A classificação fiscal de stick de mandioca foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.039, de 18 de fevereiro de 2021. Esta norma estabelece que os palitos de mandioca pré-fritos e congelados devem ser classificados no código NCM 2008.99.00, sem enquadramento no EX 01 da TIPI.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.039 – Cosit
- Data de publicação: 18 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta 98.039/2021 trata especificamente da classificação fiscal de stick de mandioca na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), impactando diretamente empresas do setor alimentício que produzem, comercializam ou importam este tipo de produto. A norma produz efeitos desde sua publicação e serve como orientação para o correto enquadramento fiscal do produto.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de seu produto denominado “stick de mandioca”, uma preparação alimentícia em forma de palito. A classificação fiscal precisa é fundamental para determinar a correta tributação aplicável ao produto, incluindo impostos como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS, além de eventual aplicação de benefícios fiscais ou regimes especiais.
A análise classificatória da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que são instrumentos oficiais para determinação da classificação fiscal de mercadorias.
Descrição do Produto
O produto objeto da consulta é uma preparação alimentícia para consumo humano, em forma de palito, composta de:
- Mandioca in natura descascada e congelada
- Cozida a vapor
- Resfriada
- Moída
- Temperada
- Pré-frita em óleo vegetal
- Posteriormente congelada
- Embalada em sacos de polietileno
- Acondicionada em caixas de papelão ondulado
Fundamentos da Classificação
A Receita Federal fundamentou sua decisão sobre a classificação fiscal de stick de mandioca com base na análise detalhada da NCM. Primeiramente, identificou que o produto se enquadra na Seção IV, que abrange preparações da indústria alimentar, e no Capítulo 20, que trata de “Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas”.
A autoridade tributária destacou que a mandioca é uma raiz classificada na posição 07.14 da NCM/SH e, portanto, as preparações alimentícias obtidas dessa raiz podem ser classificadas no Capítulo 20 como preparação de outras partes de plantas. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 20.08 abrange “fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo”, incluindo raízes como a mandioca.
Após análise das subdivisões da posição 20.08, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na subposição residual 2008.99.00, por não existir subposição específica para preparações de mandioca. A aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 foi determinante para esta conclusão.
Classificação Final do Produto
Com base na análise técnica realizada, a Solução de Consulta determinou a seguinte classificação:
- Código NCM: 2008.99.00
- Sem enquadramento no EX 01 da TIPI (visto que o texto desse Ex exclui expressamente as frutas e outras partes comestíveis de plantas cozidas em água ou no vapor)
É importante destacar que a classificação fiscal de stick de mandioca no código 2008.99.00 decorre da aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) 1 e 6, considerando o texto da posição 20.08 e das subposições 2008.9 e 2008.99.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal traz diversas implicações práticas para as empresas do setor alimentício que trabalham com produtos similares:
- Tributação adequada: Determinação das alíquotas corretas de impostos como IPI, PIS/COFINS e, em caso de importação, Imposto de Importação.
- Preenchimento de documentos fiscais: Emissão correta de notas fiscais, declarações de importação e outros documentos obrigatórios.
- Planejamento tributário: Possibilidade de identificar benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis ao produto.
- Comércio exterior: Conformidade nas operações de importação e exportação, evitando penalidades e atrasos nos desembaraços aduaneiros.
- Segurança jurídica: Redução do risco de autuações fiscais por classificação incorreta.
As empresas que produzem ou comercializam produtos similares ao “stick de mandioca” descrito na consulta podem utilizar esta Solução como referência para suas próprias operações, considerando as características específicas de seus produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2021 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de stick de mandioca e produtos similares, oferecendo maior segurança jurídica para as empresas do setor. É fundamental que os contribuintes atentem para as características específicas do produto analisado na consulta, pois pequenas diferenças na composição, processo produtivo ou finalidade podem alterar a classificação fiscal.
Recomenda-se que as empresas realizem uma análise detalhada de seus produtos, considerando todos os parâmetros relevantes para a classificação fiscal, e, em caso de dúvidas, avaliem a possibilidade de apresentar sua própria consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
Vale ressaltar que a classificação fiscal correta é responsabilidade do contribuinte e deve ser realizada com base na legislação vigente e nas características específicas de cada produto, podendo a classificação incorreta resultar em penalidades fiscais significativas.
A Solução de Consulta completa está disponível no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial.
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