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Classificação fiscal de preparações antimicrobianas para formulações cosméticas na NCM

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classificação fiscal de preparações antimicrobianas para formulações cosméticas na NCM
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A classificação fiscal de preparações antimicrobianas para formulações cosméticas na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.139 – Cosit, publicada em 21 de julho de 2022. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento de preparações antimicrobianas utilizadas na indústria cosmética.

A consulta tratou especificamente de uma preparação líquida constituída por ácido benzoico (CAS 65-85-0), ácido deidroacético (CAS 520-45-6) e álcool benzílico (CAS 100-51-6). Este produto é utilizado em formulações cosméticas devido às suas propriedades antimicrobianas, sendo capaz de inibir a proliferação de microrganismos como bactérias, leveduras e fungos.

Informações básicas da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 98.139 – Cosit

Data de publicação: 21 de julho de 2022

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Fundamentação legal para classificação fiscal

A classificação fiscal de preparações antimicrobianas para formulações cosméticas na NCM baseia-se em um conjunto sólido de normas internacionais e nacionais. O relatório da consulta destaca os principais fundamentos legais que norteiam o processo de classificação:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas

O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, tendo incorporado o texto ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

Análise classificatória do produto

A solução de consulta confirmou que a preparação antimicrobiana em questão classifica-se no código NCM 3808.94.29. O processo de classificação seguiu as etapas estabelecidas nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.

Posição 38.08 da NCM

Inicialmente, aplicando-se a RGI/SH nº 1, o produto foi enquadrado na posição 38.08 por tratar-se de uma preparação com propriedades desinfetantes. O texto da posição 38.08 abrange:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que os desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis”. A preparação antimicrobiana objeto da consulta se enquadra nessa definição, por sua eficácia contra bactérias, leveduras e fungos.

Definição da subposição, item e subitem

Seguindo o processo de classificação, aplicou-se a RGI/SH nº 6 para definir a subposição. Como a mercadoria não contém os produtos discriminados nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, foi classificada na subposição residual 3808.9.

Na sequência, considerando a função desinfetante do produto, ele foi enquadrado na subposição de segundo nível 3808.94 (desinfetantes). Por não se destinar exclusivamente a aplicações domissanitárias, foi classificado no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”).

Finalmente, por não conter bromometano, bromoclorometano ou 2-(tiocianometiltio)benzotiazol, a preparação foi classificada no subitem residual 3808.94.29 (“Outros”).

Conceito de produtos domissanitários

Um aspecto interessante abordado na solução de consulta foi a definição de saneantes domissanitários estabelecida na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Segundo essa legislação, desinfetantes são produtos “destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”.

No caso da preparação antimicrobiana analisada, seu uso é direcionado para formulações cosméticas, o que não se enquadra no conceito de aplicações domissanitárias, justificando sua classificação no item 3808.94.2.

Parecer da Organização Mundial das Alfândegas

Para corroborar a classificação adotada, a solução de consulta mencionou um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre um produto com princípio de utilização similar. Esse parecer, incorporado ao ordenamento brasileiro pela IN RFB nº 1.926, de 2020, classificou na subposição 3808.94 uma “preparação consistindo em uma mistura de ácido fórmico e ácido propiônico, com ou sem adição de formiato de amônia, diluída em água, utilizada na fabricação de alimentos para animais por suas propriedades antimicrobianas”.

Essa referência reforça o entendimento de que preparações com propriedades antimicrobianas destinadas a inibir microrganismos como bactérias, leveduras ou fungos devem ser classificadas na subposição 3808.94.

Implicações práticas da classificação fiscal correta

A classificação fiscal de preparações antimicrobianas para formulações cosméticas na NCM tem implicações diretas nos aspectos tributários e regulatórios aplicáveis a esses produtos. Uma classificação correta é fundamental para:

  • Determinar as alíquotas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS)
  • Verificar a incidência de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas)
  • Identificar tratamentos preferenciais em acordos comerciais
  • Cumprir exigências de controle administrativo na importação/exportação
  • Evitar autuações fiscais e penalidades

Para as empresas do setor cosmético que utilizam preparações antimicrobianas em suas formulações, é essencial compreender corretamente o enquadramento desses insumos na NCM, evitando erros classificatórios que podem resultar em contingências tributárias.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.139 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de preparações antimicrobianas para formulações cosméticas na NCM, confirmando o código 3808.94.29 para preparações líquidas antimicrobianas utilizadas em formulações cosméticas.

É importante ressaltar que, conforme estabelecido no art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código mencionado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa do documento.

Empresas que importam ou fabricam preparações antimicrobianas semelhantes devem analisar cuidadosamente as características de seus produtos e verificar se atendem aos requisitos estabelecidos na solução de consulta para aplicação do mesmo código classificatório.

Para pesquisas adicionais sobre o tema, o texto completo da Solução de Consulta nº 98.139 pode ser acessado no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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