A classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.315, publicada em 12 de novembro de 2020. Esta decisão esclarece o correto enquadramento tributário para produtos de confeitaria contendo cacau, utilizados em confeitarias e indústrias alimentícias.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.315 – Cosit
Data de publicação: 12 de novembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava o correto enquadramento fiscal de um produto denominado “cobertura sabor chocolate ao leite”. Este produto é apresentado em forma de moedas/discos e, após derretimento, é utilizado para moldar, confeitar ou banhar produtos de confeitaria, como pães, bolos e biscoitos.
A correta classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM é fundamental para a determinação das alíquotas de tributos como IPI e II (Imposto de Importação), além de outros aspectos relacionados ao comércio exterior e obrigações tributárias acessórias.
Composição e Características do Produto
O produto analisado na consulta apresenta a seguinte composição:
- Açúcar cristal
- Gordura vegetal modificada
- Cacau em pó alcalino
- Cacau em pó natural
- Leite em pó integral
- Soro de leite em pó
- Maltodextrina
- Sal
- Emulsificantes (lecitina de soja, ésteres de ácido ricinoléico interesterificado com poliglicerol)
- Aromatizantes (cacau, baunilha e leite condensado)
Trata-se de um produto de uso profissional, destinado à indústria de confeitaria e panificação, que, após ser derretido, é utilizado em coberturas, decoração ou banho de diversos produtos alimentícios.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão sobre a classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que orientam a classificação de mercadorias no Brasil.
A análise foi conduzida considerando os seguintes aspectos técnicos:
- O produto pertence à Seção IV da NCM/SH, que abrange preparações da indústria alimentar;
- A Nota 1, alínea “a” do Capítulo 17 (Açúcares e produtos de confeitaria) exclui expressamente os produtos de confeitaria que contenham cacau, remetendo-os à posição 18.06 (Capítulo 18);
- A Nota 2 do Capítulo 18 estabelece que a posição 18.06 compreende produtos de confeitaria que contenham cacau, independentemente da proporção deste ingrediente;
- Por conter cacau em sua composição, o produto não pode ser classificado no Capítulo 17, devendo ser enquadrado no Capítulo 18, especificamente na posição 18.06;
- Considerando sua apresentação em forma de moedas/discos, aplicou-se a RGI-6, que determinou a classificação na subposição 1806.90.00.
A autoridade fiscal ressaltou que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, conforme estabelece a RGI-1.
Conclusão e Classificação Definida
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM deve ser no código 1806.90.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Esta classificação se justifica pela aplicação das seguintes regras:
- RGI 1, combinado com a Nota 1, “a”, do Capítulo 17 e Nota 2 do Capítulo 18 (texto da posição 18.06)
- RGI 6 (texto da subposição 1806.90.00)
O enquadramento final foi na subposição residual 1806.90.00 (“Outros”), por não se adequar às subposições anteriores que tratam de cacau em pó com adição de açúcar, preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2kg, ou tabletes, barras e paus.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição da classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM traz diversos impactos práticos para as empresas que fabricam, importam ou comercializam este tipo de produto:
- Tributação: A classificação na posição 1806.90.00 determina as alíquotas aplicáveis de IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação;
- Licenciamento: Influencia requisitos para obtenção de licenças de importação;
- Legislação sanitária: Impacta no cumprimento de normas da ANVISA específicas para produtos que contêm cacau;
- Exportação: Define o tratamento tributário e aduaneiro em operações de exportação;
- Contabilidade fiscal: Afeta a escrituração fiscal digital e o preenchimento de declarações acessórias.
É importante ressaltar que esta classificação se aplica especificamente a produtos com as características descritas na consulta. Pequenas alterações na composição ou apresentação podem resultar em classificação diferente.
Recomendações aos Contribuintes
Para empresas que trabalham com produtos similares, recomenda-se:
- Verificar se seus produtos possuem exatamente as mesmas características do produto objeto da consulta;
- Avaliar se há outras Soluções de Consulta ou normas que possam abranger especificidades do seu produto;
- Documentar detalhadamente a composição do produto para fins de comprovação da classificação fiscal;
- Consultar a Solução de Consulta original para verificar todos os detalhes da fundamentação;
- Em caso de dúvidas específicas, considerar a formulação de consulta formal à Receita Federal.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.315 trouxe importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM, demonstrando como a presença de cacau na composição de produtos de confeitaria é determinante para seu enquadramento no código 1806.90.00, em conformidade com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
Esta orientação da Receita Federal contribui para a segurança jurídica dos contribuintes, permitindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitando autuações fiscais por classificação incorreta.
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