A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS nas operações envolvendo veículos usados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 284, publicada em 10 de novembro de 2023. Esta orientação oficial esclarece o procedimento correto para o cálculo das contribuições sociais nesse tipo específico de operação.
A Consulta à Receita Federal
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio varejista de motonetas e motocicletas usadas, que tinha dúvidas sobre como aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR à sua atividade específica de revenda de veículos usados.
A dúvida central do contribuinte era: é permitida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS na venda de veículos usados, considerando que a tributação dessas contribuições incide apenas sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de aquisição (lucro na operação)?
Base Legal Específica para Veículos Usados
Primeiramente, é importante destacar que as operações de venda de veículos automotores usados têm um tratamento diferenciado na legislação tributária federal. A Lei nº 9.716/1998, em seu art. 5º, estabelece que:
“As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.”
Essa equiparação à operação de consignação tem implicações diretas no cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, uma vez que:
- O art. 8º, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- O art. 10, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
Ambos excluem as operações de venda de veículos usados do regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, mantendo-as sujeitas às normas anteriores de tributação.
O Conceito de Receita nas Operações de Veículos Usados
O Parecer COSIT nº 45/2003 analisou profundamente a equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, concluindo que na operação equiparada à consignação, a receita tributável corresponde apenas à diferença entre a receita de venda e o custo de aquisição do veículo usado.
Isso ocorre porque na operação de consignação, a receita do consignatário (comissário) corresponde apenas à comissão pelos serviços prestados, não ao valor integral da venda. Por analogia, na venda de veículos usados, a receita tributável equivale ao “lucro” na operação (diferença entre venda e aquisição).
Este entendimento está consolidado no § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022:
“Na determinação da base de cálculo de que trata o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.”
A Exclusão do ICMS após a Decisão do STF
A decisão do STF no RE nº 574.706/PR, confirmada nos embargos de declaração julgados em 13/05/2021, determinou que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta decisão foi incorporada à legislação tributária pelo inciso XII do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que prevê a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e COFINS.
É importante destacar que o Parecer SEI nº 14483/2021/ME tornou essa decisão cogente (obrigatória) para a Receita Federal, por força do art. 19, inciso VI c/c art. 19-A, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Como Calcular PIS e COFINS na Venda de Veículos Usados
Unindo os dois conceitos – a base de cálculo específica para veículos usados e a exclusão do ICMS determinada pelo STF – a Receita Federal estabeleceu que, para fins de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS na venda de veículos usados, deve-se adotar o seguinte procedimento:
- Identificar o valor de venda constante na nota fiscal;
- Subtrair o valor do ICMS destacado nesta nota fiscal;
- Subtrair o custo de aquisição do veículo usado;
- Aplicar as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS sobre o resultado (diferença).
É importante ressaltar que, conforme esclarecido na Solução de Consulta, “não há que se pensar em o valor de ICMS ser subtraído também do custo de aquisição, uma vez não ter incidido esse imposto na aquisição”.
Exemplo Prático de Aplicação
Para ilustrar a aplicação dessa regra, vamos considerar um exemplo hipotético:
- Valor de venda de um veículo usado: R$ 50.000,00
- ICMS destacado na nota fiscal: R$ 6.000,00 (12%)
- Custo de aquisição do veículo: R$ 35.000,00
O cálculo do PIS/Pasep e da COFINS seria:
- Valor de venda: R$ 50.000,00
- (-) ICMS destacado: R$ 6.000,00
- Valor sem ICMS: R$ 44.000,00
- (-) Custo de aquisição: R$ 35.000,00
- Base de cálculo: R$ 9.000,00
- PIS (0,65%): R$ 58,50
- COFINS (3,0%): R$ 270,00
Observe que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS ocorre antes da subtração do custo de aquisição, pois o ICMS é destacado sobre o valor total da venda.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que “a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado”.
Este entendimento oferece segurança jurídica aos revendedores de veículos usados, que agora possuem orientação clara sobre como aplicar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS em suas operações específicas.
Impactos para os Revendedores de Veículos Usados
A Solução de Consulta nº 284/2023 traz os seguintes benefícios para as empresas do setor:
- Segurança jurídica no cálculo correto das contribuições
- Potencial redução da carga tributária, com a exclusão do ICMS da base de cálculo
- Clareza no procedimento contábil e fiscal a ser adotado
- Uniformização do entendimento para todo o setor de revenda de veículos usados
É importante que as empresas revisem seus procedimentos de cálculo para garantir a correta aplicação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, evitando autuações fiscais ou pagamentos a maior de tributos.
Para quem atua no setor de revenda de veículos usados, é recomendável manter um controle preciso das notas fiscais de entrada e saída, bem como dos valores de ICMS destacados, para viabilizar o correto cálculo das contribuições sociais.
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