Os Créditos de PIS/COFINS relacionados a despesas com serviços de suporte comercial e técnico vinculados à exclusividade territorial não podem ser aproveitados por empresas revendedoras de mercadorias. Esse foi o entendimento consolidado pela Receita Federal na recente Solução de Consulta nº 192 – COSIT, publicada em 27 de junho de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 192/2024 – COSIT
Data de publicação: 27/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora exclusiva de lubrificantes em determinado estado brasileiro. A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre despesas com serviços prestados pela fabricante detentora das marcas, tais como suporte comercial e técnico, consultoria logística e operacional, apoio no gerenciamento de ressuprimento e calendário de marketing.
O questionamento central estava na aplicação do conceito de insumos definido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170-PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para caracterização de insumos geradores de créditos. A consulente sustentava que esses serviços seriam imprescindíveis e essenciais para sua atividade de distribuição exclusiva, compondo inclusive a percepção de preço do produto.
Distinção Importante: Insumos vs. Revenda
A COSIT esclareceu um ponto fundamental: para fins de apuração de Créditos de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, somente há insumos geradores de créditos nas atividades de:
- Produção/fabricação de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
Conforme destacado na solução de consulta, “não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda” (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da COSIT fundamentou-se nas seguintes bases legais:
- Art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem os itens passíveis de gerar créditos na sistemática não cumulativa
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos após o julgamento do STJ
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, principalmente seus artigos 173 a 176, que regulamentam a apuração de créditos
- Soluções de Consulta COSIT nº 248/2019 e nº 84/2020, que trataram de temas similares
Sobre o conceito de insumos, a COSIT reafirmou o entendimento estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018, de que “somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros“, excluindo-se do conceito os itens utilizados nas demais áreas da pessoa jurídica, bem como aqueles relacionados à atividade de revenda.
Análise do Caso Concreto
A Receita Federal analisou as despesas específicas apresentadas pela consulente (suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing) e concluiu que:
- Por realizar atividade comercial de revenda de bens (distribuição de lubrificantes), a consulente não pode apurar Créditos de PIS/COFINS na modalidade de insumos
- As despesas com os serviços prestados pela detentora das marcas, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação
- Tais despesas não compõem o custo de aquisição das mercadorias para fins de apuração de créditos na modalidade de bens adquiridos para revenda
A COSIT também esclareceu que o custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, para fins de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS, compreende apenas:
- O preço de compra
- Os impostos não recuperáveis
- O seguro e o frete quando suportados pelo comprador
As despesas com serviços de suporte comercial e marketing, mesmo sendo relevantes para a atividade, não integram esse custo de aquisição.
Impacto Prático para Distribuidores e Revendedores
A Solução de Consulta 192/2024 impacta diretamente empresas que atuam com distribuição exclusiva de produtos, especialmente quando há pagamento de valores adicionais à detentora da marca pelos serviços de suporte comercial e técnico.
Na prática, distribuidores e revendedores devem estar atentos às seguintes orientações:
- Segregação de operações: É fundamental separar claramente as notas fiscais de aquisição de mercadorias (que geram créditos) das notas de prestação de serviços (que não geram créditos na atividade de revenda)
- Revisão dos procedimentos fiscais: Empresas que já aproveitavam créditos sobre esses serviços devem revisar seus procedimentos, sob risco de autuação fiscal
- Planejamento tributário: Avaliar alternativas para estruturação das operações, considerando o impacto do não aproveitamento desses créditos
Importante destacar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para toda a Receita Federal, conforme os arts. 31 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Análise Comparativa com Outros Entendimentos
A Solução de Consulta 192/2024 mantém coerência com entendimentos anteriores da COSIT sobre a impossibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade comercial, notadamente:
- Solução de Consulta nº 248/2019: Estabeleceu que não há insumos geradores de créditos na atividade de revenda de bens
- Solução de Consulta nº 84/2020: Definiu que despesas com propaganda e marketing relacionadas à atividade de revenda não geram direito a crédito
A novidade trazida pela SC 192/2024 está na análise específica das despesas relacionadas à exclusividade territorial e ao suporte comercial/técnico prestado pelo fabricante, reforçando o entendimento de que tais valores não integram o custo de aquisição dos produtos para revenda.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 192/2024 evidencia a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS por empresas comerciais. Para este segmento, prevalece a limitação do creditamento aos valores efetivamente pagos na aquisição dos bens para revenda (preço de compra, impostos não recuperáveis, frete e seguro).
Esta interpretação reforça a necessidade de planejamento tributário adequado por parte de distribuidores e revendedores com exclusividade territorial, que frequentemente arcam com despesas adicionais relacionadas à manutenção e fortalecimento das marcas que representam.
As empresas que atuam nesse modelo de negócio devem avaliar o impacto do não creditamento dessas despesas em sua carga tributária efetiva e buscar alternativas para otimização fiscal dentro dos limites da legislação.
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