O trabalho voluntário em entidades sem fins lucrativos não gera vínculo previdenciário obrigatório com a Previdência Social, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil. Esta orientação foi formalizada através da Solução de Consulta COSIT nº 105, publicada em 24 de junho de 2021, que trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento previdenciário aplicável a serviços voluntários não remunerados.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 105/2021
Data de publicação: 24 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta COSIT 105/2021 foi originada a partir do questionamento de uma associação de defesa de direitos sociais sobre a interpretação do art. 12, inciso V, alíneas ‘g’ e ‘h’, da Lei nº 8.212/1991, que trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
A consulente relatou que, como é comum entre organizações sem fins lucrativos, utiliza mão de obra voluntária na prestação de serviços à comunidade. Por precaução, a entidade vinha recolhendo contribuições previdenciárias de seus voluntários utilizando o código de pagamento 1007 na Guia de Previdência Social (GPS), mas questionava se tal procedimento era realmente necessário.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que regulamenta o serviço voluntário no Brasil. Segundo o art. 1º desta lei:
“Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”
O parágrafo único deste mesmo artigo estabelece claramente que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”.
Complementarmente, a Receita Federal também destacou o Decreto nº 10.410/2020, que acrescentou o § 3º ao art. 20 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), reforçando que “o exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS”.
Principais Disposições
Com base na legislação citada, a Receita Federal concluiu que a pessoa física que presta serviços voluntários não remunerados, conforme definido no art. 1º da Lei nº 9.608/1998, não se enquadra nas definições de segurados obrigatórios da Previdência Social previstas no art. 12 da Lei nº 8.212/1991.
A decisão esclarece que as pessoas físicas prestadoras de serviços voluntários não remunerados a entidades públicas de qualquer natureza ou a instituições privadas de fins não lucrativos (que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa) não são consideradas segurados obrigatórios da Previdência Social.
Entretanto, é importante ressaltar que o órgão fez uma distinção fundamental: caso o trabalho voluntário seja remunerado de alguma forma, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, ficando sujeita a todas as obrigações previdenciárias decorrentes.
Impactos Práticos para as Entidades
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para entidades sem fins lucrativos que contam com trabalho voluntário:
- Não há obrigação de recolhimento previdenciário pela entidade quando o trabalho é genuinamente voluntário e não remunerado;
- É essencial a formalização dos serviços voluntários mediante termo de adesão, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.608/1998;
- O eventual ressarcimento de despesas incorridas pelo voluntário no exercício de suas atividades não descaracteriza a natureza gratuita do serviço, desde que estejam expressamente autorizadas e comprovadas;
- Qualquer forma de remuneração (além do ressarcimento de despesas) descaracteriza o trabalho voluntário, gerando o enquadramento como contribuinte individual e as respectivas obrigações previdenciárias.
Diferenciação entre Ressarcimento e Remuneração
Um ponto crucial a ser observado pelas entidades é a distinção entre ressarcimento de despesas (permitido pela lei) e remuneração (que descaracteriza o trabalho voluntário):
O ressarcimento refere-se exclusivamente ao reembolso de gastos efetivamente realizados pelo voluntário durante a prestação dos serviços, como transporte, alimentação e materiais utilizados. Estes valores devem:
- Estar expressamente autorizados pela entidade;
- Ser comprovadamente realizados no desempenho das atividades voluntárias;
- Corresponder a despesas reais e documentadas.
Já a remuneração caracteriza-se por pagamentos regulares ou benefícios concedidos ao prestador dos serviços que não sejam diretamente vinculados a despesas comprovadas, como ajudas de custo fixas, gratificações ou qualquer forma de contraprestação pelo trabalho realizado.
Obrigações das Entidades
Para garantir a correta observância da legislação e evitar questionamentos fiscais, as entidades sem fins lucrativos que se valem de trabalho voluntário devem adotar os seguintes procedimentos:
- Elaborar e manter termo de adesão ao serviço voluntário para cada voluntário, contendo o objeto e as condições do serviço;
- Estabelecer políticas claras de ressarcimento de despesas, detalhando quais despesas são passíveis de reembolso e como devem ser comprovadas;
- Manter documentação comprobatória de todas as despesas ressarcidas;
- Evitar pagamentos regulares ou benefícios que possam ser interpretados como remuneração;
- Distinguir claramente entre trabalhadores voluntários e prestadores de serviços remunerados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 105/2021 traz segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos que utilizam trabalho voluntário, esclarecendo definitivamente que não há obrigação de recolhimento previdenciário para serviços genuinamente voluntários e não remunerados. Isso representa uma economia significativa para essas organizações e está em linha com o espírito da Lei nº 9.608/1998, que visa estimular o voluntariado no país.
No entanto, é essencial que as entidades mantenham-se atentas aos limites entre trabalho voluntário e trabalho remunerado, formalizando adequadamente a relação com seus voluntários e mantendo documentação que comprove a natureza gratuita dos serviços prestados. Qualquer desvirtuamento da relação de voluntariado pode acarretar obrigações previdenciárias e riscos fiscais consideráveis.
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