Revenda de mercadorias não gera créditos de PIS/COFINS sobre despesas logísticas. Esta é a conclusão expressa pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta COSIT nº 33/2023, publicada em 3 de fevereiro de 2023, que analisa especificamente a possibilidade de creditamento dessas contribuições em atividades comerciais atacadistas.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi formulada por uma empresa atacadista de bebidas (cerveja, chope e refrigerante) que questionava se poderia deduzir créditos de PIS/COFINS sobre custos relacionados à sua atividade de logística nas operações de venda e distribuição de mercadorias, especificamente:
- Depreciação dos veículos
- Peças de reposição
- Combustível
- Pneus
- Lubrificantes
- Serviços de manutenção
A empresa argumentava que sua operação depende fundamentalmente do transporte, tanto na fase de retirada dos produtos dos fabricantes quanto na distribuição para os clientes finais. Segundo a consulente, as despesas com atividades logísticas integrariam o conceito de insumo trazido pela nova interpretação legislativa depois do julgamento do REsp 1.221.170/PR.
Fundamentos legais sobre créditos de PIS/COFINS
A sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem em seu artigo 3º as possibilidades de creditamento. Especialmente relevantes para o caso são os incisos I e II:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (…)
No caso específico de atacadistas de bebidas frias, também se aplica o art. 30 da Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a apuração de créditos na aquisição dos produtos para revenda.
O conceito de insumos segundo o STJ
Um ponto fundamental na análise da Receita Federal é a aplicação do conceito de insumos conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.
Segundo o STJ:
- O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
- O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Esta decisão do STJ tem efeito vinculante para a Receita Federal, em razão do disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.
O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018
Para aplicar corretamente os critérios definidos pelo STJ, a Receita Federal editou o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que esclarece a aplicação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Um ponto crucial destacado no Parecer é que somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito:
- Itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil, etc.)
- Itens relacionados à atividade de revenda de bens
Decisão da Receita Federal: não há insumos na atividade comercial
Com base nessas premissas, a COSIT concluiu que não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS na atividade de revenda de bens. Isso ocorre porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos exclusivamente em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
A Solução de Consulta exemplifica que não constituem insumos geradores de créditos para empresas dedicadas à atividade de revenda:
- Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias
- Transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios
- Embalagens para transporte das mercadorias
A Receita Federal esclarece ainda que o fato de a empresa realizar o transporte das mercadorias utilizando frota própria não descaracteriza a sua atividade de comércio atacadista.
Conclusão e impactos para empresas comerciais
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal de que empresas comerciais (varejistas ou atacadistas) não podem apurar créditos de PIS/COFINS sobre despesas logísticas, mesmo quando essas despesas sejam essenciais para sua operação.
Esta interpretação tem impactos significativos para o planejamento tributário de empresas comerciais, especialmente aquelas com operações logísticas relevantes, como:
- Atacadistas e distribuidores com frota própria
- Varejistas com operações de e-commerce e entregas próprias
- Empresas que mantêm centros de distribuição
É importante destacar que, caso a empresa também realize atividades de produção ou prestação de serviços, poderá apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a estas atividades específicas, mas não em relação à atividade de revenda.
Alternativas para otimização tributária
Diante dessa restrição, empresas comerciais que possuem operações logísticas relevantes podem avaliar alternativas como:
- Segregar as atividades de transporte em pessoa jurídica específica, que preste serviços formalmente à empresa comercial (permitindo o creditamento na empresa que presta o serviço)
- Terceirizar as operações logísticas, aproveitando o crédito sobre os serviços contratados nos termos permitidos pela legislação
- Revisar a estrutura operacional considerando os impactos tributários da atual interpretação da Receita Federal
Vale ressaltar que, embora as despesas com logística não sejam consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS em atividades comerciais, é importante que as empresas verifiquem outras possibilidades de creditamento previstas em lei, como as relacionadas a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços.
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