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Classificação fiscal de silo bolsa no código NCM 3917.32.10

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Classificação fiscal de silo bolsa
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A classificação fiscal de silo bolsa foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.438, de 6 de dezembro de 2024. O órgão determinou o enquadramento deste produto específico no código NCM 3917.32.10, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.438 – COSIT
  • Data de publicação: 6 de dezembro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por contribuinte interessado na correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma mercadoria comercialmente conhecida como “silo bolsa” ou “tubo de silagem”. A classificação na NCM é essencial para a correta aplicação de tributos incidentes na importação, como o Imposto de Importação e o IPI, além de determinar tratamentos administrativos específicos para operações de comércio exterior.

O processo foi conduzido pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, que analisou detalhadamente as características técnicas do produto para determinar seu correto enquadramento na NCM, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Características do Produto

De acordo com a descrição contida na Solução de Consulta, a mercadoria analisada possui as seguintes características determinantes para a classificação fiscal de silo bolsa:

  • Tubo chato de plástico para armazenagem de grãos, silagem e vegetais;
  • Composto por três camadas de filme plástico flexível (duas brancas na face externa e uma interna preta);
  • Constituído por polietileno de baixa densidade linear – PEBDL (copolímero, 53% a 59%) e polietileno de baixa densidade – PEBD (homopolímero, 41% a 47%);
  • Contém pigmentos inorgânicos e aditivo para proteção contra raios ultravioleta;
  • Espessura de 235 μm;
  • Alta resistência mecânica, com pressão suportada abaixo de 27,6 MPa;
  • Apresentado nos diâmetros de 9 pés (2,7432 m) ou 10 pés (3,048 m);
  • Comercializado nos comprimentos de 60 m, 75 m e 100 m;
  • Capacidade para armazenar cerca de 180 toneladas de grãos;
  • Embalado em caixa de papelão individual.

Fundamentação Legal da Decisão

A fundamentação técnico-jurídica para a classificação fiscal de silo bolsa baseou-se nas seguintes regras e normas:

  1. RGI 1 (Regra Geral de Interpretação 1) – Aplicação da Nota 8 do Capítulo 39, que conceitua “tubos” como artigos ocos, incluindo especificamente os tubos chatos;
  2. RGI 6 – Para determinar a classificação em nível de subposição (3917.3 – “Outros tubos”);
  3. RGC 1 c/c RGI 3 b) – Para classificação em nível de item, considerando a Nota 4 do Capítulo 39, que orienta sobre a classificação de copolímeros;
  4. Nota 4 do Capítulo 39 – Estabelece regras para classificação de copolímeros e misturas de polímeros, determinando que se classifiquem na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico predominante em peso.

Os subsídios técnicos foram extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

Análise Técnica para Classificação

A análise da Receita Federal levou em consideração os seguintes aspectos técnicos para determinar a classificação fiscal de silo bolsa:

Primeiramente, aplicou-se a RGI 1, verificando-se que o produto atende ao conceito de “tubo” estabelecido na Nota 8 do Capítulo 39, sendo corretamente classificado na posição 39.17 (“Tubos e seus acessórios de plástico”).

Em seguida, pela aplicação da RGI 6, constatou-se que o produto não é um tubo rígido e não se classifica nas subposições 3917.10 ou 3917.40, enquadrando-se na subposição de primeiro nível 3917.3 (“Outros tubos”).

Como o produto não suporta uma pressão de pelo menos 27,6 MPa (equivalente a mais de 272 atmosferas), não se enquadra na subposição 3917.31.00. Sendo um tubo não reforçado, nem associado a outras matérias, e sem acessórios, foi classificado na subposição de segundo nível 3917.32.

Por fim, a aplicação da RGC 1 combinada com a RGI 3 b) e a Nota 4 do Capítulo 39 determinou a classificação no item 3917.32.10 (“De copolímeros de etileno”), considerando que o produto é composto majoritariamente pelo copolímero de etileno PEBDL (53% a 59%), que lhe confere a característica essencial.

Implicações Práticas da Classificação

A classificação fiscal de silo bolsa no código NCM 3917.32.10 traz diversas implicações práticas para importadores, exportadores e produtores nacionais deste tipo de produto:

  • Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação e IPI aplicáveis ao produto;
  • Tratamentos administrativos: Define a necessidade de licenciamentos, certificações ou outros controles governamentais;
  • Acordos comerciais: Estabelece se o produto pode se beneficiar de preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário;
  • Estatísticas oficiais: Impacta nas estatísticas de comércio exterior e produção industrial;
  • Uniformidade de tratamento: Garante tratamento isonômico a todos os contribuintes que operem com mercadorias idênticas ou semelhantes.

Para empresas que comercializam silos bolsa, esta classificação fiscal proporciona segurança jurídica nas operações, permitindo o correto cálculo de tributos e o atendimento das obrigações aduaneiras e tributárias.

Análise Comparativa

É importante observar que a classificação fiscal de silo bolsa definida nesta Solução de Consulta é específica para o produto com as características técnicas descritas. Outras variações do produto, como aquelas que apresentem diferentes composições poliméricas, reforços estruturais ou que sejam capazes de suportar pressões superiores a 27,6 MPa, poderiam ter classificações distintas.

A composição específica do material, sendo predominante o copolímero PEBDL, foi determinante para a classificação no item 3917.32.10. Caso a composição fosse majoritariamente de outro polímero, como polipropileno, a classificação seria diferente (possivelmente no item 3917.32.2).

Adicionalmente, se o produto tivesse características de tubo rígido ou fosse reforçado com outras matérias, poderia ser classificado em outra subposição da posição 39.17.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.438/2024 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de silo bolsa, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes que atuam neste segmento. Vale ressaltar que, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a efetiva correlação entre as características do produto e a descrição contida na ementa.

As empresas que trabalham com silos bolsa com características idênticas às descritas nesta Solução de Consulta devem adotar o código NCM 3917.32.10 para suas operações de importação, exportação e comercialização no mercado interno. Esta classificação fiscal tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

Para consulta à íntegra do documento, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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