A isenção de IRPF sobre juros de mora no pagamento atrasado de remunerações foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 162/2023. Este documento esclarece definitivamente que valores recebidos a título de juros moratórios, quando decorrentes de atraso no pagamento de salários e outras remunerações, possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 162/2023
Data de publicação: 07 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por pessoa física que questionou a tributação aplicada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Segundo a consulente, ao efetuar o pagamento de precatório referente a diferenças salariais do período de março/1991 a maio/1995, o Tribunal incluiu na base de cálculo do IRPF os juros de mora, desconsiderando a jurisprudência que reconhece o caráter indenizatório desses valores.
O caso envolvia um acordo para recebimento de precatório com deságio de 40% sobre o valor total, tendo o consulente questionado tanto a incidência do imposto sobre os juros moratórios quanto a forma de cálculo do deságio aplicado pelo Tribunal.
Base Legal e Fundamentação
A Receita Federal fundamentou sua resposta com base nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 43, inciso II e §1º do Código Tributário Nacional
- Art. 3º, §1º da Lei nº 7.713/1988
- Art. 19-A da Lei nº 10.522/2002
- Arts. 11, 24, 36 e 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (com alterações da IN RFB nº 2.141/2023)
O ponto central da análise foi a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 855.091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808), que firmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Entendimento Consolidado
No julgamento do RE 855.091, o STF estabeleceu importante distinção conceitual para a tributação pelo Imposto de Renda:
- Materialidade do IRPF: O imposto de renda tem como fato gerador a existência de acréscimo patrimonial;
- Natureza da indenização: O conceito abrange tanto danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) quanto lucros cessantes;
- Danos emergentes: Por não representarem acréscimo patrimonial, não se enquadram na materialidade do imposto prevista no art. 153, III, da Constituição Federal;
- Caráter dos juros moratórios: No caso de atraso no pagamento de remuneração, os juros visam recompor perdas efetivas (danos emergentes).
A Solução de Consulta destacou ainda que o Parecer SEI nº 10167/2021/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu o Tema 808 na lista de dispensa de contestar e recorrer, reconhecendo que a tese definida pelo STF abrange “a exclusão do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga”.
Impactos Práticos
A confirmação da isenção de IRPF sobre juros de mora pela Receita Federal traz importantes consequências práticas para contribuintes e instituições pagadoras:
- Para contribuintes: Aqueles que recebem valores atrasados de remunerações, seja por meio de precatórios ou não, têm direito à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF;
- Para instituições pagadoras: Órgãos públicos, empresas e demais entidades responsáveis pelo pagamento e retenção na fonte devem observar a não incidência do imposto sobre os juros moratórios;
- Para precatórios judiciais: Tribunais e órgãos de conciliação devem segregar os valores referentes a juros de mora e excluí-los da base de cálculo do IRPF;
- Para valores já tributados: Contribuintes que tiveram juros de mora tributados indevidamente podem buscar a restituição.
É importante ressaltar que a isenção de IRPF sobre juros de mora se aplica especificamente aos juros incidentes sobre pagamentos atrasados de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, não abrangendo juros de outra natureza.
Normatização pela Receita Federal
Em consonância com o entendimento do STF, a Receita Federal já atualizou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, através da IN RFB nº 2.141/2023, incorporando expressamente a não incidência do imposto sobre os juros de mora nos seguintes dispositivos:
- Art. 11, inciso XV: Inclui os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração entre os rendimentos isentos ou não sujeitos ao imposto sobre a renda;
- Art. 24, §6º: Estabelece a não sujeição dos juros de mora à incidência do imposto nos pagamentos decorrentes de decisão judicial;
- Art. 36, §4º: Exclui os juros de mora da tributação sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
- Art. 62, §9º: Reforça a não sujeição dos juros de mora à incidência do IRPF.
Esta normatização garante maior segurança jurídica a contribuintes e responsáveis tributários, eliminando dúvidas sobre a aplicação prática da tese firmada pelo STF.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 162/2023 representa um importante marco na consolidação da tese de isenção de IRPF sobre juros de mora no pagamento de remunerações. Ao reconhecer expressamente o caráter indenizatório desses valores, a Receita Federal alinha-se ao entendimento do STF e proporciona maior clareza na aplicação da legislação tributária.
É fundamental destacar que a consulta apresentada continha dois questionamentos, sendo o primeiro respondido integralmente (sobre a não incidência do imposto) e o segundo considerado ineficaz por tratar-se de questão procedimental sobre o cálculo do deságio aplicado pelo Tribunal, o que foge ao escopo do processo de consulta.
Os contribuintes que receberem valores atrasados referentes a remunerações devem estar atentos à correta segregação entre o principal, correção monetária e juros de mora, assegurando que a tributação pelo IRPF incida apenas sobre as parcelas devidas.
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