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Créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica em convenções coletivas

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créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica
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A Receita Federal esclareceu que os créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica fornecida a funcionários não são permitidos, mesmo quando o benefício decorre de convenção coletiva de trabalho. Esta orientação consta na Solução de Consulta COSIT nº 185, publicada em 22 de junho de 2023, que reforça entendimento anterior sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 185
Data de publicação: 22/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal questionou se os gastos com assistência médica fornecida a funcionários que atuam diretamente na produção poderiam ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo, principalmente quando tal benefício é previsto em convenção coletiva de trabalho.

A dúvida do contribuinte baseava-se na premissa de que, por ser uma obrigação estabelecida em acordo coletivo, os gastos com assistência médica seriam essenciais e, portanto, qualificáveis como insumos conforme critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou entendimento contrário ao creditamento, determinando que:

  • Os gastos com assistência médica não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS, mesmo quando o benefício é fornecido a funcionários que atuam diretamente na produção;
  • O fato de a assistência médica ser oriunda de convenção coletiva de trabalho não altera essa interpretação;
  • A solução vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023, que já havia firmado posicionamento sobre o tema.

Fundamentação Legal

A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X (para PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X (para COFINS);
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 (critérios de insumos);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177 (regulamentação);
  • Lei nº 7.418, de 1985 e Decreto nº 95.247, de 1987 (Vale-Transporte);
  • Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT).

A interpretação da Receita Federal seguiu a orientação do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que estabelece que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo. Segundo esse entendimento, a assistência médica, ainda que obrigatória por força de convenção coletiva, não possui relação direta com o processo produtivo.

Diferenciação importante: benefícios trabalhistas x insumos

A Receita Federal tem feito clara distinção entre despesas que representam benefícios trabalhistas e aquelas que efetivamente se caracterizam como insumos para fins tributários. Para a autoridade fiscal, gastos com:

  1. Planos de saúde e assistência médica: Representam benefícios concedidos aos trabalhadores, sem relação direta com o processo produtivo;
  2. Equipamentos de proteção individual (EPIs): São considerados insumos por serem essenciais à atividade produtiva;
  3. Vale-transporte: Configura benefício trabalhista, não permitindo creditamento;
  4. Uniformes: Podem ser considerados insumos, dependendo de sua função no processo produtivo.

Impactos para as empresas

A confirmação deste entendimento pela Receita Federal traz importantes consequências para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS:

  • Impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas com planos de saúde e assistência médica;
  • Necessidade de revisão de procedimentos de apuração de créditos, caso a empresa esteja considerando tais despesas;
  • Risco fiscal para empresas que tomaram créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica nos últimos cinco anos;
  • Impacto na carga tributária efetiva, especialmente para empresas com expressivos gastos em planos de saúde oriundos de convenções coletivas.

Precedentes e entendimentos relacionados

É importante destacar que este entendimento está em linha com posições anteriores da Receita Federal sobre o tema. A Solução de Consulta COSIT nº 57/2023, expressamente referenciada no documento, já havia firmado o mesmo posicionamento.

Vale ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, houve uma ampliação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. No entanto, mesmo com essa ampliação, a Receita Federal mantém entendimento restritivo quanto a gastos com benefícios trabalhistas, incluindo assistência médica.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 185/2023 reforça o posicionamento da Receita Federal quanto à impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com assistência médica, independentemente de sua obrigatoriedade por convenção coletiva. Este entendimento está alinhado com a interpretação do conceito de insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância.

As empresas que atuam no regime não cumulativo devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos de apuração de créditos, identificando possíveis exposições fiscais relacionadas ao tema. Além disso, é recomendável acompanhar eventuais questionamentos judiciais sobre o assunto, considerando que o tema envolve a interpretação do conceito de insumos já debatido no âmbito do STJ.

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