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Classificação fiscal em importações do Mercosul: certificado de origem e isenção do AFRMM

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classificação fiscal em importações do Mercosul
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A classificação fiscal em importações do Mercosul é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os importadores, especialmente quando a classificação indicada no certificado de origem difere daquela que o importador considera correta. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 236 – COSIT, de 2 de agosto de 2024, que aborda questões cruciais sobre o preenchimento da declaração de importação e seus impactos na isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Contexto da Consulta à Receita Federal

A consulta foi apresentada por uma indústria petroquímica que identifica divergência entre a classificação fiscal de nafta que consta no certificado de origem argentino (NCM 2710.12.49 – outras naftas) e aquela que a empresa considera correta para importação (NCM 2710.12.41 – nafta para petroquímica), uma vez que o produto será utilizado como insumo na produção petroquímica.

A empresa buscou orientações sobre três pontos específicos:

  1. Se está obrigada a utilizar na declaração de importação o mesmo código NCM indicado no certificado de origem;
  2. Se estaria sujeita à multa por classificação incorreta ao informar código diferente do certificado;
  3. Se a divergência entre os códigos acarretaria perda da isenção do AFRMM.

Certificado de Origem e Classificação Fiscal: Entendendo a Relação

O Regime de Origem do Mercosul, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015), determina requisitos específicos para o certificado de origem, incluindo a correta identificação dos produtos e sua descrição.

Um ponto crucial destacado na análise da Cosit é que “a descrição do produto incluída na declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Regime deverá coincidir com a que corresponde ao código da NCM e com a que consta na(s) fatura(s) comercial(ais)”.

Essa exigência significa que não se trata apenas de um código, mas da correspondência entre a descrição da mercadoria e o código atribuído, o que torna a divergência mais significativa do que um mero erro formal.

Obrigatoriedade de Seguir a Classificação do Certificado de Origem

Em resposta ao primeiro questionamento, a Receita Federal esclarece que o importador não está adstrito a informar na declaração de importação o mesmo código NCM indicado no certificado de origem, principalmente se considerar que tal classificação está incorreta.

No entanto, a autoridade fiscal ressalta que a identificação correta da mercadoria deve ser realizada com base na fatura comercial, que é um documento instrutivo da declaração de importação e deve conter os elementos necessários para a perfeita identificação do produto, conforme prevê o artigo 557, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

A partir dessa identificação, a classificação fiscal deve seguir as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as Regras Gerais Complementares da NCM e as Notas Complementares da TIPI, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, de forma subsidiária.

Riscos de Multa por Classificação Incorreta

Quanto ao risco de multa, a Solução de Consulta é clara: a classificação fiscal incorreta da mercadoria na NCM sujeita o importador à penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelo artigo 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Vale ressaltar que a verificação da exatidão da classificação fiscal informada na declaração de importação ocorre em dois momentos distintos:

  • Durante a conferência aduaneira (no despacho de importação)
  • Após o desembaraço, em eventual procedimento de revisão aduaneira

Isso significa que o risco de autuação permanece por até cinco anos após o registro da declaração de importação, prazo durante o qual a Receita Federal pode realizar a revisão aduaneira.

Impactos sobre a Isenção do AFRMM

A questão mais impactante abordada na consulta refere-se à possível perda da isenção do AFRMM em caso de divergência entre o código NCM indicado no certificado de origem e aquele informado na declaração de importação.

A Receita Federal é taxativa ao afirmar que o erro relativo à classificação da mercadoria no certificado de origem, não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e, consequentemente, a perda da isenção do AFRMM.

Essa conclusão fundamenta-se no artigo 8º do Decreto-Lei nº 37/1966, que estabelece que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional se aplica exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário.

Como o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 18 (internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996) prevê que a importação dos produtos negociados pelo Brasil no âmbito do acordo não estará sujeita ao AFRMM, a desqualificação da origem implica a perda desse benefício.

Entendendo os Erros Formais e Possibilidades de Substituição do Certificado

A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre o que seria um erro formal, passível de retificação, e um erro substancial no certificado de origem.

De acordo com o Apêndice IV do Regime de Origem do Mercosul, nos casos de erro de classificação tarifária, quando o produto descrito no certificado coincide com o produto indicado na documentação complementar, e a classificação correta não implica mudança no requisito de origem nem no tratamento tarifário extrazona, considera-se um erro formal.

No entanto, a Cosit entendeu que, no caso analisado, não se trata de mero erro formal, uma vez que o erro na classificação afeta a descrição do produto, havendo inconsistência entre o código 2710.12.49 (Outras naftas) e o código 2710.12.41 (Nafta para petroquímica).

A autoridade aduaneira destaca ainda que o Regime de Origem Mercosul permite a substituição do certificado de origem apenas quando ele ainda não tenha sido apresentado perante a Administração Aduaneira e esteja dentro do prazo de 60 dias da data de emissão da fatura comercial.

Procedimentos em Caso de Divergência Classificatória

De acordo com o Apêndice IV do Regime de Origem Mercosul, existe uma situação específica em que a autoridade aduaneira do país importador pode aceitar uma classificação diferente daquela indicada no certificado de origem:

“Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no Certificado de Origem, deverá dar prosseguimento ao despacho de importação em condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem, nem no tratamento tarifário extrazona, desde que o importador apresente como documentação complementar cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.”

Esse procedimento é aplicável até a publicação da Resolução de internalização da Diretriz CCM que aprova o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico nº 1.

O Papel do Importador na Verificação da Classificação Fiscal

A classificação fiscal em importações do Mercosul exige do importador uma análise cuidadosa da mercadoria e da documentação que a acompanha, pois a responsabilidade pela correta classificação na declaração de importação é sua.

Algumas recomendações práticas podem ser extraídas da Solução de Consulta:

  1. Verificar cuidadosamente a descrição da mercadoria na fatura comercial e sua correspondência com o código NCM;
  2. Alertar o exportador sobre possíveis divergências na classificação antes da emissão do certificado de origem;
  3. Solicitar a substituição do certificado de origem antes de sua apresentação à aduana brasileira, caso seja constatada divergência;
  4. Avaliar a possibilidade de apresentar resoluções classificatórias das aduanas do país importador e exportador, caso existam.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 236 – COSIT traz importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal em importações do Mercosul e seus impactos na fruição de benefícios como a isenção do AFRMM. O entendimento da Receita Federal destaca a importância da consistência entre a descrição da mercadoria, sua classificação fiscal e os documentos que instruem a importação.

Embora o importador não esteja obrigado a seguir a classificação indicada no certificado de origem quando a considera incorreta, deve estar ciente dos riscos envolvidos: possível multa por classificação incorreta e perda de benefícios fiscais vinculados à origem da mercadoria.

Essa orientação reforça a necessidade de alinhamento prévio entre exportador e importador quanto à correta classificação fiscal dos produtos comercializados no Mercosul, preferencialmente antes da emissão dos documentos que instruirão o despacho aduaneiro.

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