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Retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica de tráfego

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A retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica de tráfego foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 167, de 20 de junho de 2024, o órgão esclareceu importantes aspectos sobre a obrigatoriedade da retenção da contribuição previdenciária em contratos de prestação de serviços com utilização de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 167
Data de publicação: 20 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da consulta

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego e fiscalização eletrônica em vias urbanas, utilizando o Registrador Eletrônico de Infrações de Trânsito (REIT II) – conhecido popularmente como “PARDAL”. A dúvida centrava-se na aplicabilidade da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre os valores faturados em contrato com uma autarquia pública.

O contrato em análise envolvia a instalação dos equipamentos, a manutenção durante o período contratual e o processamento das imagens geradas pelos equipamentos de fiscalização. Conforme informado pela consulente, os serviços são prestados em regime de 24 horas, incluindo manutenção preventiva e verificação/substituição de placas de sinalização quando necessário.

Análise da Receita Federal

A RFB analisou três aspectos principais para determinar a incidência da retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica:

  1. Se os serviços descritos enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022;
  2. Se a prestação dos serviços ocorre mediante cessão de mão de obra;
  3. Como deve ser calculada a base de cálculo da retenção quando há fornecimento de equipamentos.

Enquadramento dos serviços

O órgão identificou que os serviços de monitoramento e gestão de fiscalização eletrônica de tráfego enquadram-se em três incisos do art. 112 da IN RFB nº 2.110/2022:

  • Inciso XII: “ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço”;
  • Inciso XIII: “leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica”;
  • Inciso XIV: “manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante”.

A Receita Federal destacou que o contrato apresentava natureza complexa, contemplando três etapas distintas de execução: (1) instalação, (2) manutenção dos equipamentos de registro eletrônico de infrações e (3) monitoramento e gestão das informações coletadas.

Caracterização da cessão de mão de obra

Para aplicação da retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica, é necessário que os serviços sejam prestados mediante cessão de mão de obra. Segundo o art. 108 da IN RFB nº 2.110/2022, a cessão de mão de obra caracteriza-se pela:

  • Colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante;
  • Execução de serviços fora das dependências da contratada (nas dependências da contratante ou de terceiros);
  • Realização de serviços de natureza contínua.

A RFB concluiu que os serviços objeto da consulta enquadravam-se perfeitamente na hipótese descritiva de cessão de mão de obra, uma vez que os trabalhadores são colocados à disposição da contratante, os serviços ocorrem fora das dependências da contratada e são de natureza contínua.

Importante destacar que, conforme o § 2º do art. 108 da IN RFB nº 2.110/2022, “a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição”. Assim, o fato de a consulente afirmar que a contratante não tem ingerência sobre seus funcionários é irrelevante para a caracterização da cessão de mão de obra.

Aplicabilidade para órgãos públicos e autarquias

Um ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é que o fato de a contratante ser uma autarquia pública não afasta a obrigatoriedade de aplicação da retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica. O art. 205 da IN RFB nº 2.110/2022 é claro ao estabelecer que:

Art. 205. As contratações por órgão público da administração direta, autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II.

Este dispositivo encontra fundamento no art. 121, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), demonstrando a harmonização entre a legislação tributária e as normas de contratação pública.

Base de cálculo da retenção

A consulente questionou especificamente se, no caso apresentado, se aplicaria a retenção de 11% sobre 50% do valor bruto da nota fiscal, conforme o inciso IV do art. 117 da IN RFB nº 2.110/2022. Esta dúvida surgiu porque o contrato previa o fornecimento de equipamentos, embora não discriminasse os valores correspondentes.

A Receita Federal esclareceu que, na ausência de discriminação de valores relativos aos equipamentos na nota fiscal ou fatura, mesmo havendo previsão contratual para seu fornecimento, a base de cálculo da retenção será o valor bruto do documento fiscal.

Esta conclusão baseia-se no parágrafo único do art. 119 da IN RFB nº 2.110/2022, que estabelece:

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Portanto, para que haja possibilidade de exclusão parcial da base de cálculo, é necessário que os valores dos equipamentos estejam discriminados na nota fiscal ou fatura emitida.

Implicações práticas da Solução de Consulta

Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes para empresas que prestam serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica de trânsito para órgãos públicos. Entre as principais implicações práticas, destacam-se:

  1. Obrigatoriedade da retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica quando prestados mediante cessão de mão de obra para órgãos públicos, autarquias e fundações de direito público;
  2. Necessidade de discriminação dos valores de equipamentos nas notas fiscais ou faturas, caso a empresa deseje reduzir a base de cálculo da retenção;
  3. Reconhecimento de que contratos de instalação, manutenção e leitura de equipamentos de fiscalização eletrônica constituem prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, independentemente da ingerência da contratante sobre os funcionários da contratada.

Vale ressaltar que, conforme o art. 43 da IN RFB nº 2.058/2021, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação ao consulente, a partir da data em que este tomar ciência da solução, e, em relação à administração tributária, a partir da data de sua publicação na imprensa oficial.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 167/2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a retenção previdenciária em serviços de monitoramento e fiscalização eletrônica, especialmente para contratos firmados com órgãos públicos. As empresas que atuam nesse setor devem ficar atentas às seguintes conclusões:

  • Os serviços de monitoramento e gestão de informações de tráfego e fiscalização eletrônica, com uso de equipamentos como “PARDAL”, estão sujeitos à retenção de 11% da contribuição previdenciária quando prestados mediante cessão de mão de obra;
  • Para redução da base de cálculo da retenção, é imprescindível a discriminação dos valores dos equipamentos nas notas fiscais ou faturas emitidas;
  • A condição do contratante como órgão público, autarquia ou fundação de direito público não afasta a obrigatoriedade da retenção.

As empresas que prestam esse tipo de serviço devem revisar seus procedimentos de faturamento e emissão de notas fiscais para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim autuações fiscais e contingências tributárias.

A Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138862

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