A classificação fiscal de kits educacionais é um tema que gera dúvidas entre importadores, especialmente instituições de ensino que adquirem conjuntos de materiais para uso prático em cursos técnicos e de graduação. A Solução de Consulta Cosit nº 98.062, publicada em 10 de junho de 2022, traz importantes esclarecimentos sobre quando um conjunto de produtos pode ser considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho” para fins de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.062 – Cosit
Data de publicação: 10 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que importou, por conta e ordem de uma instituição de ensino, um conjunto de artigos variados acomodados em uma maleta de alumínio com alça. Este kit continha diversos componentes eletrônicos e ferramentas para uso em aulas práticas dos cursos de engenharia, incluindo resistores, capacitores, indutores, LEDs, fios, alicates, protoboard, chaves de fenda, entre outros itens.
A dúvida do contribuinte estava relacionada à possibilidade de classificar todo o conjunto como um único item (sortido acondicionado para venda a retalho) na posição NCM 8504.40.30, aplicando-se a Regra Geral para Interpretação 3b (RGI 3b) do Sistema Harmonizado, considerando o item de maior valor como determinante para a classificação.
Análise da Receita Federal
Para esclarecer a questão, a Receita Federal analisou os critérios necessários para que um conjunto de artigos seja considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho” segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Conforme a análise, para ser classificado como tal, o conjunto deve atender simultaneamente a três requisitos:
- Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificados em posições diferentes da NCM;
- Ser composto por produtos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;
- Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.
A Receita Federal reconheceu que o kit educacional em questão atendia aos requisitos das alíneas ‘a’ e ‘c’ mencionados acima, pois era composto por diversos artigos diferentes, classificáveis em posições distintas da NCM, e estava acondicionado em uma maleta que permitia sua venda direta ao consumidor final.
No entanto, quanto ao requisito da alínea ‘b’, a fiscalização entendeu que o conjunto não o atendia adequadamente. Embora o consulente tenha argumentado que a “atividade determinada” seria a aprendizagem dos alunos durante o curso, a Receita Federal considerou que a aprendizagem é um conceito amplo e não uma atividade específica.
Entendimento sobre a “Atividade Determinada”
De acordo com a Solução de Consulta, para a caracterização de um sortido, todos os artigos que compõem o conjunto devem estar de tal forma relacionados que seja necessária a utilização de todos eles para a consecução de um propósito específico ou determinada atividade.
A fiscalização observou que, no caso em análise, nem sempre cada um dos itens do kit seria utilizado ao mesmo tempo no exercício das atividades educacionais. Cada atividade específica desenvolvida no curso não exigiria, necessariamente, o uso simultâneo de todos os componentes do conjunto.
Nas palavras da própria decisão: “Assim sendo, para a incidência das regras de classificação relativas a sortidos acondicionados para venda a retalho, todos os artigos que compõem o conjunto devem estar de tal forma relacionados que seja necessária a utilização de todos os artigos para a consecução de um específico propósito ou de uma determinada atividade e a aprendizagem, por si só, é um conceito e não uma atividade.”
Decisão e Impactos Práticos
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que o conjunto de artigos em questão não configura um sortido acondicionado para venda a retalho para ser classificado de acordo com a RGI 3b. Cada um dos componentes do conjunto deve, portanto, seguir seu próprio regime de classificação na NCM/SH.
Esta decisão tem importantes impactos práticos para instituições de ensino e importadores de kits educacionais:
- A impossibilidade de classificar todo o conjunto em um único código NCM pode tornar o processo de importação mais complexo, já que cada item precisará ser individualmente classificado;
- Diferentes alíquotas de tributos poderão ser aplicadas a cada componente do conjunto, potencialmente aumentando a carga tributária total;
- Será necessário um maior detalhamento na descrição dos produtos em documentos de importação;
- Cada componente do kit estará sujeito a eventuais exigências específicas de certificação ou controle de outros órgãos anuentes, conforme sua classificação individual.
A decisão também ressalta a importância de se observar o art. 14 da IN RFB nº 2.057/2021, segundo o qual cada artigo que compõe o conjunto deve ser objeto de processo próprio de consulta sobre sua classificação fiscal, com observância das normas que regem esse tipo de consulta.
Análise Comparativa
É interessante notar que a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de “atividade determinada” tem sido aplicada de forma consistente em outras soluções de consulta semelhantes. O entendimento reforça que não basta que os itens estejam agrupados para uma finalidade genérica (como “aprendizagem”), mas que devem ser utilizados em conjunto para uma atividade específica e bem definida.
Para melhor compreensão, podemos fazer uma comparação com outros casos típicos de sortidos:
- Um conjunto de manicure (contendo lixa, alicate, esmalte e removedor) é considerado sortido porque todos os itens são usados em conjunto para a atividade específica de fazer as unhas;
- Um estojo de pintura (com tintas, pincéis e paleta) também é considerado sortido pois todos os itens são necessários para a atividade específica de pintura;
- No entanto, um kit de materiais escolares diversos (com cadernos, lápis, borrachas, réguas, etc.) geralmente não é considerado sortido, pois nem todos os itens são usados simultaneamente para uma mesma atividade específica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.062/2022 oferece uma importante orientação para importadores e instituições de ensino que adquirem kits educacionais. Fica claro que, para a classificação fiscal de kits educacionais como sortidos acondicionados para venda a retalho, não basta que estejam embalados juntos e destinados genericamente à educação ou aprendizagem.
É fundamental que todos os componentes do kit sejam necessários para uma atividade específica e bem delimitada. Caso contrário, cada item deverá seguir sua própria classificação fiscal, o que exige uma análise detalhada de cada componente do conjunto.
Esta orientação da Receita Federal está alinhada com as regras internacionais do Sistema Harmonizado e deve ser observada por todos os importadores de produtos semelhantes, a fim de evitar problemas no desembaraço aduaneiro e possíveis autuações fiscais.
Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, consulte o texto completo disponível no site da Receita Federal.
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