A classificação fiscal NCM da cobertura mágica sabor chocolate branco foi objeto da Solução de Consulta nº 98.620 – Cosit, publicada em 19 de dezembro de 2019. A Receita Federal do Brasil analisou em detalhes os componentes e características do produto para determinar seu correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Descrição e características do produto analisado
O produto objeto da consulta é uma preparação com sabor artificial de chocolate branco, composta principalmente de:
- Açúcar (43,45%)
- Óleo de algodão (33,50%)
- Óleo de palmiste refinado (12,00%)
- Leite em pó (7,50%)
- Manteiga de cacau (2,50%)
- Emulsificante (lecitina de soja)
- Aromatizante e corantes artificiais
Esta preparação, denominada comercialmente como “cobertura mágica”, destina-se ao consumo humano e pode ser utilizada de três formas principais: consumo direto, misturada a outros alimentos, ou como ingrediente/complemento na elaboração de gelados comestíveis diversos e sobremesas em geral.
Uma característica importante do produto é sua apresentação física variável: pode apresentar-se na forma líquida, pastosa ou semi-pastosa, dependendo da temperatura ambiente.
Processo de classificação fiscal na NCM
A análise realizada pela Receita Federal seguiu os procedimentos regulamentares estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, observando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Para determinar a classificação correta, os auditores seguiram uma análise sequencial dos capítulos e posições potenciais dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul:
Análise inicial do Capítulo 17
O primeiro capítulo analisado foi o Capítulo 17 da NCM, que abrange açúcares e produtos de confeitaria. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, este capítulo compreende os açúcares propriamente ditos, xaropes, sucedâneos do mel, melaços e produtos de confeitaria.
Entretanto, as mesmas notas explicativas esclarecem que o chocolate branco é considerado um produto composto de açúcar, manteiga de cacau, leite em pó e aromatizantes. No caso em análise, embora o produto contenha todos esses ingredientes, ele também incorpora outros componentes significativos: óleo de algodão, óleo de palmiste refinado, emulsificante lecitina de soja e corantes artificiais.
A posição 17.04 da NCM/SH abrange produtos de confeitaria sem cacau, incluindo o chocolate branco. Porém, as Notas Explicativas desta posição excluem expressamente “as pastas à base de açúcar, que contenham gorduras adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria”, remetendo tais produtos à posição 21.06.
Classificação na posição 21.06
Considerando que o produto em questão é composto por 43,45% de açúcar e contém proporções elevadas de óleos (33,5% de óleo de algodão e 12% de óleo de palmiste refinado), a análise concluiu que ele se enquadra na exclusão mencionada.
A posição 21.06 da NCM refere-se a “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. As Notas Explicativas desta posição especificam que ali se classificam “as pastas à base de açúcar que contenham gorduras adicionadas em proporções relativamente grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos, tortas, bolos, etc.”
Com base na Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1), que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições, a “cobertura mágica” foi classificada na posição 21.06.
Determinação da subposição, item e subitem
Seguindo a Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6), que estabelece critérios para classificação nas subposições, verificou-se que o produto não se enquadra na subposição 2106.10 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”), devendo portanto ser classificado na subposição residual 2106.90 (“Outras”).
Ao analisar os desdobramentos regionais (itens) da subposição 2106.90, constatou-se que não existe item específico para a cobertura de chocolate branco. Aplicando-se a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), o produto foi classificado no item residual 2106.90.90 (“Outras”).
Conclusão da classificação fiscal
A conclusão oficial da Receita Federal, conforme a Solução de Consulta nº 98.620, foi que a preparação com sabor artificial de chocolate branco denominada “cobertura mágica” classifica-se no código NCM 2106.90.90, com base nas seguintes regras:
- RGI 1: Texto da posição 21.06
- RGI 6: Texto da subposição 2106.90
- RGC 1: Texto do item 2106.90.90
Implicações práticas desta classificação
A classificação fiscal na NCM é extremamente importante para as empresas que produzem, comercializam ou importam este tipo de produto, pois dela decorrem consequências tributárias, comerciais e regulatórias significativas:
- Tributação: A alíquota de impostos como II (Imposto de Importação), IPI, PIS/COFINS-Importação é determinada com base no código NCM.
- Comércio Exterior: O código NCM define os procedimentos de importação e exportação, incluindo eventuais medidas de defesa comercial como antidumping.
- Controles administrativos: Dependendo da classificação, o produto pode estar sujeito a controles específicos por órgãos como ANVISA ou MAPA.
Para fabricantes de coberturas e produtos similares para confeitaria, esta solução de consulta traz um importante precedente. Produtos com composição semelhante – especialmente aqueles com alto teor de açúcar e gorduras adicionadas em proporções elevadas – provavelmente receberão a mesma classificação fiscal.
Diferença entre chocolate branco e preparações com sabor de chocolate branco
Um aspecto importante esclarecido nesta Solução de Consulta é a diferença técnica entre chocolate branco propriamente dito e preparações com sabor de chocolate branco. Para fins de classificação fiscal:
- Chocolate branco: Composto basicamente de açúcar, manteiga de cacau, leite em pó e aromatizantes, classifica-se na posição 17.04.
- Preparações com sabor de chocolate branco: Quando contêm outros ingredientes em proporções significativas, especialmente gorduras adicionadas como óleos vegetais, podem ser classificadas na posição 21.06.
Esta distinção é fundamental para o correto enquadramento dos produtos e sua consequente tributação.
Importância da composição no processo de classificação fiscal
O caso analisado demonstra claramente como a composição específica de um produto é determinante para sua classificação fiscal. No exemplo da “cobertura mágica”, dois fatores foram decisivos:
- A presença de gorduras adicionadas (óleos de algodão e palmiste) em proporções elevadas (45,5% no total)
- A caracterização do produto como uma pasta à base de açúcar utilizada para rechear ou guarnecer outros alimentos
Empresas do setor alimentício devem estar atentas a esses detalhes de composição, pois pequenas alterações na formulação podem resultar em classificações fiscais diferentes, com impactos significativos na tributação e nas exigências regulatórias aplicáveis.
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