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IRRF retido na fonte por Estados, DF e Municípios: o que mudou após a decisão do STF

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IRRF retido na fonte por Estados DF e Municípios
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O IRRF retido na fonte por Estados, DF e Municípios passou a ser obrigatório após uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou significativamente o entendimento sobre o art. 64 da Lei nº 9.430/1996. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.008, de 13 de setembro de 2024, que traz orientações fundamentais sobre a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por entes públicos estaduais e municipais.

Contexto da decisão do STF e seus impactos

A solução de consulta analisada está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 82, de 9 de abril de 2024, e nº 118, de 2 de maio de 2024, que abordaram o tema após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS pelo STF, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.130):

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Esta decisão representa uma mudança significativa no entendimento até então vigente no âmbito da RFB, que considerava que a expressão “rendimentos pagos a qualquer título”, constante no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, referia-se apenas aos pagamentos feitos aos empregados e servidores públicos desses entes federados.

Base legal e fundamentos da nova interpretação

A retenção do IRRF por Estados, DF e Municípios encontra sua base constitucional nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, que estabelecem:

  • Art. 157, I – Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
  • Art. 158, I – Pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, que vinculou as atividades da RFB ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Esclarecimentos sobre a aplicação da retenção na fonte

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.008/2024 esclareceu diversos pontos importantes sobre o IRRF retido na fonte por Estados, DF e Municípios:

  1. Aplicação retroativa: A obrigação de retenção existe desde a edição da Lei nº 9.430/1996, que em seu artigo 64 ampliou as hipóteses de retenção na fonte do imposto de renda em relação a pagamentos realizados a pessoas jurídicas;
  2. Competência tributária: A retenção na fonte independe de legislação própria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que se mantém a competência constitucional privativa da União para legislar sobre o Imposto de Renda (art. 153, III, da CF);
  3. Legislação aplicável: O art. 64 da Lei nº 9.430/1996 está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 para incluir explicitamente os órgãos públicos estaduais, distritais e municipais no rol de obrigados a efetuar a retenção.

Incidência do IRRF e norma aplicável

Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta diz respeito à norma aplicável para a retenção do IRRF pelos Estados, DF e Municípios. A consulta questiona especificamente a aplicabilidade do art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que prevê a retenção na fonte à alíquota de 1,5% para importâncias pagas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

A RFB esclareceu que, neste caso, aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral. Assim, no caso de pagamentos efetuados pelos Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, aplica-se o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que é a norma especial, em vez do art. 714 do RIR/2018.

Esta orientação está expressamente prevista no art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe que “a retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR”.

Retenção de PIS/COFINS/CSLL pelos entes públicos estaduais e municipais

A Solução de Consulta também abordou a questão da retenção de CSLL, PIS e COFINS nos pagamentos efetuados por fundações públicas estaduais ou do Distrito Federal. Sobre este ponto, a RFB esclareceu que:

  • A retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 é restrita à hipótese de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado;
  • Os pagamentos realizados por fundações públicas de direito público estaduais ou do Distrito Federal a pessoas jurídicas de direito privado não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP com base no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
  • Tais pagamentos podem estar sujeitos à retenção dessas contribuições apenas na hipótese de existência de convênio entre o Estado ou o Distrito Federal com a Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 10.833/2003.

Aplicação prática para as pessoas jurídicas que prestam serviços a entes públicos

Para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações, é importante compreender que:

  1. O IRRF retido na fonte por Estados, DF e Municípios será calculado conforme as alíquotas previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e suas normas regulamentadoras;
  2. O produto desta arrecadação pertence diretamente aos Estados e Municípios, competindo a eles próprios estabelecer a forma de recolhimento aos seus cofres;
  3. As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ou fornecem bens para estes entes públicos podem utilizar o valor retido nas mesmas condições aplicáveis às retenções efetuadas por órgãos federais;
  4. Não há retenção de CSLL, PIS e COFINS nestes pagamentos, salvo se existir convênio específico entre o ente público e a RFB.

Nova regulamentação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023

Para operacionalizar a decisão do STF, a RFB incluiu o art. 2º-A na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, estabelecendo que:

“Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.”

Esta nova regulamentação determina expressamente que os órgãos estaduais, distritais e municipais devem seguir as mesmas regras aplicáveis aos órgãos federais no que diz respeito à retenção do IRRF, incluindo as disposições sobre isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.008/2024 representa um importante marco na interpretação da legislação tributária após a decisão do STF no RE nº 1.293.453/RS. O entendimento consolidado é que os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do IRRF retido na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

Esta interpretação tem efeitos significativos para todas as empresas que mantêm relações comerciais com entes públicos estaduais e municipais, que agora precisam estar atentas à retenção do Imposto sobre a Renda em seus recebimentos, bem como ao tratamento fiscal adequado para esses valores retidos.

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