A tributação de indenização por servidão administrativa no lucro presumido foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 274, de 7 de novembro de 2023. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos por empresas optantes pelo lucro presumido em decorrência da constituição de servidão administrativa.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que recebeu verbas decorrentes da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica sobre imóvel de sua propriedade. Além do valor principal, a empresa também recebeu correção monetária pelo INPC e juros compensatórios.
A dúvida do contribuinte era se tais valores estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando sua condição de optante pelo regime de tributação do lucro presumido. O questionamento se deu, principalmente, em razão da existência de jurisprudência que reconhece a não incidência tributária em casos de desapropriação.
O que é servidão administrativa?
Antes de adentrar no entendimento da Receita Federal, é importante compreender o conceito de servidão administrativa. Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, citada na própria Solução de Consulta, a servidão administrativa é um “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
É fundamental destacar que a servidão administrativa não retira a propriedade de seu titular, impondo-lhe apenas restrições ao uso. Isso a diferencia do instituto da desapropriação, onde ocorre a perda da propriedade em favor do Poder Público.
Posicionamento da Receita Federal sobre IRPJ e CSLL
A tributação de indenização por servidão administrativa no lucro presumido foi analisada pela Receita Federal com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação específica do IRPJ e da CSLL. A conclusão foi de que os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL quando a empresa adota o regime do lucro presumido.
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 43 do CTN, que define como fato gerador do imposto de renda “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”;
- Art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, que determina a inclusão dos ganhos de capital e demais receitas na base de cálculo do lucro presumido;
- Art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e art. 29 da Lei nº 9.430/1996, que estabelecem regras similares para a CSLL.
A RFB destacou que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção para os valores recebidos em razão da servidão administrativa, diferentemente do que ocorre com as indenizações por desapropriação para fins de reforma agrária, expressamente isentas por disposição legal.
A autoridade fiscal esclareceu ainda que as citações jurisprudenciais trazidas pelo contribuinte, notadamente o acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.116.460 (Tema 397), dizem respeito a indenização recebida pela desapropriação de imóvel, hipótese distinta da servidão administrativa. O contribuinte não perdeu em momento algum a propriedade sobre seus imóveis, instituindo-se apenas uma servidão, o que configura situação jurídica diferente, não cabendo interpretação extensiva nos casos de isenção tributária.
Tratamento de PIS e COFINS
Quanto à tributação de indenização por servidão administrativa no lucro presumido em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, a Receita Federal adotou entendimento diverso. A Solução de Consulta esclareceu que, no regime de apuração cumulativa (aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido), tais contribuições não incidem sobre os valores recebidos pela instituição de servidão administrativa.
O fundamento legal para essa conclusão está na revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009. Com essa alteração, a partir de 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a se limitar apenas à receita bruta auferida pela pessoa jurídica em sua atividade empresarial, conforme previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Assim, como os valores recebidos pela constituição de servidão administrativa não decorrem da atividade empresarial da pessoa jurídica, eles não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Diferenças em relação à desapropriação
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a diferenciação entre servidão administrativa e desapropriação. No caso da desapropriação, há jurisprudência consolidada do STJ (Tema 397 de recursos repetitivos) no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização correspondente. O mesmo entendimento foi estendido à CSLL, conforme Parecer PGFN/CAT nº 176/2016.
No entanto, a Receita Federal entendeu que esse posicionamento não se aplica aos casos de servidão administrativa, uma vez que:
- Na servidão administrativa não há perda da propriedade, apenas restrição ao seu uso;
- As isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, conforme art. 111 do CTN;
- Não existe previsão legal específica que isente os valores recebidos por servidão administrativa do IRPJ e da CSLL.
A conclusão da RFB apoia-se também no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que determina que qualquer isenção só poderá ser concedida mediante lei específica.
Impactos práticos para os contribuintes
A tributação de indenização por servidão administrativa no lucro presumido, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 274/2023, traz relevantes impactos práticos para os contribuintes que se encontram nessa situação:
1. Para IRPJ e CSLL: Os valores recebidos, incluindo principal, correção monetária e juros, devem ser computados integralmente na determinação do lucro presumido e do resultado presumido, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
2. Para PIS e COFINS: Os mesmos valores não integram a base de cálculo dessas contribuições quando apuradas pelo regime cumulativo.
É importante que as empresas optantes pelo lucro presumido que recebam indenizações por servidão administrativa estejam atentas a esse entendimento da Receita Federal para realizar o correto tratamento tributário desses valores, evitando assim possíveis questionamentos em futuras fiscalizações.
Vale ressaltar que essa Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 63, de 3 de março de 2015, que já havia se manifestado em sentido semelhante sobre o tema.
Empresas que tenham recebido valores significativos a título de indenização por servidão administrativa devem buscar assessoria tributária especializada para avaliação detalhada de seu caso específico, considerando todas as particularidades envolvidas.
Para conferir o inteiro teor da Solução de Consulta nº 274/2023, acesse o portal da Receita Federal.
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