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Créditos de PIS/COFINS: Despesas com Exclusividade Territorial não geram créditos na revenda

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Créditos de PIS/COFINS
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Os Créditos de PIS/COFINS relacionados a despesas com serviços de suporte comercial e técnico vinculados à exclusividade territorial não podem ser aproveitados por empresas revendedoras de mercadorias. Esse foi o entendimento consolidado pela Receita Federal na recente Solução de Consulta nº 192 – COSIT, publicada em 27 de junho de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 192/2024 – COSIT
Data de publicação: 27/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora exclusiva de lubrificantes em determinado estado brasileiro. A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre despesas com serviços prestados pela fabricante detentora das marcas, tais como suporte comercial e técnico, consultoria logística e operacional, apoio no gerenciamento de ressuprimento e calendário de marketing.

O questionamento central estava na aplicação do conceito de insumos definido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170-PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para caracterização de insumos geradores de créditos. A consulente sustentava que esses serviços seriam imprescindíveis e essenciais para sua atividade de distribuição exclusiva, compondo inclusive a percepção de preço do produto.

Distinção Importante: Insumos vs. Revenda

A COSIT esclareceu um ponto fundamental: para fins de apuração de Créditos de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, somente há insumos geradores de créditos nas atividades de:

  • Produção/fabricação de bens destinados à venda
  • Prestação de serviços a terceiros

Conforme destacado na solução de consulta, “não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda” (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da COSIT fundamentou-se nas seguintes bases legais:

  1. Art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem os itens passíveis de gerar créditos na sistemática não cumulativa
  2. Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos após o julgamento do STJ
  3. Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, principalmente seus artigos 173 a 176, que regulamentam a apuração de créditos
  4. Soluções de Consulta COSIT nº 248/2019 e nº 84/2020, que trataram de temas similares

Sobre o conceito de insumos, a COSIT reafirmou o entendimento estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018, de que “somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros“, excluindo-se do conceito os itens utilizados nas demais áreas da pessoa jurídica, bem como aqueles relacionados à atividade de revenda.

Análise do Caso Concreto

A Receita Federal analisou as despesas específicas apresentadas pela consulente (suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing) e concluiu que:

  1. Por realizar atividade comercial de revenda de bens (distribuição de lubrificantes), a consulente não pode apurar Créditos de PIS/COFINS na modalidade de insumos
  2. As despesas com os serviços prestados pela detentora das marcas, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação
  3. Tais despesas não compõem o custo de aquisição das mercadorias para fins de apuração de créditos na modalidade de bens adquiridos para revenda

A COSIT também esclareceu que o custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, para fins de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS, compreende apenas:

  • O preço de compra
  • Os impostos não recuperáveis
  • O seguro e o frete quando suportados pelo comprador

As despesas com serviços de suporte comercial e marketing, mesmo sendo relevantes para a atividade, não integram esse custo de aquisição.

Impacto Prático para Distribuidores e Revendedores

A Solução de Consulta 192/2024 impacta diretamente empresas que atuam com distribuição exclusiva de produtos, especialmente quando há pagamento de valores adicionais à detentora da marca pelos serviços de suporte comercial e técnico.

Na prática, distribuidores e revendedores devem estar atentos às seguintes orientações:

  1. Segregação de operações: É fundamental separar claramente as notas fiscais de aquisição de mercadorias (que geram créditos) das notas de prestação de serviços (que não geram créditos na atividade de revenda)
  2. Revisão dos procedimentos fiscais: Empresas que já aproveitavam créditos sobre esses serviços devem revisar seus procedimentos, sob risco de autuação fiscal
  3. Planejamento tributário: Avaliar alternativas para estruturação das operações, considerando o impacto do não aproveitamento desses créditos

Importante destacar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para toda a Receita Federal, conforme os arts. 31 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Análise Comparativa com Outros Entendimentos

A Solução de Consulta 192/2024 mantém coerência com entendimentos anteriores da COSIT sobre a impossibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade comercial, notadamente:

  • Solução de Consulta nº 248/2019: Estabeleceu que não há insumos geradores de créditos na atividade de revenda de bens
  • Solução de Consulta nº 84/2020: Definiu que despesas com propaganda e marketing relacionadas à atividade de revenda não geram direito a crédito

A novidade trazida pela SC 192/2024 está na análise específica das despesas relacionadas à exclusividade territorial e ao suporte comercial/técnico prestado pelo fabricante, reforçando o entendimento de que tais valores não integram o custo de aquisição dos produtos para revenda.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 192/2024 evidencia a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS por empresas comerciais. Para este segmento, prevalece a limitação do creditamento aos valores efetivamente pagos na aquisição dos bens para revenda (preço de compra, impostos não recuperáveis, frete e seguro).

Esta interpretação reforça a necessidade de planejamento tributário adequado por parte de distribuidores e revendedores com exclusividade territorial, que frequentemente arcam com despesas adicionais relacionadas à manutenção e fortalecimento das marcas que representam.

As empresas que atuam nesse modelo de negócio devem avaliar o impacto do não creditamento dessas despesas em sua carga tributária efetiva e buscar alternativas para otimização fiscal dentro dos limites da legislação.

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