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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS: entenda a posição da Receita Federal

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exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
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A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é um tema de grande relevância para empresas que atuam como substitutos tributários no mercado brasileiro. Recentemente, a Receita Federal do Brasil consolidou seu entendimento sobre este assunto através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.047, de 22 de novembro de 2024.

Esta Solução de Consulta esclarece importantes aspectos sobre a tributação federal em operações sujeitas à substituição tributária do ICMS e seu impacto nas contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.047
  • Data de publicação: 22 de novembro de 2024
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contextualização da Norma

A consulta foi motivada por um contribuinte que, na condição de substituído tributário, questionou a possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em suas próximas apurações, tendo como fundamento o julgamento do Tema 1.125 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.958.265/SP, firmando a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Entretanto, a Receita Federal esclarece que este precedente judicial ainda não possui caráter vinculante para a administração tributária, pois não houve manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos termos dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.047/2024 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, que já havia tratado do assunto. O entendimento consolidado da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS estabelece que:

  1. O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.
  2. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.
  3. Tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º
  • Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV
  • Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que atuam no regime de substituição tributária do ICMS:

Para o substituto tributário: A pessoa jurídica que atua como substituto tributário tem o direito de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que este valor esteja destacado em nota fiscal. Isso representa uma redução na carga tributária federal para estas empresas.

Para o substituído tributário: O contribuinte substituído não pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, mesmo após a decisão do STJ no Tema 1.125, pelo menos até que haja manifestação expressa da PGFN conferindo efeito vinculante àquela decisão judicial.

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS exige atenção dos contribuintes para identificar corretamente sua posição na cadeia tributária e aplicar o entendimento adequado ao seu caso específico.

Conflito entre entendimento administrativo e judicial

É importante destacar que existe um aparente conflito entre o entendimento administrativo (Receita Federal) e o entendimento judicial (STJ) sobre a matéria. Enquanto a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, permite a exclusão apenas para o substituto tributário, o STJ, no julgamento do Tema 1.125, firmou tese favorável também ao substituído tributário.

No entanto, como esclarecido na própria Solução de Consulta, a decisão do STJ ainda não possui efeito vinculante para a administração tributária, pois depende de manifestação expressa da PGFN.

Esta situação coloca o substituído tributário em uma posição delicada: por um lado, há uma decisão judicial favorável em sede de recurso repetitivo; por outro, há um entendimento administrativo que não reconhece este direito até que haja manifestação da PGFN.

Procedimentos recomendados

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes:

  1. Substitutos tributários: Podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que o valor esteja destacado em nota fiscal;
  2. Substituídos tributários: Devem avaliar cuidadosamente os riscos antes de adotar a exclusão do ICMS-ST, considerando que o entendimento administrativo atual não reconhece este direito, apesar da decisão favorável do STJ;
  3. Acompanhamento: É fundamental monitorar possíveis manifestações da PGFN sobre o Tema 1.125 do STJ, que poderão alterar o entendimento administrativo sobre a questão.

Considerações Finais

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS ilustra a complexidade do sistema tributário brasileiro, onde podem coexistir entendimentos divergentes entre o Poder Judiciário e a Administração Tributária.

Para as empresas que atuam como substitutos tributários, a possibilidade de exclusão representa uma redução na carga tributária federal. Já para os substituídos tributários, a situação exige cautela e acompanhamento das manifestações oficiais da PGFN.

É fundamental que os contribuintes conheçam seu enquadramento no regime de substituição tributária (substituto ou substituído) e as respectivas consequências tributárias para tomar decisões seguras em suas apurações fiscais.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.047, de 2024, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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