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Alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos e hospitalares: destinação e créditos

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alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos
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A alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos hospitalares possui regras específicas que exigem atenção dos contribuintes. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre essa desoneração tributária através da Solução de Consulta COSIT nº 169, de 23 de dezembro de 2020, que traz orientações essenciais sobre o tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 169
Data de publicação: 23/12/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da desoneração tributária

O Decreto nº 6.426, de 2008, estabeleceu a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para diversos produtos, incluindo aqueles destinados ao setor de saúde. Especificamente, o inciso III do art. 1º desse decreto prevê benefício fiscal para produtos relacionados no seu Anexo III, quando destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratórios.

No entanto, persistiam dúvidas sobre a extensão desse benefício aos revendedores desses produtos, bem como sobre os casos em que seria possível a manutenção de créditos na cadeia comercial. A solução de consulta analisada vem justamente esclarecer esses pontos controversos.

Alcance da alíquota zero

A Receita Federal esclareceu que a alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos prevista no Decreto nº 6.426/2008 pode ser aplicada em qualquer etapa da cadeia comercial, desde que cumpridos os requisitos legais. Isso significa que o benefício pode ser aproveitado tanto:

  • Na importação ou aquisição dos produtos pela pessoa jurídica que efetivamente os utilizará;
  • Na aquisição por pessoa jurídica revendedora, desde que ao final da cadeia comercial seja comprovada a destinação exigida pelo decreto.

Uma importante restrição destacada na solução de consulta é que o benefício de alíquota zero se aplica apenas ao regime de apuração não cumulativa de PIS/PASEP e COFINS. Assim, empresas no regime cumulativo devem continuar aplicando as alíquotas normais de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos médicos e hospitalares.

Obrigação de comprovação da destinação

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização desses produtos no mercado interno deve:

  1. Observar as normas estabelecidas pela agência reguladora (ANVISA);
  2. Fazer prova documental de que os produtos tiveram como destinação final o uso por:
  • Hospitais
  • Clínicas e consultórios médicos e odontológicos
  • Campanhas de saúde realizadas pelo poder público
  • Laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas

Em caso de desvio de destinação, o responsável fica sujeito ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS que deixaram de ser recolhidos, além das penalidades cabíveis, como se a redução a zero das alíquotas não existisse.

Manutenção de créditos na cadeia comercial

A solução de consulta traz uma importante análise sobre a manutenção de créditos de PIS/PASEP e COFINS em operações com alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos. Com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a Receita Federal esclareceu que:

O crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica pode ser mantido (não precisa ser estornado) mesmo quando a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Isso significa que uma empresa sujeita ao regime não cumulativo que adquira produtos médicos e hospitalares de fornecedores do regime cumulativo pode aproveitar créditos normalmente, mesmo que suas vendas posteriores estejam sujeitas à alíquota zero.

Por exemplo: se uma empresa no regime não cumulativo compra produtos médicos de uma empresa no regime cumulativo (que tributou suas vendas à alíquota de 0,65% para PIS e 3% para COFINS) e depois revende esses produtos com alíquota zero (por atender aos requisitos do Decreto 6.426/2008), ela poderá manter os créditos de PIS/COFINS sobre suas aquisições.

Exceção para produtos monofásicos

Uma importante exceção destacada pela Receita Federal diz respeito aos produtos sujeitos à tributação monofásica. Especificamente, por força da vedação expressa estabelecida no art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a aquisição para revenda dos seguintes produtos não enseja direito a crédito:

  • Produtos classificados nos códigos TIPI/NCM:
  • 3002.10.22
  • 3002.10.23
  • 3002.10.24
  • 3002.10.29
  • 3006.30.21
  • 3006.30.29

Esses produtos, por estarem sujeitos à tributação concentrada (monofásica), não permitem o aproveitamento de créditos pelo adquirente, mesmo quando a receita de revenda esteja sujeita à alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos.

Impactos na cadeia de comercialização

O entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam na cadeia de comercialização dos produtos médicos e hospitalares:

  1. Para distribuidoras e revendedoras: Podem vender com alíquota zero, desde que comprovem a destinação final dos produtos aos estabelecimentos especificados no Decreto;
  2. Para fabricantes: Devem observar seu regime de tributação. No regime não cumulativo, podem vender com alíquota zero (comprovando a destinação final); no regime cumulativo, devem aplicar as alíquotas normais;
  3. Para importadoras: Podem importar com alíquota zero quando os produtos se destinarem aos estabelecimentos elencados no Decreto.

A empresa que aplica incorretamente a alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos sem comprovar a destinação adequada fica sujeita ao recolhimento integral dos tributos, acrescidos de multa e juros.

Considerações sobre documentação e controles

Para garantir o direito à alíquota zero, as empresas devem implementar controles rígidos que permitam comprovar a destinação dos produtos. Recomenda-se:

  • Manter registros detalhados das vendas, identificando claramente o tipo de estabelecimento de destino;
  • Exigir e arquivar declaração dos adquirentes sobre a destinação que será dada aos produtos;
  • Incluir cláusulas contratuais que responsabilizem o comprador por eventual desvio de finalidade;
  • Solicitar, quando possível, cópias de licenças sanitárias ou alvarás que comprovem a natureza do estabelecimento adquirente.

Esses controles são essenciais para resguardar a empresa em caso de fiscalização, demonstrando a conformidade com as exigências do Decreto nº 6.426/2008.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 169/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médicos e hospitalares, confirmando sua aplicabilidade a revendedores, desde que comprovada a destinação final exigida pelo Decreto nº 6.426/2008.

Além disso, destacou a possibilidade de manutenção de créditos na cadeia comercial quando houver diferença de regimes de apuração entre fornecedor e adquirente, ressalvados os casos de produtos sujeitos à tributação monofásica.

As empresas que atuam no setor devem estar atentas às regras e implementar controles adequados para garantir o cumprimento das exigências legais, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

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