A correção monetária de quotas-partes em cooperativas está sujeita a importantes restrições fiscais, como esclarece a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 217 – COSIT, publicada em 24 de julho de 2024. Esta norma traz importantes orientações sobre os limites da atualização de capital social em sociedades cooperativas e seus impactos tributários.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 217 – COSIT
- Data de publicação: 24 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade cooperativa de serviços médicos, cujos associados são profissionais médicos que, ao ingressarem na cooperativa, subscrevem e integralizam quotas-partes do capital social. O estatuto social da entidade, desde os anos 1990, prevê que essas quotas-partes estão sujeitas à correção monetária “segundo os parâmetros oficiais aplicáveis”.
No entanto, com o advento da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que revogou a correção monetária em seu artigo 4º, surgiu um aparente conflito entre a regra estatutária e a legislação federal. A situação ganhou relevância quando um grupo de associados solicitou a correção monetária retroativa de suas quotas-partes desde 1995.
Contexto Legal da Restrição à Correção Monetária
A Lei nº 9.249/1995 foi promulgada como parte do Plano de Estabilização Econômica (Plano Real) e visava, entre outros objetivos, combater a cultura inflacionária que prevalecia no Brasil. O artigo 4º dessa lei determina:
“Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991. Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.“
É importante observar que essa revogação se aplica especificamente à correção monetária das demonstrações financeiras, tanto para fins tributários quanto societários, mas não afeta necessariamente outros tipos de atualização de valores previstos em lei ou contrato.
Limite Legal para Remuneração de Capital em Cooperativas
Além da questão da correção monetária, as cooperativas estão sujeitas a regras específicas quanto à remuneração do capital social. O artigo 24 da Lei nº 5.764/1971, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece importantes limitações:
- O valor unitário de cada quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país;
- É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros;
- Excetuam-se dessa vedação apenas os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano, que podem incidir sobre a parte integralizada do capital.
Implicações Tributárias
A questão vai além do aspecto societário e afeta diretamente o tratamento tributário das cooperativas. De acordo com o artigo 193 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e o artigo 39 da Lei nº 10.865/2004, as sociedades cooperativas que obedecem à legislação específica não sofrem incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre suas atividades econômicas de proveito comum e são isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No entanto, esses benefícios fiscais estão condicionados à estrita observância das regras aplicáveis às cooperativas, incluindo a vedação de distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes além dos juros limitados a 12% ao ano.
A inobservância dessas vedações implica na tributação dos resultados relacionados a essas operações, como se fossem atos não-cooperativos, sujeitando-se ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas.
O Entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 217 – COSIT/2024, a Receita Federal esclarece que:
1. No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249/1995;
2. É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital;
3. Caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo.
Esse entendimento baseia-se não apenas na legislação atual, mas também em diversos pareceres normativos anteriores, como o Parecer Normativo CST nº 155/1973 e o Parecer Normativo CST nº 04/1986, que estabelecem que a não incidência de imposto de renda de que gozam as cooperativas não se estende a operações alheias ao seu objetivo social.
Distinção entre Correção Monetária e Variações Monetárias
É importante destacar que, embora a correção monetária das demonstrações financeiras tenha sido revogada a partir de 1996, permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Conforme esclarece a própria Receita Federal em seu documento “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2023”, as variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte determinadas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Implicações Práticas para as Cooperativas
Diante dessas orientações, as cooperativas devem estar atentas às seguintes implicações práticas:
- Estatutos sociais que prevejam correção monetária das quotas-partes precisam ser revisados à luz das limitações impostas pela Lei nº 9.249/1995;
- A remuneração do capital dos associados deve limitar-se ao pagamento de juros até 12% ao ano sobre a parte integralizada;
- A atribuição de qualquer benefício adicional às quotas-partes, incluindo correção monetária retroativa, pode descaracterizar o ato cooperativo e sujeitar a operação à tributação pelo IRPJ e pela CSLL;
- As cooperativas devem distinguir claramente em seus registros contábeis e financeiros os atos cooperativos (não tributados) dos atos não-cooperativos (sujeitos à tributação normal).
Adequação Estatutária
Para as cooperativas que possuem em seus estatutos previsões de correção monetária das quotas-partes, é recomendável uma análise jurídica e contábil para avaliar a necessidade de adequação às limitações legais, considerando:
- A revisão das disposições estatutárias que prevejam correção monetária;
- A comunicação clara aos associados sobre as limitações legais para remuneração do capital;
- A implementação de controles internos para garantir que a remuneração do capital não exceda os limites legais.
Vale ressaltar que, conforme o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os juros de até 12% ao ano pagos pelas cooperativas a seus associados são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, o que demonstra que essa forma de remuneração é reconhecida e aceita pela legislação tributária.
Conclusão
A correção monetária de quotas-partes em cooperativas está sujeita a importantes limitações legais, com significativas implicações tributárias. A Solução de Consulta nº 217 – COSIT/2024 esclarece que, embora as cooperativas possam remunerar o capital de seus associados por meio de juros limitados a 12% ao ano, a aplicação de correção monetária ou qualquer outro benefício às quotas-partes pode descaracterizar o ato cooperativo e sujeitar a operação à tributação normal pelo IRPJ e pela CSLL.
As cooperativas devem, portanto, revisar suas práticas de remuneração de capital e, se necessário, adequar seus estatutos sociais para garantir a conformidade com a legislação tributária e preservar os benefícios fiscais a que têm direito.
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