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Classificação fiscal de películas autoadesivas para controle solar na NCM 3919.90.90

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A classificação fiscal de películas autoadesivas para controle solar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.290, publicada em 29 de julho de 2021. Este documento esclarece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para películas de controle solar feitas de plástico laminado.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.290 – Cosit

Data de publicação: 29 de julho de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Mercadoria Analisada

A consulta trata especificamente de uma película de controle solar autoadesiva utilizada para revestimento de vidros em geral, com as seguintes características:

  • Fabricada em plástico laminado (poli(tereftalato de etileno) – PET)
  • Superfície adesiva impregnada com copolímero acrílico
  • Aplicação realizada com ajuda de umidificação apenas para retardar o efeito adesivo
  • Apresentada em rolos com largura de 1,52 m
  • Comprimento de 1.200 metros
  • Peso de 154 kg

Fundamentos para a Classificação Fiscal

A classificação fiscal de películas autoadesivas para controle solar segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.

Neste caso específico, a análise técnica considerou que a mercadoria é uma película autoadesiva de plástico plano, concebida para aplicação em vidros, com a finalidade de reduzir a incidência de radiação solar e proporcionar proteção contra riscos.

Análise da Posição 39.19 da NCM

As películas de plástico autoadesivas, planas, mesmo quando apresentadas em rolos, são abrangidas pela posição 39.19 da NCM. Entretanto, as Notas Explicativas desta posição estabelecem critérios específicos:

“A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plástico, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pisos (pavimentos), de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.”

Características Adesivas do Produto

O laudo técnico apresentado no processo esclareceu que a adesão do produto é do tipo “Sensível a Pressão” (PS), formando uma ligação mecânica imediata ao vidro à temperatura ambiente.

Um ponto crucial para a classificação fiscal de películas autoadesivas para controle solar foi o entendimento sobre a função da umidificação na aplicação do produto. A análise concluiu que:

  1. A umidade não serve para promover a adesão ou auxiliá-la
  2. A umidificação tem a função de retardar a adesão
  3. Este retardo permite a perfeita aplicação da mercadoria sobre a superfície
  4. A umidificação não é necessária para tornar a película adesiva

Embora a película seja destinada à aplicação em vidros, foi considerado que o copolímero acrílico (que funciona como elemento adesivo) é largamente utilizado para diversos tipos de aplicação, podendo manter suas características adesivas em diferentes superfícies.

Classificação Definida

Considerando que a mercadoria é apresentada em rolos com largura de 1,52 m (superior a 20 cm), sua classificação se enquadra na subposição 3919.90 (“Outras”).

Por ser fabricada em poli(tereftalato de etileno) (PET), e não em polipropileno ou poli(cloreto de vinila), que possuem codificações específicas, a mercadoria foi classificada no item NCM 3919.90.90.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 39.19), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3919.90) e RGC 1 (texto do item 3919.90.90), a Receita Federal classificou o produto no código NCM 3919.90.90.

Esta classificação é aplicável à “película de controle solar autoadesiva para revestimento de vidros em geral, feita de plástico laminado (poli(tereftalato de etileno) – PET) plano com superfície adesiva impregnada com copolímero acrílico”.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A definição clara da classificação fiscal de películas autoadesivas para controle solar traz impactos significativos para empresas que importam ou fabricam este tipo de produto:

  • Segurança jurídica na aplicação da correta alíquota de impostos
  • Previsibilidade nos custos de importação
  • Redução de riscos em processos de importação
  • Evita autuações fiscais por classificação incorreta
  • Facilita o desembaraço aduaneiro

É importante ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, proporcionando orientação segura para os contribuintes.

Considerações para Importadores e Revendedores

Para empresas que trabalham com importação e revenda de películas de controle solar, é fundamental:

  1. Verificar se os produtos comercializados se enquadram nas características descritas nesta Solução de Consulta
  2. Atualizar os sistemas de controle com a classificação correta: 3919.90.90
  3. Revisar a documentação fiscal utilizando a classificação determinada
  4. Atentar às características que determinaram esta classificação, especialmente o tipo de material (PET) e o mecanismo de adesão

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