Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Benefício fiscal PERSE: redução de alíquotas a zero para o setor de eventos
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Benefício fiscal PERSE: redução de alíquotas a zero para o setor de eventos

Share
benefício fiscal PERSE
Share

O benefício fiscal PERSE representa uma importante medida de apoio ao setor de eventos, estabelecendo a redução de alíquotas tributárias a zero para empresas que atendam aos requisitos específicos da legislação. Esta análise baseia-se na recente Solução de Consulta que esclarece pontos fundamentais sobre a aplicabilidade deste benefício.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Não especificado no material de consulta
  • Data de publicação: 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para a recuperação do setor severamente impactado durante a pandemia. Um dos principais instrumentos deste programa é o benefício fiscal PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para as empresas elegíveis.

Termo inicial e requisitos para fruição do benefício

De acordo com a Solução de Consulta analisada, o benefício fiscal PERSE pode ser usufruído a partir de março de 2022, desde que a pessoa jurídica exerça atividades previstas em uma das seguintes normas:

  • Portaria ME nº 7.163, de 2021
  • Portaria ME nº 11.266, de 2022
  • Art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021

Além disso, é fundamental que sejam observados todos os demais requisitos estabelecidos na legislação de regência para que a empresa possa se beneficiar da redução de alíquotas a zero.

Aplicabilidade para hotéis (CNAE 5510-8/01)

A Solução de Consulta esclarece que o benefício fiscal PERSE pode ser aplicado às receitas e resultados auferidos por empresas que exercem atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 (Hotéis), desde que:

  1. A empresa já exercesse esta atividade econômica em 18 de março de 2022;
  2. Sejam atendidos os demais requisitos da legislação;
  3. As atividades estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.

Este último requisito é particularmente importante, pois evidencia que não basta apenas possuir o CNAE correto, mas é necessário comprovar a relação da atividade com o setor de eventos.

Aplicabilidade para restaurantes e bares (CNAE 5611-2/01 e 5611-2/04)

A norma também aborda a possibilidade de aplicação do benefício fiscal PERSE para estabelecimentos enquadrados nos códigos:

  • CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e similares)
  • CNAE 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento)

Para estas atividades, além dos requisitos gerais, a empresa deve:

  1. Ter ostentado os referidos CNAEs em 18 de março de 2022;
  2. Estar regularmente inscrita no Cadastur em 30 de maio de 2023.

O Cadastur é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, executado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficiais de turismo nos estados.

A evolução normativa do PERSE

É importante observar que o benefício fiscal PERSE passou por diversas alterações desde sua criação. A Solução de Consulta menciona a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que trouxe modificações ao § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Também é citada a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que alterou dispositivos da lei original.

Esta evolução normativa demonstra os ajustes que o programa vem sofrendo para atender às necessidades específicas do setor de eventos e turismo, especialmente no contexto de recuperação pós-pandemia.

Base legal para a concessão do benefício

A Solução de Consulta se fundamenta em um amplo arcabouço legal, que inclui:

  • Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22 (Lei Geral do Turismo)
  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º (Lei que instituiu o PERSE)
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º
  • Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, art. 3º, § 1º

Além disso, a Solução de Consulta faz vinculação explícita às Soluções de Consulta COSIT nº 89, de 17 de abril de 2024, e nº 175, de 14 de agosto de 2023, indicando que o entendimento apresentado está em linha com posições anteriores da Receita Federal sobre o tema.

Impactos práticos para as empresas beneficiárias

A aplicação do benefício fiscal PERSE tem impactos significativos no fluxo de caixa e na tributação das empresas do setor de eventos. A redução a zero das alíquotas representa uma importante economia tributária, permitindo que as empresas direcionem recursos para sua recuperação e desenvolvimento.

Para usufruir adequadamente do benefício, as empresas devem:

  1. Verificar se suas atividades estão entre aquelas elegíveis conforme as Portarias ME ou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
  2. Confirmar se já exerciam estas atividades em 18 de março de 2022;
  3. No caso de restaurantes e bares, verificar a inscrição regular no Cadastur em 30 de maio de 2023;
  4. Documentar a relação de suas atividades com o setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  5. Implementar controles contábeis adequados para segregar as receitas beneficiadas.

Considerações finais

O benefício fiscal PERSE representa uma importante medida de estímulo à recuperação do setor de eventos, duramente atingido pela pandemia. As recentes orientações da Receita Federal trazem maior segurança jurídica para as empresas que desejam usufruir deste benefício, esclarecendo os requisitos e procedimentos necessários.

É fundamental que os contribuintes observem atentamente todas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no que diz respeito à comprovação da relação de suas atividades com o setor de eventos e ao cumprimento dos requisitos temporais (data de início da atividade e, quando aplicável, inscrição no Cadastur).

Vale ressaltar que a legislação sobre o tema está em constante evolução, sendo importante que as empresas do setor acompanhem as atualizações normativas para garantir a correta fruição do benefício e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.

Otimize sua estratégia tributária com IA especializada

Navegue com segurança pelos complexos benefícios do TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, garantindo que seu negócio aproveite integralmente o PERSE.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...