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Classificação fiscal de aparelhos de medir pressão arterial na NCM 9018.90.69

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classificação fiscal de aparelhos de medir pressão arterial
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A classificação fiscal de aparelhos de medir pressão arterial foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 98.041, publicada em 6 de maio de 2022. Este documento traz um importante esclarecimento sobre como classificar corretamente esses dispositivos médicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Contexto da Solução de Consulta

A consulta em questão solicitava o enquadramento de um aparelho específico destinado a medir a pressão arterial (sistólica e diastólica) e os batimentos cardíacos. O dispositivo analisado apresentava as seguintes características:

  • Medidor de pressão arterial digital
  • Utilização em pulso
  • Funcionamento a pilha
  • Destinado tanto para uso doméstico quanto profissional
  • Capaz de medir pressão arterial e batimentos cardíacos

A dúvida principal centrava-se em qual código NCM específico deveria ser aplicado a este tipo de produto, considerando suas características e funções.

Fundamentação Legal e Técnica

A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normativas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021

Um ponto fundamental na análise foi a aplicação da RGI 1, que determina que a classificação fiscal de aparelhos de medir pressão arterial e outros produtos deve ser determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

Análise da Classificação

O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

1. Identificação da Posição Aplicável

O primeiro passo foi enquadrar o produto na posição 90.18 da NCM, que abrange “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

Um ponto interessante destacado na solução de consulta é que, apesar de o aparelho também ser destinado para uso doméstico pelo próprio usuário, isso não impede sua classificação na posição 90.18. O fator determinante é que sua finalidade consiste em medir um parâmetro clínico (pressão arterial), permitindo a prevenção de problemas de saúde.

2. Definição da Subposição

Aplicando a RGI 6, a RFB analisou em qual subposição o produto deveria ser classificado. Concluiu-se que, apesar de o aparelho utilizar baterias elétricas e possuir um visor, a eletricidade não atua diretamente no diagnóstico. O produto não se enquadra na subposição 9018.1 (aparelhos de eletrodiagnóstico) porque não incorpora ou trabalha em ligação com uma máquina automática para processamento de dados que permite tratar e visualizar os dados clínicos.

Por não corresponder às subposições 9018.20 a 9018.50, o produto foi classificado na subposição residual 9018.90 – “Outros instrumentos e aparelhos”.

3. Determinação do Item e Subitem

Na análise final, foi aplicada a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1) para determinar o item e subitem específicos. Como o produto possui duas funções (aferição da pressão arterial e medição dos batimentos cardíacos), foi necessário aplicar a Nota 3 do Capítulo 90, que remete à Nota 3 da Seção XVI.

Esta nota estabelece que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções devem ser classificadas de acordo com a função principal. Como a função principal do produto é a aferição da pressão arterial, ele foi classificado no item 9018.90.6 (Aparelhos para medida da pressão arterial).

Por fim, como o dispositivo não contém mercúrio, foi classificado especificamente no subitem 9018.90.69 – “Outros”.

Conclusão e Impactos Práticos

A classificação fiscal de aparelhos de medir pressão arterial digital, de pulso, a pilha e de uso tanto doméstico quanto profissional, foi definida como NCM 9018.90.69, com base na análise técnica detalhada da RFB.

Esta classificação traz importantes implicações práticas para importadores, exportadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:

  1. Tributação: A correta classificação fiscal determina as alíquotas de tributos aplicáveis, como o Imposto de Importação (II) e o IPI;
  2. Tratamentos administrativos: Identificação de eventuais requisitos específicos para importação ou exportação;
  3. Licenciamento: Produtos médicos geralmente estão sujeitos ao licenciamento pela ANVISA;
  4. Conformidade fiscal: A utilização do código correto evita autuações fiscais e possíveis reclassificações durante o desembaraço aduaneiro.

É importante destacar que a Solução de Consulta analisada não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código NCM 9018.90.69, é necessária a devida correlação das características do produto com a descrição contida na respectiva ementa.

A Solução de Consulta nº 98.041/2022 traz segurança jurídica para empresas que atuam com aparelhos de medir pressão arterial, permitindo uma adequada gestão tributária e operacional.

Características Determinantes para a Classificação

Para que um aparelho de medir pressão arterial seja corretamente classificado no código NCM 9018.90.69, ele deve apresentar as seguintes características determinantes:

  • Ser um dispositivo médico destinado principalmente à medição da pressão arterial;
  • Poder ter funções secundárias, como a medição de batimentos cardíacos;
  • Não utilizar mercúrio em seu funcionamento (caso contrário, seria classificado no código 9018.90.61);
  • Não se enquadrar como aparelho de eletrodiagnóstico (pois a eletricidade, se utilizada, não atua diretamente no diagnóstico).

A correta classificação fiscal de aparelhos de medir pressão arterial é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, garantindo a regularidade das operações comerciais relacionadas a esses produtos.

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