A Valoração Aduaneira na Importação é um tema fundamental para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 23 de dezembro de 2021, como deve ser determinado o valor aduaneiro em operações que contenham cláusulas contratuais de revisão de preços.
O que é Valoração Aduaneira
A Valoração Aduaneira na Importação consiste no conjunto de regras utilizadas pela administração aduaneira para determinar o valor sobre o qual incidem os tributos nas operações de importação. Este valor deve ser apurado segundo as normas do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994, conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
De acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro é, preferencialmente, o valor de transação, que consiste no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, com os ajustes previstos no Artigo 8 do mesmo acordo.
Contexto da Consulta à RFB
A consulta que originou a Solução de Consulta nº 222 – Cosit tratou de uma situação específica: uma empresa importadora de produtos a granel questionou se os descontos aplicados pelo vendedor estrangeiro na própria invoice (fatura comercial), em razão da aferição do peso seco do produto no momento do embarque, poderiam ser abatidos do valor aduaneiro quando calculado pelo método do valor de transação.
Na prática comercial descrita, o produto importado a granel é diluído em certa quantidade de água por razões de segurança. O importador negociava o preço com base no peso seco do produto, mas no momento do embarque, realizava-se uma última medição dos pesos úmido e seco. Caso a diferença entre eles resultasse superior a 0,5%, o vendedor aplicava na própria fatura comercial um abatimento proporcional do preço.
Base Legal da Decisão
A Receita Federal, para fundamentar sua decisão, baseou-se principalmente no Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que trata especificamente de contratos que preveem cláusulas de revisão de preços. Segundo este comentário, quando “o preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega”, o valor de transação das mercadorias importadas “deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais”.
A legislação aplicável inclui:
- Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994;
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 75, 76 e 82;
- Instrução Normativa SRF nº 318/2003, que divulga os atos do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira;
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que estabelece normas para declaração e controle do valor aduaneiro;
- Lei nº 10.865/2004, que trata do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O inciso XI do art. 557 do Regulamento Aduaneiro prescreve que a fatura comercial deve conter a indicação do “montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos”, quando for o caso, o que reforça a necessidade de evidenciar claramente os descontos na documentação de importação.
Entendimento da Receita Federal
A Valoração Aduaneira na Importação deve considerar o preço efetivamente pago ou a pagar, que corresponde ao pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor pelas mercadorias importadas. No caso analisado na Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que:
Nos casos em que o preço definitivo da operação depender de exame da mercadoria importada, ou de sua análise, em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor corresponde ao preço das mercadorias fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando este desconto constar da fatura comercial que ampara a operação de importação realizada.
Em outras palavras, quando o desconto é concedido ainda no momento da venda e consta na fatura comercial que acompanha a importação, ele deve ser considerado como parte integrante do processo de determinação do preço efetivamente pago ou a pagar, reduzindo, portanto, o valor aduaneiro da mercadoria.
Impacto sobre os Tributos Federais na Importação
O entendimento fixado na Solução de Consulta tem impacto direto sobre diversos tributos federais incidentes na importação, já que o valor aduaneiro serve como base de cálculo para:
- Imposto de Importação (II) – Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo será o valor aduaneiro;
- PIS/PASEP-Importação – Conforme artigos 3º, inciso I, e 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, a base de cálculo é o valor aduaneiro;
- COFINS-Importação – Também tem como base de cálculo o valor aduaneiro, nos termos dos mesmos dispositivos da Lei nº 10.865/2004.
Portanto, o reconhecimento do desconto para fins de formação do valor aduaneiro resulta em economia tributária direta para o importador, uma vez que reduz a base de cálculo dos tributos mencionados.
Diferenciando Descontos Aceitos e Não Aceitos para Valoração Aduaneira
É importante ressaltar que nem todo tipo de desconto pode ser abatido para fins de valoração aduaneira. A Instrução Normativa SRF nº 327/2003, em seu art. 21, proíbe a dedução de “desconto relativo a transações anteriores” na apuração do valor aduaneiro.
Para que o desconto seja aceito para fins de redução do valor aduaneiro, é necessário que:
- Ele seja concedido como parte da própria transação que está sendo valorada (não relacionado a transações anteriores);
- Esteja claramente indicado na fatura comercial que ampara a importação;
- Seja determinável no momento da importação (não dependente de eventos futuros).
No caso analisado na Solução de Consulta nº 222 – Cosit, o desconto era determinado no momento do embarque, antes da importação, e constava na fatura comercial que acompanhava a mercadoria, atendendo a esses requisitos.
A Importância da Fatura Comercial na Valoração Aduaneira
A Solução de Consulta reforça o papel fundamental da fatura comercial (invoice) como documento para a Valoração Aduaneira na Importação. Este documento deve refletir com precisão a transação comercial efetuada, incluindo todos os elementos que influenciam na determinação do preço final, como os descontos.
O Regulamento Aduaneiro estabelece que a fatura comercial deve indicar o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos. Isso permite que a autoridade aduaneira verifique se os descontos foram concedidos de acordo com as práticas comerciais normais do setor e se estão devidamente documentados.
Quando o desconto é aplicado na própria fatura, antes da realização do despacho aduaneiro, ele deve ser considerado na determinação do valor aduaneiro, desde que não se enquadre nas hipóteses de vedação previstas na legislação.
Considerações Práticas para Importadores
A partir do entendimento firmado na Solução de Consulta nº 222 – Cosit, os importadores devem atentar para algumas considerações práticas:
- Assegurar que os contratos de importação que preveem revisão de preços estejam claramente redigidos, especificando os critérios e procedimentos para a definição do preço definitivo;
- Verificar se os descontos concedidos estão devidamente documentados e discriminados na fatura comercial;
- Garantir que a documentação de suporte (laudos de análise, certificados de pesagem, etc.) esteja disponível para eventual verificação pela autoridade aduaneira;
- Manter registros das negociações e comunicações com o fornecedor estrangeiro que comprovem o mecanismo de definição do preço final.
Implementar essas práticas pode não apenas facilitar o processo de desembaraço aduaneiro, mas também reduzir o risco de questionamentos por parte da fiscalização e evitar possíveis autuações.
Conclusão
A Valoração Aduaneira na Importação é um elemento crucial para a determinação da carga tributária nas operações de comércio exterior. A Solução de Consulta nº 222 – Cosit trouxe uma importante orientação sobre como devem ser tratados os descontos aplicados em razão de cláusulas de revisão de preços, estabelecendo que, quando o desconto consta na fatura comercial e é determinado antes da importação, ele deve ser considerado na formação do valor aduaneiro.
Este entendimento beneficia importadores que operam com mercadorias cujo preço final depende de análises ou verificações no momento do embarque, proporcionando maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior e permitindo uma correta aplicação das normas de valoração aduaneira.
Para os profissionais que atuam na área tributária e aduaneira, compreender adequadamente os critérios de Valoração Aduaneira na Importação é essencial para assegurar a conformidade fiscal e identificar oportunidades legítimas de economia tributária nas operações internacionais.
A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal.
Otimize sua Gestão Tributária em Comércio Exterior com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária e aduaneira, interpretando normas complexas como a Solução de Consulta nº 222 instantaneamente para sua empresa.
Leave a comment