A imunidade tributária em entidades religiosas e de assistência social não se estende a atividades econômicas, conforme estabeleceu a Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 148, publicada em 21 de setembro de 2021. Esta orientação fiscal esclarece um ponto fundamental sobre os limites da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal.
A consulta foi formalizada por uma associação privada que atua na defesa de direitos sociais, mas pretendia constituir uma filial para prestar serviços comerciais de construção e reparação naval a terceiros. A entidade questionava se poderia manter sua imunidade tributária para as atividades principais, enquanto pagaria normalmente os tributos sobre a atividade comercial paralela.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 148 – Cosit
Data de publicação: 21 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação privada cuja atividade principal é a defesa dos direitos sociais, mas que possui um estaleiro e pretende explorar comercialmente a atividade de construção e reparação naval para terceiros. A entidade demonstrou interesse em saber se poderia constituir uma filial dedicada a essas atividades comerciais, pagando os devidos tributos sobre elas, enquanto manteria a imunidade tributária sobre suas atividades principais.
Adicionalmente, a consulente informou que considerava mudar sua natureza jurídica de associação para organização religiosa, questionando se, neste caso, também poderia manter a estrutura proposta de filial tributada e matriz imune.
Fundamentos da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na interpretação do §4º do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece que as imunidades tributárias para templos e entidades sem fins lucrativos “compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
De acordo com a Solução de Consulta, a prestação de serviços de construção e reparação naval a terceiros por uma filial de entidade imune:
- Desvirtuaria completamente os objetivos sociais da entidade
- Contrariaria o princípio constitucional da livre concorrência, pois a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com empresas que não gozam do benefício fiscal
A Receita Federal fundamentou seu entendimento no Parecer PGFN/CAT nº 768/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que estabelece que a exploração de atividades econômicas por entidades imunes:
“Não é ilimitada, ela cede diante do princípio da livre concorrência. Ademais, não se pode permitir que a exploração de atividades econômicas seja o suporte maior da entidade de forma a desvirtuar seus objetivos sociais.”
Impossibilidade de Coexistência entre Atividades Imunes e Não Imunes
Um dos pontos mais importantes destacados na solução de consulta é a impossibilidade de convivência entre rendimentos de diferentes naturezas na mesma entidade. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que:
“Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar por completo a imunidade.”
Esta posição está alinhada com o entendimento expresso no Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2020, que estabelece que tanto a imunidade quanto a isenção não podem ser aplicadas parcialmente – ou todos os rendimentos são imunes/isentos, ou todos são tributados.
Interpretação Finalística da Imunidade
A Receita Federal reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adota uma interpretação finalística da imunidade tributária, inclusive citando a Súmula 724 do STF:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”
No entanto, a solução de consulta esclarece que essa interpretação finalística não é absoluta e encontra limites quando:
- A atividade econômica fere o princípio constitucional da livre concorrência
- A exploração de atividades econômicas se transforma em importante fonte de receita
- Há desvirtuamento dos objetivos sociais da entidade
Impactos Práticos da Decisão
Para entidades religiososas, educacionais e de assistência social sem fins lucrativos que planejam diversificar suas fontes de receita, a Solução de Consulta nº 148/2021 traz importantes diretrizes práticas:
- A exploração de atividades comerciais não relacionadas aos objetivos institucionais pode comprometer integralmente o benefício da imunidade tributária
- Não é possível segmentar a entidade em áreas imunes e não imunes por meio de filiais
- Uma solução juridicamente viável seria a constituição de uma pessoa jurídica totalmente separada, sem relação com a entidade imune
É importante destacar que a Solução de Consulta também afirma expressamente que “a solução de consulta não se constitui em instrumento declaratório de condição de imunidade ou isenção”. Assim, cabe à própria entidade verificar sua situação face à legislação, inclusive quanto ao cumprimento de exigências para qualificação, certificação e demais imposições previstas na legislação.
Aplicações Específicas da Orientação
A orientação da Receita Federal se aplica tanto para entidades religiosas (art. 150, VI, “b” da CF) quanto para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
No caso específico de organizações religiosas, a exploração de atividades como construção e reparação naval, conforme o caso analisado, representa um claro desvirtuamento das finalidades essenciais da entidade, o que compromete integralmente a imunidade tributária.
Da mesma forma, para entidades educacionais ou assistenciais sem fins lucrativos, a exploração significativa de atividades econômicas não relacionadas aos seus objetivos institucionais compromete o benefício fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 148/2021 fornece importante clarificação sobre os limites da imunidade tributária para entidades religiosas, educacionais e de assistência social. O entendimento da Receita Federal é de que, embora seja admissível que essas entidades obtenham rendas de atividades não diretamente relacionadas às suas finalidades essenciais, isso só é possível quando:
- Essas atividades não representem uma parte significativa da receita
- Não haja desvirtuamento dos objetivos institucionais
- O princípio da livre concorrência seja respeitado
- A totalidade dos recursos seja integralmente aplicada nas finalidades essenciais da entidade
Portanto, entidades imunes devem avaliar cuidadosamente seus planos de diversificação de receitas, considerando a possibilidade de comprometimento integral do benefício fiscal caso decidam explorar atividades econômicas substanciais não diretamente relacionadas aos seus objetivos institucionais.
Para consulta ao documento original, acesse a Solução de Consulta nº 148/2021 no site da Receita Federal.
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