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Suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas

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A suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 82/2020. Este entendimento amplia a aplicação do benefício fiscal para diferentes modelos de operação das cooperativas agropecuárias, trazendo maior segurança jurídica para o setor.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 82, de 26 de junho de 2020
  • Data de publicação: 26/06/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A Lei nº 10.925, de 2004, em seu artigo 9º, inciso III, estabelece hipóteses de suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em operações específicas no setor agropecuário. No entanto, surgiram dúvidas quanto à aplicabilidade dessa suspensão nas diferentes formas de atuação das cooperativas de produção agropecuária.

A questão central consistia em determinar se o benefício fiscal seria aplicável apenas quando a cooperativa atua como mera intermediária na comercialização da produção de seus cooperados ou se também se estenderia aos casos em que a cooperativa realiza o beneficiamento dos produtos antes de comercializá-los.

Essa distinção é relevante para o setor, pois muitas cooperativas não apenas comercializam, mas também beneficiam, industrializam ou processam a produção primária de seus associados, agregando valor aos produtos antes da venda.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 82/2020 esclareceu definitivamente que a suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas aplica-se a duas situações distintas:

  1. Aquisição de produtos de cooperativa que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados;
  2. Aquisição de produtos de cooperativa que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.

Essa interpretação está fundamentada na Lei nº 10.925/2004, que prevê em seu artigo 9º, inciso III, a suspensão das contribuições nas vendas dos produtos in natura ou após beneficiamento, quando efetuadas por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária.

O entendimento contempla produtos classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange leite e laticínios, ovos de aves, mel natural e outros produtos comestíveis de origem animal, desde que atendidos os demais requisitos da legislação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, em seu artigo 494, regulamenta essa suspensão, detalhando as condições para sua aplicação.

Impactos Práticos para o Setor Agropecuário

O esclarecimento trazido pela suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas tem impactos significativos para o setor:

Para as cooperativas:

  • Segurança jurídica para atuar tanto na simples comercialização quanto no beneficiamento de produtos;
  • Possibilidade de agregar valor à produção dos cooperados sem perder o benefício fiscal;
  • Maior competitividade no mercado ao manter o tratamento tributário favorecido em diferentes modelos de negócio.

Para as empresas adquirentes:

  • Ampliação das possibilidades de aquisição com suspensão tributária;
  • Redução do custo tributário nas aquisições de insumos do Capítulo 4 da NCM;
  • Maior clareza sobre a documentação fiscal necessária para comprovar o direito à suspensão.

Na prática, uma indústria de alimentos que utiliza leite como matéria-prima, por exemplo, pode adquirir esse insumo com suspensão de PIS/Pasep e Cofins tanto de uma cooperativa que apenas reúne e comercializa a produção de seus associados quanto de uma cooperativa que realiza o beneficiamento do leite (como refrigeração, pasteurização, padronização) antes da venda.

Requisitos para Aplicação da Suspensão

Para que a suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas seja aplicável, alguns requisitos devem ser observados:

  1. O produto adquirido deve estar classificado no Capítulo 4 da NCM;
  2. A cooperativa vendedora deve exercer atividade de produção agropecuária;
  3. O adquirente deve utilizar o produto como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos capítulos específicos da NCM previstos na legislação;
  4. A operação deve ser devidamente documentada, com destaque da suspensão na nota fiscal.

É importante ressaltar que a suspensão se aplica independentemente da forma como a cooperativa processa os produtos de seus cooperados, desde que se enquadre como cooperativa de produção agropecuária nos termos da legislação.

Análise Comparativa

Antes do entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 82/2020, havia interpretações restritivas que poderiam limitar a suspensão apenas às cooperativas que atuassem como meras intermediárias na comercialização, sem realizar qualquer beneficiamento nos produtos.

A interpretação atual representa uma evolução na compreensão da finalidade da norma, que visa desonerar a cadeia produtiva de alimentos. Ao reconhecer que a suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas se aplica independentemente do nível de processamento realizado pela cooperativa, a Receita Federal reafirma o objetivo de fomentar o setor agropecuário e agroalimentar.

Essa orientação alinha-se com o perfil atual das cooperativas brasileiras, que cada vez mais investem em processos de beneficiamento e agregação de valor aos produtos primários, buscando maior competitividade no mercado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 82/2020 fornece importante segurança jurídica para o setor cooperativo agropecuário e para as indústrias que adquirem seus produtos como insumos. Ao esclarecer a abrangência da suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos de cooperativas agrícolas, a Receita Federal contribui para um ambiente de negócios mais previsível.

É fundamental que tanto as cooperativas quanto os adquirentes verifiquem cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos legais para a aplicação da suspensão, mantendo adequada documentação fiscal que evidencie o direito ao benefício.

Por se tratar de uma Solução de Consulta com efeito vinculante para toda a administração tributária federal, o entendimento firmado deve ser observado uniformemente pelos auditores fiscais em procedimentos de fiscalização, reduzindo o risco de autuações baseadas em interpretações divergentes.

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