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Classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis no código NCM 9019.20.20

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classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis
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A classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 98.135, de 23 de junho de 2023, que definiu o enquadramento destes dispositivos médicos no código NCM 9019.20.20. Este posicionamento da Receita Federal oferece importante orientação para importadores, fabricantes e comerciantes destes equipamentos utilizados em tratamentos respiratórios.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.135
  • Data de publicação: 23 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Descrição do produto analisado

O produto objeto da consulta é um inalador e nebulizador portátil de rede vibratória, projetado para nebulizar medicamentos ou soro fisiológico a serem inalados pelo usuário por meio de uma máscara. O dispositivo promove a desobstrução ou hidratação das vias respiratórias e é acompanhado de máscaras para adulto e infantil, conectores para celular, duas pilhas alcalinas “AA” 1.5V e estojo para viagem.

Fundamentação legal para a classificação fiscal

A análise da classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis fundamentou-se nas seguintes regras e instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Análise técnica da classificação

A classificação do nebulizador seguiu uma interpretação estruturada das regras do Sistema Harmonizado. A aplicação da RGI 1 direcionou a análise para os textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, identificando que o produto se enquadra na posição 90.19, que compreende “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para a posição 90.19 são especialmente elucidativas ao descreverem os aparelhos de aerossolterapia como aqueles que “permitem a aplicação de agentes terapêuticos no tratamento de afecções pulmonares, cutâneas, otorrinolaringológicas, ginecológicas, etc., e consistindo na dispersão (nebulização), sob forma de névoa, de micelas infinitesimais de soluções medicamentosas diversas”.

Aplicando-se a RGI 6, que trata da classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição, o produto foi enquadrado na subposição 9019.20 – “Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

Finalmente, pela RGC 1, que estende as regras de interpretação para determinar o item aplicável dentro de cada posição ou subposição, o produto foi classificado no item 9019.20.20, específico para aparelhos de aerossolterapia.

Características determinantes para a classificação

A classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis no código NCM 9019.20.20 baseou-se em características específicas do produto analisado:

  • Função principal: nebulização de medicamentos ou soro fisiológico
  • Finalidade terapêutica: desobstrução ou hidratação das vias respiratórias
  • Modo de operação: através de rede vibratória
  • Forma de uso: inalação por meio de máscara
  • Portabilidade: dispositivo portátil alimentado por pilhas

Essas características técnicas enquadram o produto como um aparelho de aerossolterapia, conforme previsto nas NESH da posição 90.19, justificando sua classificação no código NCM 9019.20.20.

Impactos práticos desta classificação

A correta classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis traz diversas implicações práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  1. Tributação adequada: determina as alíquotas aplicáveis de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  2. Previsibilidade fiscal: permite o correto planejamento tributário e financeiro das operações
  3. Processos aduaneiros: facilita o desembaraço aduaneiro, reduzindo o risco de reclassificações e penalidades
  4. Tratamentos diferenciados: possibilita o acesso a eventuais benefícios fiscais específicos para produtos médicos
  5. Segurança jurídica: evita questionamentos fiscais e disputas administrativas

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que adotem a classificação determinada para produtos com as mesmas características.

Observações importantes sobre a consulta

A Solução de Consulta esclarece que o enquadramento de mercadorias no âmbito de “Ex” relativos ao Imposto de Importação não pode ser analisado e atribuído através de Solução de Consulta. Isto porque tal análise não se encontra abrangida pela Instrução Normativa nº 2.057, de 2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

Essa limitação é relevante para importadores que buscam enquadramento em “Ex-tarifários”, que são exceções temporárias à TEC com alíquotas reduzidas para determinados produtos, geralmente quando não há produção nacional equivalente.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.135/2023 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de inaladores e nebulizadores portáteis no comércio exterior brasileiro. A classificação no código NCM 9019.20.20 está alinhada com as regras internacionais do Sistema Harmonizado e reflete a natureza e função terapêutica destes equipamentos.

Empresas que atuam neste segmento devem utilizar esta orientação para padronizar suas declarações aduaneiras e documentos fiscais, evitando divergências classificatórias que possam gerar autuações fiscais ou atrasos nos processos de importação.

Recomenda-se que importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos mantenham-se atualizados sobre eventuais alterações na legislação que possam impactar a classificação fiscal e o tratamento tributário aplicável a esses dispositivos médicos.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.135/2023, acesse o site da Receita Federal.

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