Os benefícios fiscais do PERSE estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 têm sido tema de grande relevância para empresas do setor de eventos. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece pontos importantes sobre os requisitos necessários para que as empresas possam usufruir da redução de alíquotas a zero.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC Cosit nº 232/2023
Data de publicação: 29 de setembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 232/2023 traz esclarecimentos fundamentais sobre as condições necessárias para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE, especificamente quanto à redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Esta orientação é direcionada a contribuintes que possuem código CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que não constam na Portaria ME nº 11.266/2022.
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para mitigar os efeitos econômicos negativos causados pela pandemia de Covid-19 no setor de eventos. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o programa, que posteriormente foi alterado pela Lei nº 14.592/2023, mantendo benefícios fiscais importantes como a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais.
A consulta surgiu em um cenário de dúvidas sobre a aplicabilidade dos benefícios para empresas que possuem código CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que não constam expressamente na Portaria ME nº 11.266/2022 ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a mera ostentação de código CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 é insuficiente por si só para autorizar a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A Receita Federal esclarece que, além do código CNAE, é necessário o cumprimento de outros requisitos cumulativos.
Entre os requisitos adicionais necessários para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE, a Solução de Consulta destaca:
- A atividade econômica em questão deve estar vinculada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- As receitas e os resultados decorrentes dessas atividades devem ser segregados das demais receitas e resultados auferidos pelo beneficiário;
- Devem ser atendidas as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A análise realizada pela Receita Federal reforça a necessidade de uma interpretação sistemática da legislação, considerando não apenas o código CNAE da empresa, mas também a natureza da atividade efetivamente exercida e sua vinculação com o setor de eventos.
Impactos Práticos
Para as empresas que buscam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, a Solução de Consulta traz implicações práticas significativas:
- Necessidade de comprovação efetiva da vinculação da atividade econômica com o setor de eventos, conforme definido na lei;
- Obrigatoriedade de segregação contábil das receitas e resultados decorrentes das atividades beneficiadas;
- Atenção às regras de direito intertemporal, considerando as alterações legislativas ocorridas desde a criação do programa até o momento atual;
- Avaliação criteriosa não apenas do código CNAE, mas também da natureza das atividades efetivamente exercidas.
Os contribuintes devem, portanto, realizar uma análise cuidadosa de sua situação específica, verificando se atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação para a fruição dos benefícios fiscais.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 232/2023 segue a mesma linha interpretativa das Soluções de Consulta nº 215/2023 e nº 225/2023, às quais está vinculada. Essa consistência nas decisões da Receita Federal demonstra a consolidação do entendimento do fisco sobre a matéria.
A interpretação atual contrasta com uma visão mais simplificada que alguns contribuintes adotavam, considerando apenas o código CNAE como requisito suficiente para o gozo do benefício. A Receita Federal deixa claro que a análise deve ser mais abrangente e considerar múltiplos aspectos da atividade econômica exercida.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta também declara a ineficácia parcial da consulta, no que se refere a solicitações que consistem em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, reforçando o entendimento de que o processo de consulta deve se limitar à interpretação da legislação tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 232/2023 traz importantes esclarecimentos sobre os benefícios fiscais do PERSE, reforçando que a análise para fruição do benefício deve considerar não apenas aspectos formais, como o código CNAE, mas também elementos materiais, como a natureza da atividade exercida e sua vinculação efetiva com o setor de eventos.
As empresas que desejam usufruir dos benefícios fiscais do programa devem estar atentas à necessidade de comprovar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação, realizando a devida segregação contábil das receitas e resultados relacionados às atividades beneficiadas.
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
Recomenda-se que as empresas potencialmente beneficiárias do PERSE realizem uma análise criteriosa de sua situação, preferencialmente com o auxílio de profissionais especializados, para verificar o atendimento a todos os requisitos necessários para a fruição dos benefícios fiscais.
Para consulta detalhada da Solução de Consulta Cosit nº 232/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.
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