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Créditos de PIS/COFINS em serviços de transporte de gás canalizado como insumo

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créditos de PIS/COFINS em serviços de transporte de gás canalizado como insumo
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Os créditos de PIS/COFINS em serviços de transporte de gás canalizado como insumo foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 9/2024. A decisão representa um importante avanço para as concessionárias de serviço público de distribuição de gás natural, que agora podem descontar da base de cálculo dessas contribuições os valores despendidos com a contratação de serviços de transporte entre suas redes de distribuição.

Contexto da Solução de Consulta nº 9/2024

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Cosit nº 9/2024
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)

A consulta foi formulada por uma concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, que buscava esclarecer se os valores gastos com a contratação de serviços de transporte de gás entre diferentes pontos de sua rede de distribuição poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições no regime não cumulativo.

O cenário que motivou a consulta é comum entre concessionárias que operam em áreas extensas, onde nem todos os municípios são atendidos pela rede principal de dutos subterrâneos. Na situação específica, dos 375 municípios da área de concessão, apenas 23 eram atendidos pelo sistema principal, enquanto 352 ainda não possuíam acesso ao gás canalizado como alternativa energética.

Detalhamento da Operação Analisada

Para viabilizar a distribuição de gás canalizado em municípios não atendidos pelo sistema principal, a concessionária criou “redes locais” de abastecimento, que são redes subterrâneas dissociadas do sistema principal, mas que futuramente serão conectadas à medida que as obras de expansão evoluam.

O abastecimento dessas redes locais é realizado através da contratação de empresas transportadoras, que executam os seguintes serviços:

  1. Extração do gás canalizado do sistema principal
  2. Compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado
  3. Acondicionamento do gás em cilindros
  4. Transporte rodoviário do gás
  5. Descompressão/regaseificação do gás
  6. Inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local

A consulente argumentou que este transporte entre pontos de sua própria rede de distribuição seria essencial para sua atividade, não se tratando de uma operação de venda da mercadoria, mas sim de uma etapa necessária para a prestação de seu serviço de distribuição.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da Receita Federal se baseou em dispositivos da legislação que regulam o creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II (Cofins)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 175 e 176

O conceito de insumo aplicável foi aquele estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.221.170/PR, segundo os critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Segundo este entendimento, são considerados insumos os bens e serviços que:

  • Critério da essencialidade: itens dos quais dependam, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço
  • Critério da relevância: itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal

Análise da Receita Federal

A Receita Federal entendeu que os serviços de transporte de gás canalizado entre o sistema principal e as redes locais constituem insumos para o serviço de distribuição de gás natural, pela ótica da essencialidade, por serem elementos estruturais e inseparáveis para tal espécie de serviço.

Conforme destacado na Solução de Consulta, “sem a subcontratação de tais serviços, considerando as condições atuais da infraestrutura de canalização na região por ela servida, estaria inviabilizada a chegada do gás natural até à rede local”.

Além disso, a autoridade fiscal fundamentou seu entendimento no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que reconhece expressamente a subcontratação de serviços para a prestação de um serviço principal como insumo:

“Na atividade de prestação de serviços é recorrente que uma pessoa jurídica, contratada por seu cliente para uma prestação de serviços principal, subcontrate outra pessoa jurídica para a realização de parcela dessa prestação. Essa subcontratação evidentemente se enquadra no conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Esse entendimento foi reforçado pelo art. 176, § 1º, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que expressamente prevê a possibilidade de creditamento sobre “a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços”.

Impactos Práticos para Concessionárias de Gás

A Solução de Consulta nº 9/2024 traz importantes reflexos para as concessionárias de distribuição de gás canalizado que operam no regime não cumulativo dessas contribuições:

  1. Redução da carga tributária: A possibilidade de aproveitar créditos sobre os custos com transporte de gás entre pontos da própria rede de distribuição reduz a carga tributária efetiva dessas empresas
  2. Viabilização de expansão para áreas não atendidas: Ao reconhecer o creditamento sobre uma solução alternativa para levar gás a regiões não atendidas pelo sistema principal, a decisão favorece a expansão do atendimento
  3. Segurança jurídica: A consulente e outras empresas em situação similar agora contam com um posicionamento oficial da Receita Federal sobre a matéria
  4. Efeito vinculante: A Solução de Consulta tem efeito vinculante para a RFB em relação ao consulente, impedindo autuações sobre a matéria consultada

Importante ressaltar que a decisão reconhece como insumo não apenas o transporte rodoviário do gás em si, mas todo o conjunto de serviços necessários para efetivar a movimentação do gás entre diferentes pontos da rede de distribuição, incluindo as etapas de extração, compressão, acondicionamento, transporte, descompressão e inserção na rede local.

Aplicação a Outros Setores

Embora trate especificamente do setor de distribuição de gás canalizado, os fundamentos da Solução de Consulta nº 9/2024 podem ser potencialmente aplicáveis a outros setores regulados que atuam com concessões de serviço público e possuem estruturas operacionais semelhantes.

O raciocínio aplicado pela Receita Federal — reconhecendo que serviços subcontratados essenciais à prestação principal geram direito a crédito — pode servir de base para análises em outros segmentos, desde que respeitadas as peculiaridades de cada atividade e o conceito de insumos conforme a essencialidade ou relevância.

Vale observar que a Solução de Consulta nº 9/2024 está alinhada com a tendência da Receita Federal em reconhecer uma amplitude maior do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo, sempre baseada no posicionamento consolidado pelo STJ.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa uma interpretação favorável ao contribuinte, reconhecendo que os créditos de PIS/COFINS em serviços de transporte de gás canalizado como insumo são legítimos no contexto das concessionárias de distribuição.

As empresas do setor que enfrentam desafios semelhantes aos da consulente, com a necessidade de transportar gás entre diferentes pontos de sua rede de distribuição utilizando meios alternativos aos dutos subterrâneos, agora contam com um posicionamento claro da Receita Federal que pode gerar economia tributária significativa.

Esta decisão está alinhada com o conceito mais amplo de insumos que vem sendo aplicado após o julgamento do REsp. nº 1.221.170/PR pelo STJ, focando nos critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo ou para a prestação do serviço, em vez de conceitos mais restritos anteriormente adotados pela Receita Federal.

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