A Solução de Consulta Cosit nº 71/2020, publicada em 24 de junho de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente, além de tratar da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo quando há rendimentos de aplicações financeiras.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica prestadora de serviços de assessoria e consultoria técnica, tributada pelo lucro presumido, que teve suas contas correntes bloqueadas judicialmente. Mesmo com o bloqueio judicial, as aplicações financeiras continuavam gerando rendimentos, o que gerou dúvida quanto à tributação desses valores.
O ponto central questionado pelo contribuinte foi se haveria incidência tributária sobre rendimentos de aplicações financeiras quando os valores estão bloqueados por medidas assecuratórias (sequestro ou arresto) decretadas no âmbito do processo penal, considerando que o titular não tem disponibilidade sobre tais recursos.
Medidas Assecuratórias no Processo Penal
Para contextualizar a decisão, a Receita Federal esclareceu a natureza jurídica dos bloqueios judiciais no processo penal:
- Sequestro: medida que retém bens imóveis e móveis adquiridos com proventos da infração penal, para garantir indenização à vítima ou impedir que o acusado obtenha lucro com atividade criminosa;
- Arresto: incide sobre patrimônio lícito do acusado, para garantir futura indenização ao ofendido ou ao Estado.
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que tais medidas não alteram a propriedade dos bens, apenas limitam temporariamente os direitos de usar, gozar e dispor deles. Assim, enquanto não houver sentença condenatória definitiva com efeitos de confisco (art. 91 do Código Penal), os bens continuam pertencendo ao seu titular original.
Fundamentação para Incidência do IRRF
Segundo o entendimento da Receita Federal, a incidência do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente é legítima porque:
- O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda;
- Embora não haja disponibilidade física imediata dos recursos bloqueados, há aquisição de disponibilidade jurídica dos rendimentos, pois estes ingressam no patrimônio do titular;
- A constrição judicial sobre a administração das aplicações não modifica a possibilidade de ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, conforme o art. 5º da Lei nº 9.779/1999, os rendimentos de qualquer aplicação financeira de renda fixa ou variável estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo quando os valores principais estão sob sequestro ou arresto.
Operacionalização da Retenção
A Solução de Consulta esclarece que a retenção do imposto será realizada pela instituição financeira que efetuar o pagamento dos rendimentos em nome do contribuinte cuja aplicação estiver sob medida assecuratória. O contribuinte poderá, posteriormente, utilizar os valores do IRRF para dedução do imposto de renda a pagar ao final do período de apuração, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 8.981/1995.
Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições sociais, a Receita Federal adotou entendimento diferente. A Solução de Consulta esclareceu que, no regime de apuração cumulativa, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os rendimentos de aplicações financeiras percebidos por pessoa jurídica prestadora de serviços, estejam esses valores disponíveis ou bloqueados judicialmente.
Esse entendimento fundamenta-se no conceito de faturamento estabelecido pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreendendo:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
A Receita Federal entendeu que os rendimentos de aplicações financeiras não estão vinculados à atividade negocial/empresarial do prestador de serviços, sendo comum que empresas com disponibilidades financeiras as apliquem em investimentos sem relação com sua atividade-fim.
Análise Comparativa
Nota-se uma clara diferença de tratamento entre o IRRF e as contribuições sociais. Enquanto para o imposto de renda prevalece o conceito de aquisição da disponibilidade jurídica da renda, para o PIS/PASEP e COFINS o determinante é a vinculação da receita à atividade principal da empresa.
A incidência do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente ocorre independentemente da possibilidade imediata de uso dos recursos pelo titular, desde que juridicamente tais rendimentos tenham ingressado em seu patrimônio.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para os contribuintes que possuem valores bloqueados judicialmente em procedimentos penais, é essencial compreender que:
- Os rendimentos continuarão sofrendo a incidência do IRRF, que será retido normalmente pela instituição financeira;
- Esses valores retidos poderão ser aproveitados na apuração do IRPJ devido no período;
- Não haverá incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre tais rendimentos, caso a empresa seja prestadora de serviços e os submeta ao regime cumulativo.
Durante todo o período em que os valores permanecerem bloqueados, continuará a incidência do IRRF sobre os rendimentos gerados, mesmo sem a efetiva disponibilidade econômica pelo titular dos recursos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 71/2020 oferece importante orientação aos contribuintes que enfrentam situações de bloqueio judicial de suas aplicações financeiras. O entendimento consolidado é que a incidência do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras bloqueadas judicialmente é legítima, pois o fato gerador do imposto de renda não é afetado por restrições na disponibilidade econômica, desde que exista a disponibilidade jurídica da renda.
Os contribuintes devem estar atentos a essa orientação para adequarem sua escrituração contábil e fiscal, reconhecendo a tributação sobre os rendimentos mesmo em situações de bloqueio judicial, e assegurando o aproveitamento dos créditos tributários quando cabível.
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