A classificação fiscal de ventiladores pulmonares na NCM tem gerado dúvidas entre importadores e fabricantes desses equipamentos essenciais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.130 – Cosit, de 26 de abril de 2021, esclareceu questões importantes sobre o correto enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.130 – Cosit
- Data de publicação: 26 de abril de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.130 – Cosit analisou a classificação fiscal de ventiladores pulmonares de pressão positiva utilizados em UTIs, estabelecendo o código NCM correto para esses equipamentos que fornecem suporte ventilatório a pacientes com insuficiência respiratória. A norma produz efeitos desde sua publicação e orienta importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos médicos.
Contexto da Consulta
O contribuinte consultou a Receita Federal sobre a classificação fiscal de um ventilador pulmonar de pressão positiva para uso em unidades de tratamento intensivo (UTI). O produto em questão fornece suporte ventilatório a pacientes com insuficiência respiratória, controlando volume, pressão e fluxo, sendo indicado para uso adulto, pediátrico e neonatal.
O consulente classificava o produto no código NCM 9019.20.30 (aparelhos respiratórios de reanimação), mas pretendia alterar para o código 9019.20.10 (aparelhos de oxigenoterapia), gerando a necessidade de manifestação formal da autoridade fiscal quanto ao enquadramento correto.
A classificação fiscal tem como base as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), seguindo uma metodologia técnica específica.
Principais Disposições
A análise técnica da Receita Federal determinou que o ventilador pulmonar em questão classifica-se no código NCM 9019.20.30, que compreende os aparelhos respiratórios de reanimação. Esta conclusão baseou-se nas seguintes considerações:
1. Aplicação da RGI 1: O produto enquadra-se na posição 90.19 por atender ao texto desta posição, que inclui “aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.
2. Aplicação da RGI 6: Ao nível de subposição, o produto classifica-se como 9019.20, que compreende “aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.
3. Aplicação da RGC 1: A classificação no nível de item (9019.20.30) considera a função principal do equipamento, que é proporcionar respiração artificial aos pacientes, atuando com insuflação de ar nas vias aéreas, com controle de volume, pressão e tempo.
Análise Comparativa das Classificações Possíveis
A decisão abordou a diferenciação entre as possíveis classificações para o produto:
- 9019.20.10 – Aparelhos de oxigenoterapia: Destinados principalmente à administração de oxigênio por inalação, seja por máscaras ou em tendas de oxigênio.
- 9019.20.20 – Aparelhos de aerossolterapia: Específicos para administração de medicamentos sob forma de névoa fina.
- 9019.20.30 – Aparelhos respiratórios de reanimação: Equipamentos que proporcionam respiração artificial, incluindo ventiladores pulmonares que controlam volume, pressão e fluxo.
- 9019.20.40 – Respiradores automáticos (pulmões de aço): Câmaras que envolvem o corpo do paciente para assistência respiratória por pressão negativa externa.
Embora os ventiladores pulmonares modernos possam, eventualmente, ser utilizados em oxigenoterapia ou aerossolterapia, a Receita Federal destacou que a função principal que individualiza esses produtos é a capacidade de fornecer ventilação de pressão positiva com ciclos controlados de fluxo, volume e pressão.
Fundamentação Legal
A decisão aplicou a Nota 3 do Capítulo 90 combinada com a Nota 3 da Seção XVI da NCM, que determinam que “as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 90.19 foram essenciais para a decisão, pois descrevem os aparelhos respiratórios de reanimação como “aparelhos destinados a substituir os processos manuais de respiração artificial: aparelhos mecânicos que atuam por compressão torácica ou por balanceamento do paciente fixado sobre uma prancha oscilante, aparelhos de insuflação de ar, etc.”
O texto da decisão também esclareceu que a terminologia “aparelhos respiratórios de reanimação”, adotada pelo Sistema Harmonizado, compreende os ventiladores pulmonares de uso médico, sendo esta a designação técnica correta no âmbito da nomenclatura internacional de mercadorias.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta gera os seguintes impactos para importadores, fabricantes e comerciantes de ventiladores pulmonares:
- Estabelece segurança jurídica quanto à classificação fiscal correta desses equipamentos.
- Uniformiza os procedimentos de importação e tributação, evitando divergências de interpretação entre os agentes econômicos e as autoridades aduaneiras.
- Permite o correto cálculo dos tributos incidentes, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros.
- Facilita a aplicação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais relacionados à importação de equipamentos médico-hospitalares.
É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que este descreva com fidelidade o objeto da consulta.
Empresas que classificavam incorretamente esses produtos devem ajustar seus procedimentos para evitar autuações fiscais, que podem resultar em multas e apreensão de mercadorias nas operações de comércio exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.130 – Cosit contribui para a correta aplicação da classificação fiscal de ventiladores pulmonares na NCM, reforçando a importância da análise técnica das funções principais do produto para seu enquadramento.
A decisão reafirma que, mesmo quando equipamentos possuem múltiplas funcionalidades, é a função principal que determina sua classificação fiscal, aplicando-se as Notas Legais apropriadas da NCM.
Para importadores, fabricantes e comerciantes de equipamentos médico-hospitalares, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta, bem como a análise detalhada dos aspectos técnicos de seus produtos antes de definir a classificação fiscal a ser utilizada nas operações comerciais.
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