A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 43 – COSIT, de 20 de março de 2024, que o pagamento de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) a dirigentes estatutários de associações civis desportivas sem fins lucrativos não prejudica o direito às isenções fiscais federais.
A isenção de tributos federais não é afetada pelo pagamento de terço de férias e 13º a dirigentes de entidades desportivas, desde que respeitados os demais requisitos legais. Esta decisão técnica traz importante esclarecimento para gestores de clubes, federações e outras entidades esportivas que compõem o Sistema Nacional do Desporto.
Contexto da norma
A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos integrante do Sistema Nacional do Desporto, que questionava se o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) aos seus dirigentes estatutários poderia comprometer as isenções fiscais e o recolhimento diferenciado do PIS/Pasep a que tem direito.
A dúvida surgiu porque a Lei nº 9.532/1997, em seu art. 12, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, estabelece limites para a remuneração de dirigentes estatutários como requisito para a fruição de benefícios fiscais por entidades sem fins lucrativos. No caso de dirigentes estatutários, a remuneração não pode exceder 70% do limite estabelecido para servidores do Poder Executivo federal.
A questão central era se as verbas relativas ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina integrariam o cálculo desse limite remuneratório ou se poderiam ser pagas separadamente, sem afetar o direito às isenções tributárias.
Principais disposições
A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 43/2024, firmou o entendimento de que os valores pagos a título de terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal) e de gratificação natalina (previsto no art. 7º, VIII, da CF) não integram o valor do limite de remuneração estabelecido na legislação para fins de verificação do direito às isenções fiscais.
De acordo com a análise técnica da RFB, quando do pagamento dessas verbas, seus valores não são somados à remuneração mensal para fins de sujeição ao teto remuneratório, seguindo a mesma lógica aplicada aos servidores do Poder Executivo Federal. Segundo o órgão: “Caso essas parcelas estivessem limitadas pelo teto, os próprios direitos Constitucionais do terço constitucional de férias e da gratificação natalina estariam sendo violados por via oblíqua”.
Este entendimento aplica-se especificamente às seguintes situações:
- Isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
- Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001.
Requisitos para as isenções
É importante destacar que, conforme esclarecido na Solução de Consulta, o atendimento ao requisito do limite de remuneração previsto no art. 12, § 2º, ‘a’, da Lei nº 9.532/1997, embora seja condição necessária, não é condição suficiente para a fruição das isenções fiscais.
As entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto precisam atender a todos os demais requisitos legais estabelecidos, incluindo:
- Não distribuir parcela do patrimônio ou rendas;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.
Adicionalmente, no caso específico da remuneração de dirigentes estatutários, devem ser observadas as seguintes condições:
- Nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
- O total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido (70% do limite dos servidores do Poder Executivo federal).
Vinculação a entendimento anterior
A Solução de Consulta nº 43/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 16 de junho de 2016, que já havia estabelecido que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto precisam atender a todos os requisitos legais para fruição das isenções tributárias, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes.
A nova Solução de Consulta complementa o entendimento anterior, esclarecendo especificamente sobre o tratamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina nesse contexto.
Impactos práticos
O posicionamento adotado pela Receita Federal traz segurança jurídica para as entidades desportivas sem fins lucrativos, que agora podem remunerar seus dirigentes estatutários com o terço constitucional de férias e a gratificação natalina sem o receio de perder os benefícios fiscais a que têm direito.
Essa interpretação oficial traz diversas vantagens para as entidades desportivas:
- Permite maior flexibilidade na política de remuneração de dirigentes, assegurando-lhes direitos constitucionais básicos;
- Reduz o risco de questionamentos fiscais relacionados a esse tema específico;
- Uniformiza o tratamento dado aos dirigentes estatutários com aquele aplicado aos servidores do Poder Executivo federal;
- Garante segurança jurídica no pagamento de verbas constitucionais aos dirigentes.
Por outro lado, é fundamental que as entidades desportivas sem fins lucrativos se mantenham atentas aos demais requisitos legais necessários à fruição das isenções fiscais, uma vez que o atendimento à questão remuneratória é apenas um dos requisitos exigidos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 43/2024 representa um importante esclarecimento técnico por parte da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às entidades desportivas sem fins lucrativos. Ao definir que o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina não afeta os limites remuneratórios estabelecidos para fins de isenção fiscal, a RFB reconhece a natureza constitucional desses direitos.
É importante ressaltar que esta interpretação é vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida. No entanto, como bem destacado pela própria Receita Federal, o atendimento ao requisito relativo aos limites remuneratórios é apenas uma das várias exigências para a fruição das isenções tributárias.
As entidades deportivas devem, portanto, continuar atentas ao cumprimento integral da legislação aplicável, mantendo adequada escrituração contábil e observando todas as demais exigências legais para a manutenção dos benefícios fiscais a que têm direito.
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