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta tributária analisada refere-se a um produto específico: um aditivo alimentar próprio para rações de aves e suínos, constituído por halquinol (60% em peso) e farelo de casca de arroz. O produto é utilizado como agente antimicrobiano, melhorador de desempenho e promotor de crescimento, sendo comercializado em sacos com capacidades variadas (10, 15, 20 ou 25 kg).
O contribuinte adotava inicialmente o código NCM 3004.90.99, mas pretendia ver seu produto classificado na posição 23.09, especificamente no código NCM 2309.90.90. A Receita Federal analisou detalhadamente as características do produto para determinar sua correta classificação.
Base Legal para Classificação Fiscal
A decisão da Receita Federal fundamentou-se em um conjunto de normas que regem a classificação fiscal de mercadorias no Brasil:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC)
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
A autoridade fiscal destacou que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Análise Técnica da Classificação
A classificação fiscal de aditivos antimicrobianos para rações animais segue um processo sistemático estabelecido pelas regras internacionais. No caso analisado, a RFB aplicou as seguintes etapas:
1. Determinação da Posição
A autoridade fiscal concluiu que o produto não poderia ser classificado na posição 30.04 (medicamentos), como inicialmente adotado pelo contribuinte. Isso porque a mercadoria em questão é um aditivo alimentar para aves e suínos, próprio para ser misturado à ração.
Após análise das características do produto, a RFB determinou que ele se enquadra na posição 23.09, que compreende “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.
2. Determinação da Subposição
Na posição 23.09, existem duas subposições de primeiro nível:
- 2309.10.00 – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
- 2309.90 – Outras
Como o produto não é destinado a cães ou gatos, foi classificado na subposição residual 2309.90.
3. Determinação do Item
A subposição 2309.90 desdobra-se em sete itens específicos. Como o produto não se enquadrou em nenhum dos itens específicos (2309.90.10 a 2309.90.60), a RFB concluiu pela classificação no item residual 2309.90.90 – “Outras”.
A autoridade fiscal ainda verificou que o produto não se enquadra no Ex-tarifário da TIPI para o código 2309.90.90.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
A decisão destacou a importância das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como elemento subsidiário fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição. De acordo com as NESH, a posição 23.09 compreende:
- Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares
- Preparações utilizadas na alimentação animal constituídas por misturas de elementos nutritivos
- Produtos obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais que perderam as características essenciais da matéria de origem
As NESH também esclarecem que esta posição inclui as chamadas “pré-misturas”, que são preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos “completos” ou “suplementares”. Estas pré-misturas geralmente compreendem elementos que:
- Favorecem a digestão e a utilização dos alimentos pelo animal (vitaminas, antibióticos, coccidiostáticos, etc.)
- Asseguram a conservação dos alimentos
- Desempenham função de suporte (farinhas, farelos, leveduras, etc.)
O aditivo antimicrobiano objeto da consulta se enquadra perfeitamente nesta descrição, pois contém halquinol como agente antimicrobiano e farelo de casca de arroz como suporte.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de aditivos antimicrobianos para rações animais tem implicações significativas para os contribuintes do setor:
- Tributação: Diferentes posições na NCM podem resultar em cargas tributárias distintas (IPI, PIS/COFINS, II)
- Controles administrativos: Produtos classificados como medicamentos (posição 30.04) estão sujeitos a controles sanitários mais rigorosos
- Registros: A classificação impacta os registros necessários junto a órgãos como MAPA e ANVISA
- Comércio exterior: Afeta procedimentos de importação, exportação e tratamentos aduaneiros preferenciais
Para fabricantes e importadores de aditivos antimicrobianos para alimentação animal, é crucial observar as características técnicas dos produtos para determinar seu correto enquadramento. Produtos similares, mas com composições ou finalidades ligeiramente diferentes, podem ter classificações distintas.
Distinção entre Aditivos e Medicamentos
Um ponto importante destacado na solução de consulta é a diferenciação entre aditivos alimentares e medicamentos veterinários. Segundo as NESH, os medicamentos para uso veterinário geralmente se distinguem:
- Pela natureza necessariamente medicamentosa do produto ativo
- Pela concentração nitidamente mais elevada em substância ativa
- Por uma apresentação muitas vezes diferente
Esta distinção é fundamental, pois produtos com características semelhantes podem ser classificados em posições completamente diferentes (23.09 ou 30.04), com consequências tributárias e regulatórias distintas.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nas regras de interpretação aplicáveis, a Receita Federal concluiu que o aditivo antimicrobiano para rações animais objeto da consulta classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 2309.90.90.
A decisão foi aprovada pela 2ª Turma da COSIT em 28 de janeiro de 2025, tendo efeito vinculante para a Administração Tributária Federal e fornecendo segurança jurídica ao consulente quanto à classificação fiscal de aditivos antimicrobianos para rações animais.
É importante ressaltar que a solução de consulta não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo contribuinte. Para a adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
A Receita Federal também destacou que a decisão não impede que a Autoridade Tributária, no uso de suas competências, solicite amostra para a realização de laudo técnico com intuito de confirmar os dados informados pelo consulente.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.011/2025, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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