A classificação fiscal de montanha-russa para parques de diversão foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que emitiu a Solução de Consulta COSIT 98.002, de 3 de novembro de 2022, para esclarecer o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta orientação é fundamental para importadores, exportadores e demais operadores que comercializam ou fabricam equipamentos de entretenimento para parques de diversões.
Detalhamento da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT 98.002
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Descrição da mercadoria consultada
O equipamento objeto da consulta é uma montanha-russa para parque de diversão com as seguintes características principais:
- 18 trenós para até dois passageiros cada;
- Trilhos metálicos por onde deslizam os trenós em velocidade, com aceleração por gravidade;
- Percurso total de 490 metros, sendo 360 metros de descida e 130 metros de subida;
- Sistema de elevador para transporte de subida dos trenós e passageiros;
- Denominação comercial: “trenó de montanha” ou “trenó alpino”.
O sistema completo conta ainda com estrutura de sustentação em aço, grades com corrimão para seções elevadas, redes de segurança, sistema de armazenamento de trenós, unidades inteligentes de controle de distância e software de controle, entre outros componentes.
Fundamentos legais da classificação fiscal
A RFB fundamentou sua decisão com base no seguinte arcabouço normativo:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente as Regras 1 e 6;
- Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1);
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de 19/11/2021;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Análise e classificação adotada
A análise da Receita Federal para determinar a classificação fiscal de montanha-russa para parques de diversão seguiu um processo lógico de interpretação das regras do Sistema Harmonizado, identificando primeiramente a posição adequada e, em seguida, as subposições, itens e subitens aplicáveis.
Por se tratar de um equipamento destinado a parques de diversões, a RFB concluiu que sua classificação pertence à posição 95.08 da NCM, que contempla “Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que estão incluídos nessa posição diversos tipos de diversões de parques, entre os quais são expressamente mencionados os “tobogãs (escorregas) ou montanhas-russas”.
Dentro dessa posição, a RFB prosseguiu com a análise para identificar a subposição adequada:
- Inicialmente, o produto foi classificado na subposição de segundo nível 9508.90 – “Outros”;
- Na sequência, a mercadoria foi classificada no item 9508.90.1 – “Montanhas-russas”;
- Por fim, considerando que o equipamento possui um percurso total de 490 metros (superior a 300 metros), foi classificado no subitem 9508.90.11 – “Com percurso igual ou superior a 300 m”.
Portanto, a classificação fiscal original determinada para o produto foi no código NCM/TEC/TIPI 9508.90.11.
Mudança na classificação com a nova NCM
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que, com a publicação da nova NCM, constante da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, a mercadoria teve sua classificação alterada para o código NCM 9508.21.10.
Essa alteração ocorreu com base nas RGI 1 (texto da posição 95.08), RGI 6 (texto das subposições 9508.20 e 9508.21) e RGC 1 (texto do item 9508.21.10), refletindo uma reorganização da estrutura da NCM para esses produtos.
A mudança evidencia a importância de se manter atualizado quanto às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul, uma vez que essas modificações impactam diretamente a tributação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis aos produtos.
Impactos práticos desta classificação
A correta classificação fiscal de montanha-russa para parques de diversão traz diversas implicações práticas para empresários e profissionais do setor:
- Tributação adequada: A definição do código NCM correto determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Procedimentos aduaneiros: Influencia diretamente os processos de importação, incluindo licenciamento, documentos necessários e canais de conferência;
- Acordos comerciais: Pode determinar tratamentos tarifários preferenciais em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário;
- Controles específicos: Alguns produtos podem estar sujeitos a controles adicionais por órgãos anuentes, dependendo de sua classificação.
No caso específico de montanhas-russas e equipamentos similares para parques de diversões, a classificação correta é essencial para garantir o desembaraço aduaneiro adequado e evitar questionamentos fiscais que poderiam resultar em multas e atrasos nas operações.
Considerações sobre o processo de consulta
A Solução de Consulta analisada demonstra a importância do processo de consulta sobre classificação fiscal como instrumento à disposição dos contribuintes para obter segurança jurídica em suas operações.
Conforme mencionado no documento, esse processo está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 1972, e nº 7.574, de 2011, seguindo diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 1969. No âmbito da Receita Federal, o rito específico para consultas sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da RFB, desde que a situação de fato do contribuinte corresponda àquela descrita na consulta. Isso significa que, ao adotar a classificação determinada pela Receita Federal, o contribuinte estará resguardado contra autuações relacionadas a esse enquadramento específico.
Vale destacar também que as Soluções de Consulta são publicadas no site da Receita Federal, podendo ser acessadas através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT), proporcionando transparência e servindo como referência para outros contribuintes em situações semelhantes.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT 98.002/2022 oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de montanha-russa para parques de diversão, inicialmente enquadrada no código NCM 9508.90.11 e posteriormente alterada para o código 9508.21.10, em virtude da atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Esse caso demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de mercadorias e a importância de acompanhar as atualizações normativas nesse campo. Para importadores, exportadores e fabricantes de equipamentos para parques de diversões, a consulta à Receita Federal representa uma ferramenta valiosa para obter segurança jurídica em suas operações e evitar problemas fiscais e aduaneiros.
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