Os créditos de PIS/Pasep e COFINS em armazenagem e frete na comercialização de mercadorias importadas têm gerado dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil esclareceu estas questões por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013, de 11 de junho de 2021, que autoriza o desconto destes créditos sob condições específicas.
Entendimento da Receita Federal sobre créditos em armazenagem e frete
A Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal analisou consulta formulada por empresa que atua na distribuição, comercialização e importação de cosméticos e produtos correlatos. A consulente questionou a possibilidade de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos às despesas com frete e armazenagem das mercadorias que comercializa.
De acordo com a decisão, está permitido o desconto de créditos de PIS/Pasep e COFINS em armazenagem e frete de mercadorias importadas, desde que sejam atendidas as seguintes condições cumulativas:
- A armazenagem ou o frete na operação de venda seja contratado junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- A mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente;
- Sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
Base legal para o aproveitamento dos créditos
A fundamentação legal para o desconto destes créditos está prevista no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que trata da COFINS, combinado com o artigo 15, inciso II, da mesma lei, que estende esse direito à Contribuição para o PIS/Pasep.
O dispositivo estabelece expressamente:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”
Vale ressaltar que esta solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 241, de 19 de maio de 2017, que já havia examinado a possibilidade de desconto de créditos de PIS/Pasep e COFINS em armazenagem e frete de mercadorias importadas.
Requisitos específicos para o aproveitamento dos créditos
A análise da Receita Federal traz importantes esclarecimentos sobre as condições em que os créditos podem ser aproveitados:
1. Armazenagem
Para o aproveitamento dos créditos relacionados à armazenagem, é necessário que:
- O serviço de armazenagem seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- Os bens estejam disponíveis para venda ou revenda imediata;
- A mercadoria saia diretamente do local onde estiver armazenada para o adquirente.
A Receita Federal ressalta que, caso os bens sejam armazenados em depósito central e posteriormente encaminhados para lojas, ficando estocados até sua posterior venda, não é cabível o desconto do crédito referente aos gastos com a armazenagem no depósito central, pois não se trata de armazenagem atrelada à venda, e sim à compra.
2. Frete na operação de venda
Quanto ao frete na operação de venda, embora seja uma operação distinta da armazenagem, ambas são tratadas de maneira idêntica pelo art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. Portanto, o entendimento sobre a possibilidade de desconto de créditos também se aplica ao frete na operação de venda das mercadorias importadas.
É importante destacar que a consulta diferencia o frete na operação de venda do frete interno na importação. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 241/2017, não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional.
Diferenciação entre insumos e armazenagem/frete
A consulente mencionou o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumos na apuração de créditos de PIS/COFINS. Contudo, a Receita Federal esclareceu que este precedente refere-se aos créditos na modalidade insumos (prevista no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), enquanto o objeto da consulta está relacionado a créditos de PIS/Pasep e COFINS em armazenagem e frete, que têm previsão específica no art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003.
Isso significa que o direito ao aproveitamento desses créditos não depende da análise de essencialidade ou relevância, mas sim do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos na legislação para armazenagem e frete na operação de venda.
Resposta da Receita Federal à consulta
Em conclusão, a Receita Federal respondeu à consulta afirmando que é admitido o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria importada, bem como com o frete na operação de venda, desde que:
- A armazenagem ou o frete seja contratado junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- A mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente; e
- Sejam cumpridos os demais requisitos normativos.
Quanto à segunda pergunta da consulente, sobre a possibilidade de restituição de créditos apurados e pagos a maior nos termos da IN RFB 1717/17, a Receita Federal declarou esta parte da consulta ineficaz, por não identificar o dispositivo específico da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida.
A Receita Federal orientou a consulente a examinar a Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de março de 2021, que trata da apropriação extemporânea de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Impactos práticos para as empresas importadoras
Este entendimento da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que operam com importação e distribuição de mercadorias no mercado nacional. A possibilidade de apropriar créditos de PIS/Pasep e COFINS em armazenagem e frete permite uma redução da carga tributária efetiva, desde que a empresa estruture adequadamente suas operações para atender aos requisitos estabelecidos.
Para as empresas que atuam no comércio atacadista de produtos importados, como a consulente, os gastos com armazenagem e frete nas operações de venda representam valores relevantes que podem gerar créditos significativos, reduzindo o montante das contribuições a pagar.
É fundamental que as empresas avaliem sua cadeia logística para garantir que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, condição essencial para o aproveitamento dos créditos.
Considerações finais
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013/2021 traz importante esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS em armazenagem e frete na comercialização de mercadorias importadas. Este entendimento está alinhado com o sistema não cumulativo dessas contribuições, que busca evitar a tributação em cascata ao longo da cadeia produtiva.
As empresas que atuam com importação e revenda de mercadorias devem estruturar suas operações observando os requisitos estabelecidos pela Receita Federal para garantir o direito ao aproveitamento desses créditos, sempre observando que a armazenagem e o frete devem estar diretamente vinculados à operação de venda.
Vale lembrar que, embora a consulta tenha sido formulada por empresa que atua no setor de cosméticos e produtos correlatos, o entendimento firmado pela Receita Federal aplica-se a qualquer empresa que opere na importação e revenda de mercadorias, desde que atendidos os requisitos específicos previstos na legislação.
Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o inteiro teor do documento no site da Receita Federal do Brasil por meio do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=118286.
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