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Apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS: regras estabelecidas pela Receita Federal

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apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS
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A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.059, de 21 de novembro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS, além de reforçar pontos relevantes sobre a centralização da apuração dessas contribuições e a possibilidade de compensação de créditos em situações específicas.

O documento aborda questões cruciais para empresas que necessitam realizar a apuração de créditos não utilizados em períodos anteriores, estabelecendo parâmetros claros sobre prazos prescricionais, procedimentos de retificação de declarações e vedações relacionadas à atualização monetária.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.059
Data de publicação: 21 de novembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Centralização da apuração das contribuições

Um dos primeiros pontos abordados na Solução de Consulta refere-se à centralização da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. De acordo com o documento, essas contribuições devem ser apuradas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Lei nº 9.779/1999:

“Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
[…]
III – a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;”

Isso significa que, para efeito da legislação dessas contribuições, matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica. Assim, se uma empresa obtiver crédito das aludidas contribuições gerado por uma filial industrial, poderá utilizá-lo devido à centralização da apuração.

Esta orientação está em linha com a Solução de Consulta Cosit nº 422/2017, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, e também com as orientações sobre a EFD-Contribuições, que deve ser gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos em um arquivo único.

Aproveitamento extemporâneo de créditos

A apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS foi um dos pontos centrais da consulta. A Receita Federal esclareceu que é possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade dessas contribuições não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.

O embasamento legal para esta possibilidade está nos §4º dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem: “O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.”

Prazo prescricional

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta diz respeito ao prazo prescricional para o aproveitamento dos créditos. O direito de utilizar esses créditos está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:

“Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 21/2011, o termo de início para contagem desse prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito. No caso de apropriação extemporânea, conta-se a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Retificação de declarações

A apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS exige, como contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração dessas contribuições. Isso inclui a obrigatória retificação da EFD-Contribuições.

Conforme reforçado na Solução de Consulta, com base na Solução de Consulta Cosit nº 355/2017:

“a apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Vedação à atualização monetária

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a vedação expressa à atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, seja em relação a créditos apurados tempestivamente ou extemporaneamente.

Esta vedação está fundamentada no artigo 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep por força do artigo 15, inciso VI, da mesma lei:

“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.”

Compensação e ressarcimento de créditos

A Solução de Consulta também abordou as possibilidades de compensação e ressarcimento dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, esclarecendo que estes só são permitidos em situações específicas previstas em lei.

Como regra geral, os créditos da não cumulatividade dessas contribuições somente podem ser utilizados para abatimento/dedução do valor devido no respectivo período de apuração ou nos períodos subsequentes. No entanto, há situações específicas em que a legislação permite a compensação com outros tributos ou o ressarcimento em dinheiro.

Uma dessas situações ocorre quando os créditos estão vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições. Neste caso, o crédito regularmente apurado é passível de compensação ou ressarcimento, conforme estabelece o artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, combinado com o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004:

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 disciplina os procedimentos para o pedido de ressarcimento e a compensação desses créditos, detalhando como, quando e de que forma os créditos são passíveis de compensação ou ressarcimento.

Considerações sobre créditos de insumos

Embora a Solução de Consulta tenha declarado ineficaz parte da consulta relacionada à possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos utilizados em processos produtivos específicos (por não descrever completamente os fatos), o documento faz referência à jurisprudência e aos normativos que esclarecem esse tema.

É citado o julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS como aqueles aferiveis à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o processo produtivo ou prestação de serviços.

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, decorrente dessa decisão judicial, estabelece que:

  • Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros;
  • Permite-se o creditamento para insumos do processo de produção, e não apenas insumos do próprio produto final;
  • O processo de produção geralmente se encerra com a finalização das etapas produtivas, excluindo-se os itens utilizados posteriormente, salvo exceções justificadas;
  • A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e prestação de serviços.

Conclusões e orientações práticas

Com base nas orientações fornecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.059/2023, podemos sintetizar os seguintes pontos principais sobre a apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS:

  1. A apuração dessas contribuições deve ser centralizada na matriz, mesmo que os créditos sejam gerados por filiais;
  2. É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, respeitando o prazo prescricional de 5 anos;
  3. É obrigatória a retificação das declarações (inclusive a EFD-Contribuições) para cada mês em que houver modificação na apuração das contribuições;
  4. É vedada a atualização monetária dos créditos, mesmo que apurados extemporaneamente;
  5. A compensação ou ressarcimento só é possível em situações específicas previstas em lei, como no caso de créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

As empresas que pretendem realizar a apuração e aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS devem, portanto, observar cuidadosamente essas regras para evitar questionamentos por parte do Fisco e garantir a efetividade do procedimento.

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