A classificação fiscal de conservantes para cosméticos é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas importadoras e fabricantes do segmento de beleza e cuidados pessoais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.447, de 20 de dezembro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a classificação de preparações antimicrobianas utilizadas como conservantes em formulações cosméticas.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.447 – COSIT
- Data de publicação: 20/12/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta sobre classificação fiscal
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos quanto à correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação específica utilizada como conservante na fabricação de cosméticos e produtos de cuidados pessoais.
A mercadoria em questão é uma preparação líquida com ação antimicrobiana, constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6) e etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), que inibe a proliferação de bactérias, leveduras e fungos. O produto se apresenta na forma de líquido límpido, incolor a quase incolor.
Este tipo de produto é amplamente utilizado na indústria cosmética como ingrediente conservante em formulações para aplicações com enxágue, sem enxágue e em lenços umedecidos, sendo considerado um componente essencial para garantir a estabilidade microbiológica e segurança dos produtos acabados.
Análise técnica da classificação fiscal
Na análise realizada pela Receita Federal, foram considerados os seguintes aspectos técnicos para determinar a correta classificação fiscal de conservantes para cosméticos:
1. Características do produto
O conservante analisado é uma preparação com ação antimicrobiana de amplo espectro, eficaz contra microrganismos como bactérias, leveduras e fungos. A etilhexilglicerina presente na formulação afeta a tensão interfacial na membrana celular dos microrganismos, potencializando a atividade conservante do fenoxietanol.
2. Aplicação das Regras de Interpretação
A classificação fiscal foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso em questão, a posição 38.08 abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”.
As Notas Explicativas da posição 38.08 esclarecem que os desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis”, incluindo “produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes”.
3. Determinação das subposições
Seguindo a RGI 6, a mercadoria foi classificada na subposição 3808.9 (“Outros”), por não corresponder às mercadorias mencionadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38.
Na sequência, por se tratar de um desinfetante, o produto foi enquadrado na subposição de segundo nível 3808.94 (“Desinfetantes”).
4. Determinação do item e subitem
Aplicando-se a RGC 1, como o produto é um insumo utilizado na linha de produção de formulações cosméticas, e não é apresentado para uso direto em aplicações domissanitárias, ele foi classificado no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”).
Por fim, não contendo bromometano, bromoclorometano ou 2-(tiocianometiltio) benzotiazol, a mercadoria foi classificada no subitem residual 3808.94.29 (“Outros”).
Decisão final sobre a classificação
Após análise criteriosa, a Receita Federal concluiu que a preparação líquida de ação antimicrobiana utilizada como conservante na fabricação de formulações cosméticas e produtos de cuidados pessoais classifica-se no código NCM 3808.94.29, sem enquadramento em “Ex” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Esta decisão foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.447, acesse o site oficial da Receita Federal.
Impactos práticos para a indústria cosmética
A correta classificação fiscal de conservantes para cosméticos traz diversos impactos para as empresas do setor, entre eles:
- Determinação precisa das alíquotas de impostos aplicáveis na importação e operações domésticas;
- Adequação das declarações aduaneiras e fiscais;
- Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta;
- Possibilidade de identificação de benefícios fiscais específicos;
- Conformidade com regulamentações de comércio exterior.
Para empresas que importam ou produzem conservantes para uso em formulações cosméticas, é fundamental atentar-se às características específicas dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal, evitando problemas tributários e aduaneiros.
Considerações importantes sobre a aplicação da classificação
É importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, a decisão não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para adoção do código NCM 3808.94.29, é necessário que o produto em questão possua as mesmas características determinantes da mercadoria descrita na ementa.
Empresas que trabalham com conservantes similares, mas com composição química diferente, devem avaliar cuidadosamente se a mesma classificação se aplica, considerando que pequenas alterações na formulação podem resultar em enquadramentos distintos na NCM.
A classificação fiscal de conservantes para cosméticos deve ser realizada com base nas características objetivas do produto, seguindo estritamente as regras de interpretação do Sistema Harmonizado e as notas explicativas correspondentes.
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