A tributação monofásica PIS/COFINS para autopeças representa um regime especial que concentra a incidência dessas contribuições em uma única etapa da cadeia comercial. A Solução de Consulta nº 220 – Cosit, publicada em 21 de dezembro de 2021, esclarece importantes aspectos sobre a aplicação deste regime, especialmente quando ocorrem alterações nos códigos de classificação fiscal (NCM/TIPI) e para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 220 – Cosit
- Data de publicação: 21 de dezembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional, dedicada ao comércio varejista de baterias. O questionamento central envolve a possibilidade de segregação de receitas provenientes da venda de produtos classificados no código NCM 8507.10.10 (baterias de chumbo, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V), quando da apuração das contribuições no regime do Simples Nacional.
A dúvida surgiu porque este código é um desdobramento do código 8507.10.00, que consta expressamente no Anexo I da Lei nº 10.485/2002, a qual estabelece o regime monofásico para autopeças.
Principais Pontos da Decisão
Sobre o desdobramento dos códigos NCM
A Receita Federal esclareceu que quando ocorre apenas o desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, isso não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam. Conforme a decisão:
“Enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.”
No caso específico, o código NCM/TIPI 8507.10.00 (baterias de chumbo para arranque de motores de pistão) foi desdobrado, a partir do Decreto nº 7.660/2011, nos códigos 8507.10.10 e 8507.10.90, visando apenas uma melhor especificação das mercadorias, sem alterar o escopo do código original.
Aplicação da alíquota zero para varejistas e atacadistas
A tributação monofásica PIS/COFINS para autopeças prevista no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 estabelece que:
- Os fabricantes e importadores ficam sujeitos a alíquotas diferenciadas (mais elevadas)
- Os comerciantes varejistas e atacadistas têm direito à alíquota zero para essas contribuições
A decisão confirmou que a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, permanece aplicável às receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos atualmente classificados no código 8507.10.10, uma vez que este é apenas um desdobramento do código originalmente contemplado no Anexo I da lei.
Procedimentos para optantes do Simples Nacional
Um aspecto crucial abordado na solução de consulta refere-se à aplicação da tributação monofásica PIS/COFINS para autopeças no âmbito do Simples Nacional. A Receita Federal orientou que:
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a empresa optante por este regime que comercializa produtos sujeitos à tributação monofásica deve:
- Destacar (segregar) a receita decorrente da venda desses produtos
- Aplicar as alíquotas do Anexo I da LC 123/2006 sobre essa receita
- Desconsiderar, para fins de recolhimento no DAS, os percentuais correspondentes ao PIS/PASEP e à COFINS
Esta orientação está em conformidade com os §§ 6º e 7º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, que determina expressamente a segregação de receitas para produtos sujeitos à tributação concentrada ou substituição tributária para efeitos de PIS/PASEP e COFINS.
Impactos Práticos desta Decisão
A Solução de Consulta nº 220 traz segurança jurídica para as empresas do setor de autopeças, especialmente para optantes do Simples Nacional que comercializam baterias e outros produtos sujeitos à tributação monofásica PIS/COFINS para autopeças.
Na prática, essa decisão permite que:
- Comerciantes varejistas e atacadistas de baterias classificadas no código NCM 8507.10.10 continuem aplicando alíquota zero de PIS/COFINS
- Empresas do Simples Nacional possam segregar corretamente as receitas dessas vendas, desconsiderando os percentuais de PIS/COFINS no cálculo do tributo unificado
- Haja maior previsibilidade na interpretação da legislação quando ocorrem alterações nos códigos NCM/TIPI
É importante ressaltar que este entendimento não se restringe apenas às baterias, mas aplica-se a todos os casos em que ocorre mero desdobramento de códigos NCM/TIPI de produtos sujeitos à tributação monofásica, desde que mantida a abrangência do código originário.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal de que o intérprete da legislação deve buscar preservar a intenção original do legislador quando da aplicação de normas que se baseiam em códigos de classificação fiscal, especialmente em casos de alterações na NCM/TIPI.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica PIS/COFINS para autopeças, é fundamental compreender corretamente o procedimento de segregação de receitas, de modo a evitar recolhimento incorreto de tributos.
Vale lembrar que a Solução de Consulta nº 220 – Cosit possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Recomenda-se às empresas do setor que avaliem cuidadosamente sua situação específica, identificando quais produtos comercializados estão sujeitos ao regime monofásico e verificando se há alterações recentes na classificação fiscal que possam impactar o tratamento tributário aplicável.
Para mais detalhes sobre este tema, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 220 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.
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