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Aplicação do benefício fiscal PERSE para empresas com CNAEs 7810-8/00 e 8111-7/00

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aplicação do benefício fiscal PERSE
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A aplicação do benefício fiscal PERSE para empresas com CNAEs específicos foi esclarecida pela Receita Federal através de uma recente Solução de Consulta. Esta orientação traz importantes definições sobre a fruição do benefício, especialmente para empresas que tiveram seus CNAEs posteriormente excluídos das listas de atividades beneficiadas.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Referência legal: Lei nº 14.148/2021, MP nº 1.147/2022, Lei nº 14.592/2023, Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022

Contexto do Programa PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de apoiar empresas que sofreram impactos econômicos significativos durante a pandemia de COVID-19. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para as empresas do setor de eventos.

Inicialmente, o programa contemplava diversas atividades econômicas listadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, incluindo os CNAEs 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão-de-obra) e 8111-7/00 (serviços combinados para apoio a edifícios). No entanto, modificações posteriores na legislação geraram dúvidas sobre a possibilidade de fruição do benefício por empresas que possuíam esses CNAEs.

Principais Esclarecimentos da Receita Federal

A aplicação do benefício fiscal PERSE foi esclarecida pela Receita Federal nos seguintes pontos:

  1. Requisitos para fruição do benefício: Para usufruir da redução de alíquotas a zero, a empresa deve não apenas possuir um CNAE listado nas normas do PERSE, mas também exercer efetivamente atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
  2. Segregação de receitas: A empresa beneficiária deve segregar as receitas provenientes das atividades relacionadas ao setor de eventos das demais, aplicando o benefício apenas sobre as primeiras.
  3. Ultratividade para CNAEs excluídos: Empresas que em 18/03/2022 possuíam CNAEs listados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 (como 7810-8/00 e 8111-7/00), posteriormente excluídos pela Portaria ME nº 11.266/2022, podem usufruir do benefício durante determinado período, em razão do princípio da ultratividade.

Período de Fruição para CNAEs Excluídos

Um ponto crucial da orientação diz respeito ao período em que empresas com CNAEs excluídos podem continuar usufruindo do benefício:

  • Para PIS/Pasep, Cofins e CSLL: de março de 2022 até abril de 2023
  • Para IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2023

Esta distinção é importante para o correto cumprimento das obrigações tributárias e adequada fruição do benefício fiscal pelas empresas afetadas.

Impactos Práticos para as Empresas

A aplicação do benefício fiscal PERSE traz consequências práticas significativas para as empresas do setor de eventos:

As empresas que exercem atividades com os CNAEs 7810-8/00 e 8111-7/00 podem aproveitar a desoneração tributária por um período específico, mesmo após a exclusão desses códigos das listas oficiais. Entretanto, precisam comprovar que essas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos.

É fundamental que as empresas mantenham controles contábeis rigorosos para segregar as receitas provenientes das atividades beneficiadas pelo PERSE das demais, a fim de aplicar corretamente a redução de alíquotas.

Para períodos em que a empresa já realizou o recolhimento dos tributos que poderiam ter sido beneficiados pelo PERSE, é possível avaliar a pertinência de pedidos de restituição ou compensação, observando os prazos prescricionais.

Vinculação a Outras Soluções de Consulta

A orientação está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, e nº 225, de 27 de setembro de 2023, o que reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema. Essa vinculação significa que o entendimento expresso é aplicável a situações similares e deve ser seguido pelas unidades da Receita Federal.

A consulta original também abordou outros questionamentos sobre a legislação tributária, mas estes foram considerados ineficazes por não identificarem claramente o dispositivo legal sobre o qual havia dúvida ou por buscarem assessoria jurídica ou contábil fiscal, o que não é função das consultas tributárias.

Para mais detalhes, os contribuintes podem consultar o inteiro teor da solução através do link oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A aplicação do benefício fiscal PERSE exige atenção das empresas quanto aos requisitos e períodos de fruição. É essencial verificar não apenas a presença do CNAE nas listas oficiais, mas também a efetiva relação da atividade com o setor de eventos conforme definido na legislação.

O princípio da ultratividade, reconhecido nesta Solução de Consulta, traz segurança jurídica para empresas que se planejaram com base na legislação anterior, permitindo a continuidade da fruição do benefício por um período determinado, mesmo após a exclusão de seus CNAEs das listas oficiais.

Empresas que se enquadram nessa situação devem revisar seus procedimentos tributários para assegurar o correto aproveitamento do benefício, bem como a adequada segregação das receitas para fins fiscais.

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