A Receita Federal analisou a possibilidade de suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira utilizados como insumo para geração de energia na produção de alimentos. A questão foi esclarecida por meio da Solução de Consulta nº 114 – COSIT, de 12 de junho de 2023, que definiu requisitos específicos e obrigatórios para que empresas que comercializam cavacos de eucalipto possam usufruir deste benefício fiscal.
Neste artigo, vamos entender quando é possível aplicar a suspensão tributária e quais as condições que devem ser cumpridas para regularidade na sua aplicação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 114/2023
- Data de publicação: 12 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista de madeira e produtos derivados, extração de madeira plantada e cultivo de eucalipto. A consulente descreveu duas modalidades de atuação em seu negócio:
- Como prestadora de serviços de corte e beneficiamento de madeira de eucalipto, transformando-as em cavacos para terceiros;
- Como parte integrante de toda a cadeia produtiva, desde a compra da floresta plantada até a venda dos cavacos de madeira para indústrias.
A dúvida central girava em torno da possibilidade de enquadrar tais atividades como “agropecuárias” para fins de aplicação da suspensão tributária prevista no artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004.
Base Legal para Suspensão das Contribuições
A suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira está fundamentada no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece a suspensão da incidência dessas contribuições na venda de insumos destinados à produção de mercadorias para alimentação humana ou animal, listadas no artigo 8º da mesma lei.
Atualmente, a matéria está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especialmente nos artigos 557, 560, 563 e 574, que definem:
- O conceito de atividade agropecuária;
- Os produtos que se beneficiam da suspensão;
- As condições obrigatórias para aplicação do benefício;
- Os créditos presumidos para agroindústrias.
Requisitos Cumulativos para Suspensão Tributária
Conforme a análise da Receita Federal, a suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira está condicionada ao cumprimento simultâneo de todos os seguintes requisitos:
- Quanto ao vendedor: deve ser pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária, conforme definido no art. 557, I, da IN RFB nº 2.121/2022;
- Quanto ao adquirente: deve ser pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
- Quanto à destinação do produto: os cavacos de madeira devem ser utilizados como insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal para alimentação humana ou animal;
- Quanto ao produto final: os produtos fabricados pelo adquirente devem constar da lista do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 (reproduzidos no artigo 560 da IN RFB nº 2.121/2022).
É importante destacar que a suspensão não se aplica quando a aquisição é destinada à revenda, conforme expressamente vedado pelo §3º do art. 563 da IN RFB nº 2.121/2022.
Conceito de Atividade Agropecuária para Fins da Suspensão
Um ponto fundamental na análise da Receita Federal foi a definição das atividades que podem ser consideradas agropecuárias para fins da suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira. De acordo com o art. 557 da IN RFB nº 2.121/2022, são consideradas atividades agropecuárias:
- A agricultura;
- A pecuária;
- A extração e a exploração vegetal e animal;
- A exploração de culturas animais específicas (apicultura, avicultura, etc.);
- A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem alteração da composição e características do produto in natura.
Importante observar que não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e produtos agrícolas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Distinção entre Venda de Produto e Prestação de Serviço
A Solução de Consulta fez uma clara distinção entre as receitas provenientes da venda de produtos e aquelas oriundas da prestação de serviços. A suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira aplica-se somente às operações de venda, não alcançando:
- Receitas de prestação de serviços de extração de madeira;
- Receitas de beneficiamento de madeira para terceiros;
- Outras receitas de serviços, mesmo que relacionados à cadeia produtiva.
Esta distinção é crucial para empresas que atuam em ambas as modalidades, como a consulente, que precisa segregar suas receitas para correto tratamento tributário.
Cavacos de Madeira como Insumo para Geração de Energia
Um aspecto técnico importante esclarecido pela Receita Federal, com base em manifestação anterior (Solução de Consulta Cosit nº 259/2019), é que os cavacos de madeira consumidos na geração de energia térmica ou elétrica empregada na produção de alimentos se enquadram como insumos para fins da suspensão tributária.
A energia térmica ou elétrica gerada é considerada insumo essencial no processo produtivo de alimentos. Consequentemente, os cavacos de madeira utilizados para produzir esta energia também são considerados insumos, formando uma cadeia de insumos (“insumo do insumo”).
No entanto, é fundamental que a energia gerada seja efetivamente utilizada na produção dos produtos alimentícios listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, como expressamente mencionado pela Solução de Consulta.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
A Solução de Consulta traz importantes definições práticas para empresas que atuam na cadeia produtiva da madeira, especialmente aquelas que fornecem cavacos para geradores de energia que, por sua vez, abastecem indústrias alimentícias:
- Segregação contábil e fiscal: necessidade de separar receitas de vendas (potencialmente abrangidas pela suspensão) das receitas de serviços (não abrangidas);
- Documentação: nas notas fiscais de venda com suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal;
- Controle da destinação: necessidade de monitorar a destinação dada pelo adquirente aos cavacos, pois a suspensão só se aplica quando utilizados na produção de alimentos.
Análise Comparativa entre Venda de Produtos e Prestação de Serviços
Para facilitar a aplicação prática, vamos comparar os tratamentos tributários conforme as duas modalidades de atuação da consulente:
| Atividade | Natureza | Suspensão de PIS/COFINS |
|---|---|---|
| Extração e beneficiamento de madeira de terceiros | Prestação de serviços | Não se aplica |
| Compra da floresta, processamento e venda dos cavacos | Venda de produtos | Aplicável, desde que atendidos todos os requisitos |
Considerações Finais
A suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira representa um importante benefício fiscal para empresas do setor florestal, mas requer atenção a diversos aspectos para sua correta aplicação:
- A atividade de extração, beneficiamento e venda de cavacos de eucalipto pode ser considerada agropecuária para fins fiscais;
- A suspensão só se aplica às receitas de venda, não alcançando prestações de serviços;
- É essencial que os cavacos sejam destinados à geração de energia para produção de alimentos;
- Todos os requisitos legais devem ser cumpridos cumulativamente.
Por se tratar de matéria complexa, é recomendável que as empresas mantenham controles adequados sobre a destinação dos produtos vendidos e a documentação fiscal correspondente. A análise detalhada das operações realizadas é fundamental para determinar corretamente a aplicação do benefício fiscal.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 114 – COSIT, de 12 de junho de 2023, está parcialmente vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 259/2019 e nº 81/2023, reforçando a consolidação do entendimento sobre o tema.
A adequada aplicação da suspensão de PIS/Pasep e COFINS na venda de cavacos de madeira requer atenção aos diversos requisitos legais e comprovação da destinação efetiva do produto, garantindo segurança jurídica e tributária nas operações.
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