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Alíquotas de PIS/Pasep e Cofins em importação por conta e ordem: trading não tem direito a redução fiscal

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Alíquotas de PIS/Pasep e Cofins em importação por conta e ordem
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As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins em importação por conta e ordem foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal. Em recente manifestação, o Fisco definiu que empresas importadoras (trading companies) que atuam por conta e ordem de terceiros não podem se beneficiar da redução de alíquotas dessas contribuições, mesmo quando o adquirente seria elegível ao benefício.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 150-COSIT
  • Data de publicação: 28 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A Solução de Consulta COSIT nº 150/2024 analisou questionamento sobre as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins em importação por conta e ordem de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando realizada por trading company para adquirente fabricante de máquinas e veículos.

O caso concreto envolvia uma trading company contratada para importar autopeças para uma fabricante de veículos, sendo que esta última, caso importasse diretamente, teria direito a alíquotas reduzidas.

O Entendimento Fixado pela Receita Federal

A COSIT concluiu que a natureza mista do benefício fiscal (objetivo e subjetivo) impede que a trading company usufrua das alíquotas reduzidas. Segundo a decisão:

“Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.”

O mesmo entendimento foi aplicado para a Cofins-Importação.

A Definição Legal de Contribuinte na Importação

A Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, define em seu artigo 5º que o contribuinte é “o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional”.

Já o artigo 6º da mesma lei estabelece como responsável solidário “o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora”.

A posição da Receita Federal considera que, apesar do ônus econômico recair sobre o adquirente, é o importador (trading company) quem figura como contribuinte e, por não ser fabricante de máquinas e veículos, não pode utilizar a redução de alíquotas.

As Alíquotas Aplicáveis

Conforme a Solução de Consulta, na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, efetuada por trading company não fabricante de máquinas e veículos, as alíquotas aplicáveis são:

  • PIS/Pasep-Importação: 3,12% (conforme § 9º-A, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)
  • Cofins-Importação: 14,37% (conforme § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)

Caso a importação fosse realizada diretamente pela fabricante de veículos, as alíquotas seriam de 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a Cofins-Importação, gerando uma diferença significativa na tributação.

Funcionamento da Importação por Conta e Ordem

A importação por conta e ordem é uma modalidade em que uma empresa (a trading company) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas no exterior por outra pessoa, física ou jurídica (o adquirente).

Nesta operação:

  • O adquirente realiza a transação comercial com o fornecedor estrangeiro
  • Os recursos para o pagamento são do adquirente
  • A trading company figura como importadora nos documentos aduaneiros
  • A fatura comercial identifica o adquirente como comprador real

A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 regulamenta detalhadamente essa modalidade de importação, estabelecendo que seu objeto principal é a prestação do serviço de despacho aduaneiro.

Natureza do Benefício Fiscal

A COSIT enfatizou que a redução de alíquotas prevista para fabricantes de veículos tem natureza mista:

  • Aspecto objetivo: refere-se aos produtos específicos (as autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002)
  • Aspecto subjetivo: relaciona-se à qualidade do importador (ser fabricante de veículos)

O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa diferenciação tributária no RE 633.345, esclarecendo que o objetivo era igualar o tratamento tributário entre mercados interno e externo, além de incentivar a indústria automotiva nacional.

Impactos Práticos da Decisão

A decisão da Receita Federal impacta diretamente a escolha estratégica das empresas sobre como estruturar suas importações. As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins em importação por conta e ordem sendo mais elevadas podem tornar essa modalidade menos vantajosa para fabricantes de veículos quando comparada à importação direta.

Para as empresas do setor automotivo, será necessário ponderar:

  • A conveniência operacional da terceirização do processo de importação
  • O custo tributário adicional por não poder utilizar as alíquotas reduzidas
  • Os benefícios da especialização da trading company no processo de importação

Diferenças de Tratamento entre Importador e Adquirente

A Solução de Consulta reforçou a distinção entre os papéis do importador e do adquirente:

  • Importador (trading company): contribuinte das contribuições, responsável pelo recolhimento
  • Adquirente: responsável solidário e suporte do ônus econômico

Embora o adquirente seja o importador “de fato” e quem suporta o ônus financeiro das contribuições, a Receita Federal entende que, para fins de aplicação de benefícios fiscais, deve-se considerar o importador formal (a trading company).

Vinculação a Precedentes

A Solução de Consulta COSIT nº 150/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, que já havia estabelecido que na importação por conta e ordem:

  • O importador age como mero mandatário
  • O adquirente manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro
  • O repasse das mercadorias do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 150/2024 consolida o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à aplicação de benefícios fiscais em operações de importação por conta e ordem de terceiros. A interpretação do Fisco privilegia a forma jurídica (quem figura como importador) em detrimento da realidade econômica da operação.

As empresas que utilizam esse modelo de importação, especialmente no setor automotivo, devem reavaliar sua estratégia tributária, considerando que a alíquota de PIS/Pasep e Cofins em importação por conta e ordem será superior àquela aplicável na importação direta quando o adquirente for beneficiário de alguma redução.

Importante ressaltar que, embora a trading company seja quem recolhe as contribuições, é o adquirente quem pode se creditar dos valores pagos, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.865/2004. Esse direito ao crédito não foi afetado pela decisão da Receita Federal.

Por fim, cabe destacar que a vedação ao uso de alíquotas reduzidas pela trading company decorre da ausência de previsão normativa expressa que estenda o benefício fiscal próprio do adquirente ao importador que atue por sua conta e ordem, reforçando o princípio da interpretação restritiva de normas que concedem benefícios fiscais.

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