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Suspensão tributária no RETID para produção de bens de defesa nacional

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Suspensão tributária no RETID para produção de bens de defesa nacional
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A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 285 – COSIT, de 10 de novembro de 2023, pontos importantes sobre o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), especialmente quanto à possibilidade de suspensão tributária no RETID para produção de bens de defesa nacional, mesmo por empresas fornecedoras que produzam diretamente estes bens.

O RETID foi instituído pela Lei nº 12.598/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.122/2013, com o objetivo de estimular o desenvolvimento da indústria de defesa nacional por meio de benefícios tributários.

Entendimento sobre aquisições com suspensão no RETID

A consulta foi apresentada por uma empresa habilitada como pessoa jurídica preponderantemente fornecedora no RETID, responsável pela construção de Navios da Classe Tamandaré (NCT) para a Marinha do Brasil. A dúvida central era se os benefícios do RETID se aplicariam tanto às aquisições para produção de partes e peças quanto para a produção direta dos bens de defesa nacional acabados.

A Receita Federal esclareceu que não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do RETID a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. De acordo com a SC, o art. 3º do Decreto nº 8.122/2013 exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados conforme seu § 2º, o que inclui a industrialização de bens de defesa nacional.

Ainda segundo a RFB, o art. 4º do mesmo decreto estabelece que os serviços adquiridos com suspensão devem ser empregados ou utilizados nas destinações referidas nos incisos I a III do caput do art. 2º, o que também abrange o emprego na produção ou desenvolvimento direto de bens de defesa.

Abrangência da suspensão além dos insumos diretos

Outro ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é que a suspensão tributária no RETID para produção de bens de defesa nacional não se limita apenas à aquisição de insumos diretos. O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122/2013 indicam que bens e serviços adquiridos com suspensão podem ser utilizados também na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão e conversão dos bens de defesa.

Isso significa uma ampliação considerável do escopo do benefício, permitindo que as empresas habilitadas no RETID adquiram com suspensão tributária não apenas o que será incorporado ao produto final, mas também o que servirá para sua manutenção e modernização.

Gestão de Ciclo de Vida e Apoio Logístico Integrado

A SC também analisou a situação específica de bens e serviços relacionados à Gestão de Ciclo de Vida (GCV) e ao Apoio Logístico Integrado (ALI), que são sistemas, subsistemas, estudos e bancos de dados que não são incorporados diretamente às embarcações, mas auxiliam na sua operação, manutenção e gerenciamento.

Segundo a análise da RFB, esses elementos também podem ser adquiridos com suspensão tributária no RETID para produção de bens de defesa nacional, desde que observadas as condições legais. Quando esses bens e serviços forem empregados conforme previsto na legislação, haverá conversão da suspensão em tributação por alíquota zero.

Modalidades de tributação nas vendas realizadas por empresa habilitada

Quanto às vendas realizadas por empresas habilitadas no RETID, a Solução de Consulta estabeleceu três cenários distintos de tributação:

  1. Venda para outra empresa beneficiária do RETID: É permitida a venda de bens ou serviços com suspensão da exigência tributária, se esta for efetuada para empresa também habilitada no regime.
  2. Venda diretamente à União: Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá:
    • Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por alíquota igual a zero;
    • Isenção do IPI.
  3. Demais casos: A tributação segue as regras comuns, sem benefícios fiscais.

Esta orientação esclarece um ponto importante para as empresas do setor de defesa, pois delimita precisamente as situações em que os benefícios fiscais são aplicáveis nas vendas realizadas.

Referências normativas para aplicação do RETID

Para a correta aplicação do RETID, é essencial que as empresas observem as seguintes normas:

  • Lei nº 12.598, de 21 de março 2012 – Institui o RETID
  • Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 – Regulamenta o RETID
  • Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 – Dispõe sobre a habilitação ao RETID
  • Solução de Consulta Cosit nº 285, de 10 de novembro de 2023 – Trata da aplicação do RETID para empresas fornecedoras

A Solução de Consulta analisada reforça ainda a necessidade de atendimento aos requisitos específicos para que a suspensão tributária seja convertida em tributação por alíquota zero, sob pena de recolhimento dos tributos não pagos em decorrência da suspensão.

Conclusão

A suspensão tributária no RETID para produção de bens de defesa nacional representa um mecanismo importante de desoneração das empresas da base industrial de defesa brasileira. O entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 285 amplia as possibilidades de aplicação desse benefício, permitindo que empresas fornecedoras que produzam ou desenvolvam diretamente bens de defesa acabados também possam adquirir bens e serviços com suspensão tributária.

Isso contribui para a redução de custos e o aumento da competitividade do setor, incentivando o desenvolvimento da indústria nacional de defesa e a redução da dependência externa em produtos estratégicos para a soberania nacional.

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