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Contribuição PIS/COFINS para empresas de trabalho temporário: base de cálculo inclui salários e encargos

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Contribuição PIS/COFINS para empresas de trabalho temporário
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A Contribuição PIS/COFINS para empresas de trabalho temporário tem gerado dúvidas quanto à sua base de cálculo, especialmente após a publicação do Decreto nº 10.060/2019, que regulamentou o trabalho temporário. A Receita Federal esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 174 – Cosit, de 27 de setembro de 2021.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 174 – Cosit
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

Uma empresa de trabalho temporário questionou a Receita Federal sobre a composição da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS após a publicação do Decreto nº 10.060/2019. A consulente alegou que, com a nova regulamentação, apenas a “taxa de agenciamento” deveria compor a base de cálculo das contribuições, excluindo-se os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

A dúvida surgiu especificamente em razão do art. 32, inciso IV, § 1º do Decreto nº 10.060/2019, que define o “valor da prestação de serviços” como a “taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”. Além disso, o art. 11 do mesmo decreto determina que a empresa de trabalho temporário deve discriminar separadamente em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais da taxa de agenciamento.

Base Legal Analisada

  • Lei nº 6.019/1974 (com alterações das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017)
  • Decreto nº 10.060/2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014)
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º
  • Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º a 3º (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º a 3º (COFINS)
  • IN RFB nº 1.911/2019, arts. 26, 27 e 28

Entendimento da Receita Federal

A Contribuição PIS/COFINS para empresas de trabalho temporário deve incidir sobre a totalidade dos valores faturados, conforme deliberou a Receita Federal. Analisemos os principais pontos da decisão:

Composição da Base de Cálculo

A Receita Federal esclareceu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS:

  • No regime cumulativo: corresponde ao faturamento, conforme definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
  • No regime não cumulativo: corresponde à totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, conforme definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as alterações da Lei nº 12.973/2014.

Em ambos os regimes, são permitidas apenas as exclusões expressamente fixadas na legislação.

Relação entre o Decreto nº 10.060/2019 e a Legislação Tributária

Um ponto fundamental no entendimento da Receita Federal é que o Decreto nº 10.060/2019 não inovou em matéria tributária, nem poderia fazê-lo em face do princípio da legalidade. O decreto apenas determinou a discriminação, nas notas fiscais, dos valores recebidos a título de “taxa de agenciamento” e de pagamento das obrigações trabalhistas e fiscais, para maior transparência do contrato.

Conforme destacado na Solução de Consulta:

“O Decreto nº 10.060, de 2019, nos seus arts. 11 e 32, IV, § 1º não inovou em matéria de legislação tributária, nem poderia fazê-lo, em face do princípio da legalidade, apenas determinou, para fins de maior transparência do contrato, a discriminação, na Nota Fiscal, dos valores recebidos a título de ‘taxa de agenciamento’ e de pagamento com as obrigações trabalhistas e fiscais, incorridas pela prestadora.”

Manutenção do Entendimento Anterior

A Receita Federal manteve o entendimento já firmado em consultas anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 97, de 29 de junho de 2016, reafirmando que os valores recebidos pelos pagamentos das obrigações trabalhistas e fiscais continuam fazendo parte do faturamento e da receita bruta, sujeitando-se à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

A decisão também citou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o REsp 1.141.065/SC, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que estabeleceu que a base de cálculo do PIS e da COFINS abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária a título de pagamento de salários e encargos sociais.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta nº 174/Cosit traz importantes implicações para as empresas de trabalho temporário:

  1. Manutenção da base ampla: Todo o valor recebido dos tomadores de serviços, incluindo tanto a taxa de agenciamento quanto os valores destinados ao pagamento de salários e encargos, compõe a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
  2. Discriminação de valores na nota fiscal: Embora o Decreto nº 10.060/2019 exija a discriminação dos valores na nota fiscal, esta separação não tem efeito para fins tributários.
  3. Não cabimento de exclusões: A Receita Federal ressaltou que, entre as hipóteses de exclusão previstas na legislação, não há nenhuma que permita a exclusão dos valores relacionados às obrigações trabalhistas e fiscais da base de cálculo.

O equívoco interpretativo da consulente foi considerar que apenas a “taxa de agenciamento” comporia a base de cálculo, quando, na verdade, tanto esta quanto os valores repassados para pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais são considerados receita bruta para fins tributários.

Aspectos Relevantes sobre o Negócio de Trabalho Temporário

A Solução de Consulta também esclarece aspectos importantes sobre a natureza do negócio de trabalho temporário:

  • A empresa de trabalho temporário é responsável pelas obrigações trabalhistas e fiscais dos trabalhadores colocados à disposição do tomador.
  • O valor total cobrado do cliente (tomador de serviços) compreende a soma do valor das obrigações trabalhistas e fiscais e do valor da taxa de agenciamento.
  • Os valores recebidos para pagamento de salários e encargos configuram receita operacional da empresa de trabalho temporário.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 174/Cosit reafirmou que, no caso de empresas de trabalho temporário, a Contribuição PIS/COFINS para empresas de trabalho temporário deve incidir sobre a totalidade dos valores recebidos dos tomadores de serviços, incluindo tanto a taxa de agenciamento quanto os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Esta interpretação está alinhada com a legislação tributária em vigor e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não tendo o Decreto nº 10.060/2019 alterado a sistemática de tributação dessas contribuições.

As empresas de trabalho temporário devem, portanto, continuar considerando a totalidade dos valores faturados como base de cálculo para o PIS/PASEP e para a COFINS, independentemente da discriminação exigida pelo Decreto nº 10.060/2019 nas notas fiscais.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 174/Cosit está disponível integralmente no site da Receita Federal, para consulta mais detalhada sobre o tema.

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