Os créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte representam um tema de grande relevância para empresas que buscam otimizar sua carga tributária no regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente importantes aspectos sobre esse aproveitamento de créditos, estabelecendo critérios específicos para sua aplicação.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 22 – DISIT/SRRF07
- Data de publicação: 29 de junho de 2020
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Contextualização sobre os créditos de PIS e COFINS
No regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, as empresas podem aproveitar créditos sobre determinados custos e despesas relacionados à sua atividade. Entre as possibilidades, destaca-se a previsão de creditamento sobre valores pagos na aquisição de insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
A definição do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento foi objeto de intensos debates, culminando com importantes manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, da própria Receita Federal por meio do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Entendimento sobre vale-transporte como insumo
A Solução de Consulta nº 22 – DISIT/SRRF07, vinculada à Solução de Consulta nº 45 – COSIT, de 28 de maio de 2020, trouxe importante esclarecimento sobre a possibilidade de considerar os dispêndios com vale-transporte como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. A análise considerou dois elementos fundamentais:
- A natureza da atividade desenvolvida pelo empregado;
- A obrigatoriedade legal do fornecimento do vale-transporte.
De acordo com o entendimento firmado, é admitida a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte quando fornecido para mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens ou prestação de serviços. No caso específico da consulta, tratava-se de funcionários alocados na fabricação de tecidos.
Limites ao creditamento do vale-transporte
Embora tenha reconhecido a possibilidade de creditamento, a Receita Federal estabeleceu importantes restrições que precisam ser observadas pelas empresas:
1. Restrição quanto à função do empregado
O direito ao crédito não se estende aos valores dispendidos com vale-transporte de empregados alocados em atividades que, mesmo sendo parte do objeto social da empresa, não estejam diretamente relacionadas à produção de bens ou prestação de serviços. A Solução de Consulta menciona expressamente que funcionários das áreas de comercialização, importação e exportação não geram direito ao creditamento.
2. Limitação ao valor efetivamente arcado pelo empregador
Apenas o montante que excede a parcela de contribuição do empregado (fixada em 6% de sua remuneração básica) pode ser considerado para fins de creditamento. Isso ocorre porque, conforme a Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987, o benefício é custeado parcialmente pelo empregado.
Por exemplo: se um funcionário da linha de produção tem salário de R$ 2.000,00 e o custo mensal com vale-transporte é de R$ 200,00, apenas R$ 80,00 poderão ser considerados para fins de crédito, pois R$ 120,00 (6% do salário) são custeados pelo próprio empregado.
Fundamentação do entendimento da Receita Federal
A Receita Federal baseou seu entendimento no fato de que o vale-transporte, quando fornecido a funcionários da linha de produção, constitui um insumo por imposição legal. Isso porque, sem o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, não seria possível a realização da atividade produtiva.
O raciocínio se alinha ao conceito de insumo estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que adotou o critério da essencialidade e relevância, seguindo o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Impactos práticos para as empresas
A possibilidade de creditamento de créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte traz benefícios financeiros para empresas industriais e prestadoras de serviços, que podem reduzir o valor a recolher dessas contribuições. No entanto, para aproveitar corretamente esses créditos, é necessário:
- Identificar claramente quais funcionários estão alocados diretamente na produção de bens ou prestação de serviços;
- Calcular corretamente o valor passível de creditamento, descontando a parcela de 6% da remuneração básica custeada pelo empregado;
- Manter documentação adequada para comprovar tanto o fornecimento do vale-transporte quanto a alocação dos funcionários nas atividades que permitem o creditamento.
O entendimento trazido pela Solução de Consulta representa uma oportunidade de economia tributária para as empresas, mas exige controles específicos para sua correta implementação.
Análise comparativa com entendimentos anteriores
A possibilidade de creditamento do vale-transporte representa uma evolução no entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos. Anteriormente, gastos dessa natureza eram frequentemente questionados pelo Fisco, que adotava uma interpretação mais restritiva.
O reconhecimento do direito ao crédito para funcionários da produção, ainda que limitado, está em linha com a tendência de aceitação de um conceito mais amplo de insumos, iniciada com o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ e consolidada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 22 – DISIT/SRRF07 oferece importante orientação para as empresas que operam no regime não-cumulativo de PIS e COFINS quanto à possibilidade de aproveitar créditos sobre gastos com vale-transporte. É essencial, porém, observar as limitações estabelecidas, tanto no que se refere às funções dos empregados quanto aos valores efetivamente passíveis de creditamento.
É recomendável que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos para identificar possíveis oportunidades, bem como para garantir que o aproveitamento esteja de acordo com os critérios estabelecidos pela Receita Federal, evitando questionamentos futuros.
O entendimento está amparado no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº 95.247/1987, que regulamentam o vale-transporte.
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