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Tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional: regras e requisitos

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tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional
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A tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional é um tema regulamentado por legislação específica que estabelece regimes diferenciados para esta operação. A Solução de Consulta nº 144, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 15 de dezembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação das regras de não incidência de PIS/PASEP e COFINS nestas operações.

Contexto da Norma

A mencionada Solução de Consulta foi emitida em resposta a um questionamento realizado por uma empresa distribuidora de combustível que pretendia fornecer querosene de aviação para aeronaves militares estrangeiras em território nacional, utilizando uma intermediária internacional para esta operação.

A consulente questionou se poderia aplicar a não incidência de PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 3º da Lei nº 10.560/2002, tendo em vista que o destinatário final do combustível seria uma aeronave estrangeira em tráfego internacional, ainda que intermediada por uma empresa estrangeira.

Esta situação colocou em análise os limites e requisitos da desoneração tributária prevista na legislação específica para o setor de aviação, especialmente quanto à correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis.

Fundamentos Legais

A tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional é disciplinada principalmente pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, que estabelecem:

  • No art. 2º: a incidência concentrada (monofásica) de PIS/PASEP e COFINS na venda realizada pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% e 23,2%, respectivamente.
  • No art. 3º: a não incidência dessas contribuições quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Complementarmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, regulamenta os procedimentos para operacionalização desse regime tributário específico.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A COSIT esclareceu pontos fundamentais sobre a tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional, destacando aspectos determinantes para a correta aplicação do regime de não incidência:

1. Diferença entre regimes tributários

Primeiramente, a Receita Federal estabeleceu uma distinção clara entre:

  • A revenda de combustível de aviação realizada por distribuidora (inclusive para exportação); e
  • As operações de venda de querosene de aviação realizadas no mercado interno pelo produtor ou importador para a distribuidora, sujeitas à tributação concentrada.

2. Restrições da não incidência

A Solução de Consulta enfatizou que o tratamento tributário especial da Lei nº 10.560/2002 aplica-se exclusivamente às situações nela previstas, com as seguintes condições:

  • A não incidência estabelecida no art. 3º restringe-se à venda de querosene destinada ao consumo de aeronave em tráfego internacional;
  • É necessário que a revenda seja realizada diretamente a empresa de transporte aéreo para consumo em aeronaves em tráfego internacional;
  • A distribuidora deve observar as obrigações acessórias, como emissão de notas fiscais com expressões específicas.

3. Responsabilidade tributária

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade tributária da distribuidora:

A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 dias da aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não comprovar a revenda do querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo em aeronave em tráfego internacional, fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, com juros e multa.

Impactos Práticos

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 144/2020 têm importantes implicações práticas para as empresas que atuam na distribuição de combustíveis para o setor aéreo:

1. Condições estritas para desoneração: Fica claro que a não incidência de PIS/PASEP e COFINS exige o cumprimento integral dos requisitos legais, não sendo possível interpretações extensivas.

2. Vedação a intermediários: A venda por meio de empresas intermediárias (ainda que estrangeiras) descaracteriza o benefício fiscal, mesmo quando o destinatário final é uma aeronave em tráfego internacional.

3. Documentação adequada: A operação de venda com desoneração requer documentação específica, incluindo expressões obrigatórias nas notas fiscais, conforme determinado pela legislação.

4. Monitoramento do prazo: Distribuidoras devem monitorar o prazo de 180 dias para comprovação da destinação do combustível, sob pena de responderem pelo recolhimento das contribuições com acréscimos legais.

Análise Comparativa

É importante destacar que a tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional constitui um regime especial quando comparada à tributação regular de combustíveis:

  1. Concentração vs. Desoneração: Enquanto a regra geral prevê tributação concentrada no produtor/importador, o regime especial permite a não incidência em situações específicas.
  2. Exigências documentais: O regime especial impõe maior controle documental e responsabilidade solidária entre a distribuidora e a empresa de transporte aéreo.
  3. Limitação de escopo: A Solução de Consulta deixa claro que o benefício fiscal não se aplica a todas as aeronaves estrangeiras, mas especificamente àquelas utilizadas para transporte aéreo internacional.

Relevante observar que, no caso analisado, a Receita Federal entendeu que aeronaves militares estrangeiras realizando exercícios em território nacional não se enquadram no conceito de “transporte aéreo internacional” para fins da aplicação do benefício.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 144/2020 reforça a necessidade de atenção rigorosa às disposições legais específicas que regem a tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional. As empresas distribuidoras devem estar cientes de que:

  • O regime de não incidência exige cumprimento estrito dos requisitos legais;
  • Não há margem para interpretações extensivas dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 10.560/2002;
  • A relação direta entre distribuidora e empresa de transporte aéreo é condição essencial para a desoneração tributária.

Além disso, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados sobre a destinação do combustível vendido, bem como sobre a documentação que comprova o cumprimento das condições legais para a não incidência tributária, evitando assim contingências fiscais significativas.

Para acesso ao inteiro teor da Solução de Consulta nº 144/2020, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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