A tributação de PIS/COFINS sobre valores de profit no agenciamento de cargas foi objeto de recente manifestação oficial da Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116, de 13 de junho de 2023. O entendimento esclarece dúvidas relevantes sobre a incidência das contribuições em operações específicas do comércio exterior.
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de agenciamento de cargas nacionais e internacionais, aéreas e marítimas, e comissária de despacho, que buscava entendimento sobre a tributação de valores recebidos a título de “profit” em operações específicas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 116/2023
- Data de publicação: 13/06/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da solicitação
A consulente, atuante no agenciamento de cargas, explicou em sua solicitação que ao prestar serviços para importadores e exportadores, assume a responsabilidade pelo fechamento de “booking” (compromisso de devolução de contêineres) junto a armadores e transportadores internacionais de carga.
Quando ocorre algum atraso na devolução dos contêineres, a empresa se responsabiliza pelo pagamento de valores de sobre-estadia (demurrage) ao armador/transportador, e posteriormente cobra do importador/exportador tanto o ressarcimento desses valores quanto uma parcela adicional denominada “profit” pela prestação do serviço.
A dúvida principal da consulente era se os valores recebidos a título de “profit” deveriam compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo, considerando que a empresa atua como intermediária e não como proprietária dos equipamentos de transporte.
Análise e fundamentação da COSIT
A COSIT fundamentou sua análise no Decreto-Lei nº 37/1966, que define o agente de cargas como “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”.
A expressão “serviços conexos” foi destacada na análise, evidenciando que a definição legal não apresenta uma lista exaustiva, mas abrange serviços relacionados à atividade principal de agenciamento.
Quanto à tributação, a Receita Federal baseou-se na Lei nº 9.718/1998, que determina a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo com base no faturamento da pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.
A autoridade fiscal observou que, embora a consulente tenha afirmado atuar como mera intermediária, a responsabilidade assumida perante o armador/transportador de carga por eventuais inadimplementos indica uma prestação de serviços que vai além da simples intermediação.
Conclusão fiscal sobre o caso
A Receita Federal concluiu que os valores recebidos a título de “profit” configuram receitas provenientes de prestação de serviços e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo.
O entendimento aplicado nesta solução de consulta está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 126, de 27 de março de 2019, que havia analisado situação semelhante envolvendo agenciamento marítimo e subcontratação de serviços.
Um aspecto fundamental da decisão é que a atividade de responsabilização perante transportadores por eventual inadimplemento contratual, ainda que realizada em nome de terceiro, é considerada uma prestação de serviço habitual por parte da agenciadora de cargas.
Impactos práticos para as empresas do setor
Esta solução de consulta traz implicações significativas para empresas que atuam no agenciamento de cargas:
- As remunerações recebidas como “profit” estão sujeitas à tributação de PIS/COFINS sobre valores de profit no agenciamento de cargas, independentemente da nomenclatura utilizada;
- A mera alegação de intermediação não é suficiente para afastar a incidência tributária quando há assunção de responsabilidades contratuais;
- As empresas devem revisar seu tratamento tributário para valores recebidos em operações semelhantes;
- A caracterização da atividade como prestação de serviço ou intermediação depende da análise dos elementos específicos da operação, principalmente quanto à responsabilidade contratual.
É importante destacar que, para fins de aplicação da tributação de PIS/COFINS sobre valores de profit no agenciamento de cargas, a Receita Federal distinguiu dois cenários:
- Serviços realizados em nome próprio: Quando a empresa subcontrata terceiros para prestação direta de serviços (terceirização), não caracterizando intermediação de negócios. Neste caso, as receitas integrais compõem a base de cálculo das contribuições.
- Serviços realizados em nome de terceiro: Quando a contratação é realizada em nome de terceiro e remunerada por comissão, caracterizando intermediação de negócios. Neste caso, as comissões integram a base de cálculo das contribuições.
Para as empresas que atuam com agenciamento de cargas internacionais, é fundamental entender que o elemento decisivo para a tributação não é apenas a nomenclatura utilizada para descrever a remuneração (“profit”), mas a natureza efetiva do serviço prestado e as responsabilidades assumidas perante as partes envolvidas.
Aspectos controversos e pontos de atenção
Apesar da clareza do entendimento fiscal, alguns aspectos da tributação de PIS/COFINS sobre valores de profit no agenciamento de cargas ainda podem gerar dúvidas:
- A definição precisa dos limites entre intermediação e prestação de serviços em operações complexas de comércio exterior;
- O tratamento tributário quando há múltiplos serviços prestados em uma mesma operação;
- A caracterização da natureza jurídica de valores cobrados a título de responsabilização por inadimplemento contratual.
As empresas do setor devem realizar uma análise criteriosa de suas operações e contratos para identificar corretamente a natureza de cada valor recebido e garantir o adequado tratamento tributário.
A Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 está disponível na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil e deve ser analisada cuidadosamente pelos profissionais da área tributária que atuam no setor.
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