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Tributação dos Serventuários da Justiça: Como Declarar Repasses Obrigatórios no Livro-Caixa

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Tributação dos Serventuários da Justiça
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A Tributação dos Serventuários da Justiça apresenta particularidades que frequentemente geram dúvidas para tabeliães e oficiais de registro. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 94 – Cosit, de 29 de julho de 2020, que aborda o tratamento tributário dos valores que transitam pelos cartórios extrajudiciais.

Os tabeliães e oficiais de registro, na condição de profissionais do direito dotados de fé pública, exercem atividades mediante delegação do Poder Público após aprovação em concurso de provas e títulos. Sua remuneração ocorre através de emolumentos pagos pelos usuários dos serviços, e o regime tributário aplicável a esses profissionais possui características específicas.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 94 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de julho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Abrangência da Norma

A consulta foi formulada pela Corregedoria de um Tribunal de Justiça estadual, órgão responsável pela fiscalização dos cartórios extrajudiciais. Durante as correições anuais realizadas nas serventias, a Corregedoria analisa as receitas e despesas contabilizadas no livro-caixa desses profissionais, surgindo questionamentos sobre o correto tratamento tributário de diversos valores que transitam pelos cartórios.

A dúvida principal referia-se ao tratamento fiscal de valores que ingressam no caixa dos cartórios, mas que posteriormente são repassados a terceiros, como o Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), valores de certidões de outras serventias, devolução por serviços não executados, entre outros.

Tratamento Tributário dos Emolumentos e Repasses

Fundamento Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 38, 68, 69 e 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. O art. 38, inciso IV do RIR/2018 classifica como tributáveis os “emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário”.

Já o art. 68 estabelece as despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício da atividade, incluindo:

  1. Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os encargos correspondentes;
  2. Emolumentos pagos a terceiros;
  3. Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora.

Fundo de Compensação ao Registrador Civil (FCRC)

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, os valores referentes ao FCRC estão incluídos nos emolumentos cobrados e, mesmo que posteriormente sejam repassados à entidade gestora, devem ser contabilizados integralmente como receita tributável no livro-caixa quando do seu recebimento.

Por outro lado, quando ocorre o repasse desses valores à entidade gestora do fundo, esse montante pode ser escriturado como despesa dedutível, enquadrando-se como despesa de custeio necessária à manutenção da atividade (art. 68, III do RIR/2018), uma vez que possui caráter obrigacional.

A Receita Federal esclareceu que esses repasses são despesas necessárias e usuais para o exercício da função de tabelião e oficial de registro, sendo, portanto, dedutíveis e devendo ser escrituradas no livro-caixa.

Valores de Registro/Averbação de Títulos

No caso dos Cartórios de Registro de Imóveis, é comum receber antecipadamente percentual dos emolumentos antes da efetivação do serviço. A Solução de Consulta determinou que esses valores, mesmo que parcialmente devolvidos posteriormente por impossibilidade de prestação do serviço, devem ser registrados integralmente como receita tributável no momento do recebimento.

Quanto às devoluções feitas aos usuários, em razão da não prestação do serviço, estas podem ser contabilizadas como despesas dedutíveis, por serem consideradas necessárias e usuais à atividade.

Certidões de Outras Serventias e Centrais

Os cartórios frequentemente recebem valores referentes a certidões de outras serventias por meio de convênios com as centrais estaduais. Conforme a Solução de Consulta, esses valores que ingressam no caixa devem ser contabilizados como receita tributável, mesmo que posteriormente sejam repassados às centrais ou a outras serventias.

Os valores repassados às Centrais de Certidões ou depositados em “conta virtual” da Central de Registro Civil podem ser escriturados como despesas dedutíveis, por serem necessários à atividade.

A Receita Federal esclareceu em sua análise que os valores recebidos pelos cartórios, mesmo quando destinados a outras serventias ou entidades, constituem remuneração pelo serviço prestado, configurando-se como emolumentos tributáveis.

Ressarcimento de Despesas

Valores cobrados dos usuários para ressarcimento de despesas, como correios, taxas bancárias e outras despesas necessárias à produção do ato cartorário, quando ingressam no caixa das serventias, também devem ser contabilizados como receita tributável.

Os repasses subsequentes aos prestadores desses serviços podem ser escriturados como despesas dedutíveis no livro-caixa, por serem igualmente necessários e usuais à atividade delegada.

Repasses de Valores de Dívidas

Os Cartórios de Registro de Imóveis podem receber valores referentes à intimação de devedor fiduciante ou valores de dívidas a serem repassados aos credores. Esses montantes, quando ingressam no caixa, devem ser contabilizados como receita tributável, e os respectivos repasses posteriores são dedutíveis como despesa.

Livro-Caixa e o Regime de Caixa

Um ponto fundamental esclarecido pela Receita Federal refere-se à obrigatoriedade da escrituração do livro-caixa. Não há previsão legal para sua substituição pelo Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, ainda que este seja exigido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Tributação dos Serventuários da Justiça deve seguir o regime de caixa, e não o de competência, conforme estabelecido no art. 118 combinado com o art. 123 do RIR/2018. Assim, os rendimentos devem ser reconhecidos quando efetivamente recebidos, e não quando o ato é praticado.

O livro-caixa independe de registro, mas a veracidade das receitas e despesas nele escrituradas deve ser comprovada por documentação idônea, que deve ser mantida à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

Impactos Práticos para Notários e Registradores

A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para os serventuários extrajudiciais, que precisam:

  1. Escriturar no livro-caixa TODOS os valores que ingressam, mesmo aqueles que serão posteriormente repassados;
  2. Registrar como despesas dedutíveis os repasses obrigatórios feitos a fundos, centrais e terceiros;
  3. Adotar o regime de caixa para reconhecimento das receitas;
  4. Manter documentação comprobatória de todas as receitas e despesas;
  5. Não substituir o livro-caixa por outros controles internos exigidos pelo CNJ.

O descumprimento dessas orientações pode resultar em questionamentos por parte da fiscalização tributária, além de possíveis autuações durante o processo de correição realizado pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça.

Considerações Finais

A Tributação dos Serventuários da Justiça apresenta particularidades que exigem atenção especial desses profissionais. A contabilização correta de receitas e despesas no livro-caixa é fundamental para evitar problemas fiscais e garantir o correto recolhimento do imposto de renda.

Importante destacar que a Receita Federal esclareceu que os valores recebidos pela participação no rateio do FCRC, bem como os montantes recebidos após a consolidação das certidões emitidas por cartório em razão de convênio, são rendimentos do trabalho não assalariado sujeitos à tributação.

Os tabeliães e oficiais de registro devem, portanto, adotar procedimentos adequados para a escrituração fiscal de suas atividades, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias sem comprometer a transparência exigida pelos órgãos fiscalizadores.

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