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Créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras: análise da Solução de Consulta nº 154/2021

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Créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras
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Créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras relacionadas a financiamentos bancários não são permitidos na modalidade de insumos, mesmo quando esses financiamentos são utilizados para aquisição de bens essenciais à atividade empresarial. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 154/2021, esclareceu de forma definitiva essa questão, estabelecendo uma importante distinção entre as modalidades de creditamento previstas na legislação.

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 154, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 24 de setembro de 2021, analisou uma consulta formulada por empresa do setor de transporte rodoviário de cargas. A consulente questionava se os juros remuneratórios pagos a instituições bancárias, no âmbito de contratos de financiamento para aquisição de frota de veículos terrestres e aquaviários, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.

A empresa argumentava que tais despesas financeiras seriam essenciais e relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, especialmente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu novos critérios para o conceito de insumo no âmbito da não-cumulatividade dessas contribuições.

O conceito de insumo para PIS e COFINS

Para contextualizar a análise, é importante compreender que o STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância. Isso significa que um item pode ser considerado insumo quando for:

  • Essencial: elemento do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou
  • Relevante: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Esse entendimento foi incorporado pela Receita Federal através do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que detalhou a aplicação prática desse conceito.

Separação entre as modalidades de creditamento

Na Solução de Consulta nº 154/2021, a COSIT esclareceu que são inconfundíveis a modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos (prevista no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Cada modalidade tem seu regramento próprio e específico.

De acordo com a análise da Receita Federal, embora o bem financiado (no caso, a frota de veículos) possa ser essencial para a atividade da empresa, os juros pagos pelo financiamento desse bem não se enquadram no conceito de insumo. Esses juros constituem despesas financeiras, definidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis como “custos ou despesas que representam o ônus pago ou a pagar como remuneração direta do recurso tomado emprestado do financiador”.

A mudança legislativa e a previsão pendente de regulamentação

A Solução de Consulta também destaca um ponto crucial na evolução da legislação sobre o tema. Originalmente, o inciso V do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 previa especificamente a possibilidade de creditamento para despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Contudo, essa previsão foi alterada pelos artigos 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, que suprimiram tal possibilidade.

Em substituição, o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu que “O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior”.

No entanto, conforme ressaltado na Solução de Consulta, até a presente data, o Poder Executivo não exerceu tal prerrogativa de atribuir natureza creditícia às aludidas despesas financeiras, tornando inviável o aproveitamento de créditos nessa modalidade.

Análise da impossibilidade de enquadramento como insumo

A Receita Federal fundamentou sua conclusão com base nos seguintes pontos:

  1. Despesas financeiras não integram diretamente o processo produtivo ou de prestação de serviços, sendo relacionadas ao financiamento de bens, e não ao uso dos bens em si;
  2. O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 esclarece que “as despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições”;
  3. Há modalidade específica de creditamento para despesas financeiras, atualmente pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.

Assim, a COSIT conclui categoricamente que “o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep”.

Possibilidade de creditamento sobre os bens financiados

É importante ressaltar que, embora os juros do financiamento não gerem créditos como insumos, os próprios bens adquiridos através do financiamento (como veículos, máquinas e equipamentos) podem gerar créditos de PIS e COFINS nas modalidades aplicáveis, especialmente através da depreciação de bens do ativo imobilizado (inciso VI do art. 3º) ou como insumos diretos, conforme o caso.

No caso específico de veículos utilizados em atividades de transporte de cargas, quando considerados essenciais para a prestação dos serviços, podem gerar créditos através da depreciação, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Impactos práticos para os contribuintes

A decisão da Receita Federal impacta diretamente as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS e que utilizam financiamentos bancários para aquisição de bens relacionados à sua atividade. Diante dessa Solução de Consulta, fica claro que:

  • Não é possível aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os juros pagos em financiamentos, mesmo que os bens financiados sejam essenciais para a atividade;
  • Empresas que eventualmente aproveitaram tais créditos devem revisar seus procedimentos, pois estão sujeitas a questionamentos em caso de fiscalização;
  • O aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras somente será possível quando (e se) o Poder Executivo regulamentar o art. 27 da Lei nº 10.865/2004.

Esta Solução de Consulta reforça a necessidade de que os contribuintes realizem uma análise criteriosa e tecnicamente embasada de suas operações para identificação correta das hipóteses de creditamento de PIS e COFINS, evitando autuações fiscais e contingências tributárias.

Considerações finais

A questão analisada pela COSIT na Solução de Consulta nº 154/2021 evidencia a complexidade do sistema de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Apesar da ampliação do conceito de insumo promovida pelo STJ, existem limites claros estabelecidos pela legislação e pela interpretação oficial da Receita Federal.

É recomendável que as empresas realizem uma revisão de suas práticas de tomada de créditos dessas contribuições, especialmente em relação às despesas financeiras, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pela Receita Federal e evitar contingências tributárias.

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