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Classificação Fiscal de Analisador Metabólico na NCM: Solução de Consulta Esclarece Código 9018.19.80

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classificação fiscal de analisador metabólico na NCM
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A classificação fiscal de analisador metabólico na NCM foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.071, publicada em 27 de março de 2024. Esta decisão esclarece o correto enquadramento deste tipo de equipamento médico especializado, essencial para diagnósticos relacionados ao metabolismo humano.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.071 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição do Equipamento Analisado

O objeto da consulta é um analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7 polegadas retroiluminada por LED e sensores de concentração de O₂ e de CO₂. O equipamento é acompanhado por:

  • Duas linhas de ar (pequena e padrão)
  • Dois sensores de fluxo (pneumatógrafos)
  • Máscara de silicone
  • Cabo de alimentação

O aparelho é utilizado por profissionais da área de saúde humana em hospitais, clínicas e consultórios, para efetuar diagnósticos mediante a análise de parâmetros fisiológicos. Ele pode ser usado tanto durante teste de esforço cardiopulmonar (por meio da integração com sistema de ergometria) quanto em situação de repouso (taxa metabólica basal).

Com dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3 kg, o equipamento possui funcionamento gerenciado por software proprietário que utiliza algoritmos para cálculo de parâmetros metabólicos (VO₂ de pico, gasto energético, VCO₂, etc.) a partir dos dados obtidos, exibindo gráficos na tela e emitindo relatórios para embasar o diagnóstico.

Fundamentos da Classificação

Para determinar a classificação fiscal de analisador metabólico na NCM, a Receita Federal aplicou as seguintes regras interpretativas:

  1. RGI 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
  2. RGI 6: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.
  3. RGC 1: As Regras Gerais se aplicam para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável.

Com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 90, o equipamento foi identificado como um instrumento de uso médico para diagnóstico, caracterizado pelo fato de que seu uso normal exige a intervenção de um técnico para estabelecer um diagnóstico.

Processo de Classificação Hierárquica

A classificação fiscal de analisador metabólico na NCM seguiu um processo hierárquico de enquadramento:

  1. Posição 90.18: “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.
  2. Subposição 9018.1: “Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)”.
  3. Subposição 9018.19: “Outros” – por não se enquadrar nas subposições específicas como eletrocardiógrafos, aparelhos de ultrassom, ressonância magnética ou cintilografia.
  4. Item 9018.19.80: “Outros” – por não corresponder aos itens específicos de endoscópios ou audiômetros.

A análise ressaltou que o analisador metabólico é um aparelho de diagnóstico relacionado a parâmetros fisiológicos, sendo mencionado especificamente nas NESH como “aparelhos para medir taxas de intercâmbio respiratório (para determinação do metabolismo basal)”.

Conclusão e Código NCM Definido

Com base na análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de analisador metabólico na NCM corresponde ao código 9018.19.80.

Esta classificação foi formalizada na Solução de Consulta COSIT nº 98.071/2024, aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 26 de março de 2024, sendo publicada no dia seguinte.

É importante observar que a administração tributária destacou que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes

A definição clara da classificação fiscal de analisador metabólico na NCM traz importantes consequências práticas:

  • Tributação: Determinação correta das alíquotas de tributos como Imposto de Importação e IPI aplicáveis ao produto;
  • Licenciamento: Identificação das exigências regulatórias específicas da ANVISA para equipamentos médicos desta categoria;
  • Processos aduaneiros: Agilização dos processos de desembaraço aduaneiro, reduzindo riscos de reclassificações e multas;
  • Segurança jurídica: Maior previsibilidade nas operações comerciais de importação e exportação deste tipo de equipamento.

Os fabricantes e importadores de analisadores metabólicos devem atentar para as características técnicas específicas descritas na consulta, garantindo que seus produtos realmente se enquadram na classificação determinada.

Para confirmar a aplicabilidade desta classificação, é recomendável verificar se o equipamento possui as mesmas funcionalidades essenciais destacadas na descrição, como a capacidade de medir concentrações de O₂ e CO₂, analisar parâmetros metabólicos tanto em repouso quanto em esforço, e gerar relatórios para diagnóstico médico.

Para consulta à íntegra da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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