A Contribuição GIIL-RAT: Determinação do grau de risco pela atividade preponderante foi o tema central da Solução de Consulta nº 28 – Cosit, publicada em 25 de março de 2020 pela Receita Federal do Brasil. Este entendimento esclarece dúvidas importantes sobre o recolhimento da contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A Solução de Consulta sobre GIIL-RAT e graus de risco
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 28 – Cosit
- Data de publicação: 25 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
O documento analisou questionamento de empresa do setor de construção civil sobre como determinar corretamente o grau de risco para fins de recolhimento da contribuição previdenciária relacionada ao GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), também conhecido como SAT (Seguro Acidente de Trabalho).
Contexto da norma
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade econômica principal declarada é “obras de urbanização – ruas, praças e calçadas” (CNAE 42.13-8-00). A empresa recolhia a contribuição previdenciária relativa ao GIIL-RAT com base no grau de risco 3 (alto), aplicável aos serviços de construção civil, embora a maioria dos seus empregados no estabelecimento matriz realizasse trabalho administrativo de escritório, sem exposição direta às obras.
A principal dúvida da empresa era se o enquadramento no grau de risco deveria considerar a atividade principal da empresa (construção civil) ou a atividade preponderante efetivamente exercida em cada estabelecimento. A empresa também questionou como deveria preencher os eventos do eSocial, considerando as possíveis divergências entre o CNAE principal e a atividade preponderante.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu pontos fundamentais sobre a determinação do grau de risco para o recolhimento da contribuição GIIL-RAT:
1. Atividade preponderante x Atividade principal
Um dos principais esclarecimentos refere-se à distinção entre os conceitos de “atividade preponderante” e “atividade principal”. A Receita Federal destacou que, para fins de apuração do grau de risco, é irrelevante o objeto social da pessoa jurídica ou as atividades constantes de sua inscrição no CNPJ. O que importa é a real atividade exercida pelos trabalhadores e o risco a que estão efetivamente submetidos.
Conforme estabelecido no art. 72, §1º, inciso II, da IN RFB nº 971/2009, considera-se preponderante “a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”. Na ocorrência do mesmo número de segurados em atividades econômicas distintas, considera-se preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
2. Enquadramento por estabelecimento
A Solução de Consulta reforçou que o enquadramento no correspondente grau de risco deve ser feito por estabelecimento, seja ele matriz ou filial, e não de forma única para toda a empresa. Cada estabelecimento terá sua própria atividade preponderante, que determinará o grau de risco aplicável às contribuições devidas.
Em cada um dos estabelecimentos da empresa, deve-se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa registrado no cadastro da RFB.
3. Frequência de exposição ao risco
Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta diz respeito aos empregados que, mesmo alocados em estabelecimento administrativo, frequentam obras ou ambientes com maior grau de risco. A Receita Federal esclareceu que os empregados que vão à obra, independentemente da frequência com que o fazem, devem ser considerados como atuantes na atividade de construção civil para efeito de apuração da atividade preponderante.
Isso significa que não existe o conceito de “exposição parcial” para fins de determinação da atividade preponderante. Se o empregado atua em atividade de construção civil, ainda que raramente, ele deve ser computado nessa atividade para determinar a preponderância.
4. Preenchimento no eSocial
Quanto ao preenchimento dos eventos no eSocial, a Receita Federal esclareceu que a informação deve estar de acordo com o enquadramento da empresa ou de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco. Deve-se informar a atividade preponderante, nos termos do § 1º do art. 72 da IN RFB nº 971/2009, e não a atividade econômica principal.
O Manual do eSocial de 2018 preconiza como critério determinante da alíquota GIIL-RAT o código CNAE da atividade preponderante, e não o código CNAE da atividade principal da empresa.
Base legal para a determinação do GIIL-RAT
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, que institui a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
- Art. 72, §1º, incisos I e II, da IN RFB nº 971/2009, que estabelece os critérios para o enquadramento nos correspondentes graus de risco;
- Arts. 109-B e 109-C da IN RFB nº 971/2009, que tratam da classificação das atividades das pessoas jurídicas;
- Ato Declaratório PGFN n° 11/2011, que reconhece a necessidade de apuração individualizada por estabelecimento.
Vale destacar que o texto completo da Solução de Consulta nº 28/2020 está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada.
Impactos práticos para as empresas
A correta determinação da atividade preponderante e do grau de risco tem impactos financeiros diretos para as empresas, podendo representar economia significativa nos custos previdenciários quando feita adequadamente. A alíquota do GIIL-RAT pode variar entre 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave).
Para empresas com múltiplos estabelecimentos e diversas atividades, é fundamental realizar a análise individualizada por estabelecimento, considerando a real distribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos nas diferentes atividades.
As empresas devem registrar mensalmente o CNAE correspondente à atividade preponderante de cada estabelecimento, que pode ser diferente do CNAE principal da empresa, e aplicar a alíquota correspondente ao grau de risco daquela atividade.
Considerações sobre o RAT Ajustado e o FAP
É importante lembrar que a alíquota do GIIL-RAT ainda pode ser multiplicada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), resultando no RAT Ajustado. O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, conforme o desempenho da empresa em relação à ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.
A determinação correta da atividade preponderante, portanto, é apenas o primeiro passo para o cálculo adequado da contribuição. A empresa deve também acompanhar o seu FAP e adotar medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho para reduzir a alíquota efetiva da contribuição.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 28/2020 da Cosit trouxe esclarecimentos importantes sobre a determinação do grau de risco para fins de recolhimento da contribuição GIIL-RAT, reforçando que:
- O enquadramento deve ser feito por estabelecimento;
- A atividade preponderante (maior número de trabalhadores) determina o grau de risco, não a atividade principal;
- A frequência de exposição ao risco não é critério válido para classificação do trabalhador;
- A informação no eSocial deve refletir a atividade preponderante real de cada estabelecimento.
Esse entendimento está alinhado com o objetivo da contribuição previdenciária GIIL-RAT, que é financiar os benefícios vinculados ao trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, considerando o risco real a que os trabalhadores estão expostos.
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